TJRN - 0801658-83.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801658-83.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHELLY ALMEIDA SILVA REU: LUIZACRED S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e pedido de urgência ajuizada por ROCHELLY ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de LUIZACRED S/A, também qualificada, objetivando a retirada de seus dados do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil, cuja inscrição se deu em 14/12/2023.
Aduz que o motivo de tal inscrição indevida é incerto até o momento, tendo em vista que a requerente realizou uma renegociação promovida pela parte demandada no (Desenrola Brasil) e, embora venha adimplindo pontualmente sua obrigação fixada na renegociação da dívida, a parte demandada não adimpliu a sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em seu nome.
Apenas houve a exclusão do banco de dados do SPC e SERASA.
Desse modo, pretende a retirada de seu nome do Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos correlata, aduzindo que o SCR não possui o poder de restringir o acesso a crédito por parte dos consumidores, sendo apenas um sistema que concentra informações sobre operações de crédito realizadas pelos clientes, tratando-se, em verdade, de um banco de dados utilizado pelas instituições financeiras para consulta interna e não envia notificações ao consumidor.
Ademais, o envio de informações sobre as operações de crédito ao BACEN é uma exigência e não se trata de uma restrição e/ou negativação.
Réplica à contestação (ID 123592761), a autora pugnou pela procedência da ação, e requereu a retirada do nome da demandada do sistema de informação (SCR) do Banco Central do Brasil.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:127070044.
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, ambas quedaram-se inertes, consoante certidão exarada no ID:129461685.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora que possuía débito não adimplido junto ao banco réu, contudo, após negociação vem adimplindo pontualmente sua obrigação, porém o demandado não excluiu o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
Em razão disso, pleiteia a exclusão de seu nome da plataforma e indenização por danos morais.
Sobre o tema, é importante registrar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), integrante do sistema de informações Sisbacen, conforme definido pelo próprio Banco Central do Brasil (BCB) “é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país”.
O SCR tem como função primordial estabelecer às instituições financeiras a obrigação de informarem sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, assim como os eventuais prejuízos atrelados a estas operações.
Diferente dos cadastros de inadimplentes, os bancos possuem o dever, e não a faculdade, de prestar informações ao BACEN sobre as operações financeiras realizadas.
Tais informações são indispensáveis para que o BCB possa acompanhar a saúde financeira e de crédito das instituições, além de proporcionarem aos bancos análise de crédito dos seus potenciais clientes.
No caso concreto, a parte autora confirma, em um primeiro momento, o inadimplemento do crédito que lhe fora concedido e, em momento posterior, a renegociação do débito com o parcelamento da dívida e parcial pagamento, pois ainda constam parcelas a serem adimplidas.
Tal purgação parcial da mora possui o condão de cancelar as anotações nos demais registros de inadimplentes, mas o prejuízo suportado pelo banco não pode ser excluído, sob pena de ofender a própria essência do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
De igual modo, registro que a parte autora informou a baixa da anotação nos demais órgãos de restrição ao crédito como SERASA e SPC, demonstrando a possibilidade de aquisição de crédito junto ao mercado de consumo.
Outrossim, vale pontuar que Este Juízo não deferiu o pedido, conforme Decisão (ID:127070044), uma vez que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) e Registrato não são órgãos de proteção ao crédito, de modo que são atualizados pelos dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
Assim, entendo que o demandado agiu no exercício regular do direito, não havendo ilícito a ser reparado. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
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27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ROCHELLY ALMEIDA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ROCHELLY ALMEIDA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801658-83.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCHELLY ALMEIDA SILVA REU: LUIZACRED S/A DESPACHO Aduz a parte autora estar indevidamente inscrita perante o SPC/SERASA.
No entanto, não se observa documento comprobatório de tais alegações nos autos.
Assim, intime-a para que, em 10 (dez) dias, forneça o aludido documento, sob pena de indeferimento de seu pedido de urgência.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801658-83.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROCHELLY ALMEIDA SILVA Réu: Luizacred S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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