TJRN - 0810047-39.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 139532629, transitou em julgado no dia 17.02.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA - RN019586 Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Sentença FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e indenizatório contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora em síntese que é beneficiário de aposentadoria perante o INSS; que compulsando o extrato de pagamento do INSS se deparou com um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP” no valor de R$ 42,36 mensais; que desconhece completamente tal desconto; que não solicitou ou assinou quaisquer documentos para participar ou pagar qualquer contribuição; que os descontos iniciaram em março de 2024, já sendo descontado o valor de R$84,72.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício do autor.
Pugnou para que seja julgado procedente o pedido de inexistência de contratação da contribuição CAAP, confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a inexistência da relação contratual, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos (ID’s nº 120230174 – 120231383).
Deferido o pedido de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de cobrar as prestações vincendas do contrato, além de ser concedida a gratuidade judiciária (ID nº 120308729).
Audiência de conciliação com ausência da parte ré (ID nº 124484798).
Apesar de citada, a parte ré não se manifestou nos autos, sendo decretada a sua revelia (ID nº 126583329).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter contratado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois, a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a caracterização da requerida como fornecedora de serviços, e consequentemente, a aplicação da legislação consumerista.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato com a parte ré, que desconhecia o contrato que deu ensejo os descontos no seu benefício.
Para embasar sua pretensão, juntou aos autos extrato do seu benefício previdenciário (ID nº 120231383).
O demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação no tempo hábil, caracterizando-se a sua revelia.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, aplicável ao presente caso: "Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte promovente, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos.
Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos as quais acompanham o pleito inicial.
Não bastasse a revelia, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar suas alegações, qual seja, o histórico de empréstimos consignados.
Atualmente, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, pela ausência de contratação.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, é crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação da contribuição CAAP, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se ncabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva: "trata- se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, o que facilitou a ocorrência de fraude, causando danos de ordem financeira e moral ao autor.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos em seu benefício.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo "quantum".
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a tutela antecipada para que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas do contrato de prestação de serviços no benefício previdenciário da parte autora, declarando a inexistência do contrato e do débito decorrente dele; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme Art. 406 § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07 de janeiro de 20250.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
15/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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31/10/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA - RN019586 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 126458998.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
16/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
 - 
                                            
01/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA - RN019586 Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 126458998.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
31/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:19
Decretada a revelia
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22/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:58
Juntada de termo
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26/06/2024 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 26/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/06/2024 16:07
Juntada de Ofício
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25/05/2024 01:56
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Juntada de Ofício
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02/05/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810047-39.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO ASSIS ALVES CAIANO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR FLAVIA SILVERIO DE OLIVEIRA - RN019586 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a Demandada cesse imediatamente os descontos referentes a CONTRIBUICAO CAAP, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, denominados CONTRIBUIÇÃO CAAP, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
01/05/2024 17:03
Recebidos os autos.
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01/05/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
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29/04/2024 19:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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