TJRN - 0810045-69.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 10:17 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2025 00:31 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:30 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 11:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/04/2025 03:32 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            08/04/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810045-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILA MARIA DE LIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
 
 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            02/04/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 00:58 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:12 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 17:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/02/2025 00:12 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:12 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:48 Publicado Intimação em 23/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810045-69.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILA MARIA DE LIRA Advogados : CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - OAB/RN 17551 REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - OAB/RN 17353 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS 6835 DECISÃO Vistos etc.
 
 Embargos de Declaração, opostos por KEILA MARIA DE LIRA, (ID de n° 135490751) contra a sentença hospedada no ID de nº 133480828, proferida nestes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida pela embargante em face do BANCO AGIBANK S.A, defendendo haver omissão naquele decisum, à míngua de pronunciamento acerca da inexistência de débitos na conta bancária da embargante quando da solicitação do seu cancelamento.
 
 Instada ao contraditório, a parte embargada apresentou manifestação, no ID de nº 138266642.
 
 Relatado sucintamente, passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
 
 Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SERVIÇOS MÉDICOS.
 
 FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 DOCUMENTO RELEVANTE.
 
 OMISSÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 EFEITOS INFRINGENTES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
 
 Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
 
 Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1.522.347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
 
 Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, desconheço qualquer omissão ou contradição na sentença embargada, porque, analisando as insurgências levantadas, constato que na r. sentença foi observada a existência de saldo negativado na conta bancária da autora, o que impediu o cancelamento almejado.
 
 Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 REsp 1522347-ES, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
 
 Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por KEILA MARIA DE LIRA (ID de n° 135490751) contra a sentença hospedada no ID de nº 133480828, mantendo-a incólume.
 
 INTIMEM-SE.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            21/01/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:24 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/01/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 08:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 00:54 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:15 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 18:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/12/2024 00:40 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            05/12/2024 13:33 Publicado Intimação em 03/05/2024. 
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                                            05/12/2024 13:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            05/12/2024 07:44 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            05/12/2024 07:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810045-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILA MARIA DE LIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 135490751 foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de dezembro de 2024.
 
 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 135490751, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de dezembro de 2024.
 
 FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            03/12/2024 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 03:50 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:32 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:37 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 01:01 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:59 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:54 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:49 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 00:45 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 17:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 05:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/10/2024 20:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 20:12 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2024 03:05 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 20/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810045-69.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KEILA MARIA DE LIRA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126044573 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126044573 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de julho de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/07/2024 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2024 11:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 10:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/07/2024 09:27 Juntada de termo 
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                                            01/07/2024 09:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/07/2024 09:17 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            25/06/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 00:27 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:27 Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:23 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:23 Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 05/06/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2024 10:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/05/2024 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/05/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 10:16 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810045-69.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: KEILA MARIA DE LIRA Advogados: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - OAB/RN 17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - OAB/RN 17353 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO: Vistos etc.
 
 KEILA MARIA DE LIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de AGIBANK S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do demandado, titular da conta digital de nº 4540433, agência nº 001 utilizando-se, ainda, de cartão de crédito; 2 – No mês de julho de 2023, decidiu encerrar a sua conta bancária e o seu cartão de crédito, uma vez que não tinha mais interesse em possuí-la, realização a quitação de todo e qualquer débito junto à instituição financeira demandada; 3 – No entanto, o demandado nega-se a encerrar a conta bancária, alegando a existência de débitos em aberto, decorrentes de tarifas bancárias que, mesmo com a conta inutilizável há mais de 90 dias, continuam sendo cobradas; 4 – Foram realizadas diversas tentativas de cancelamento dos débitos, desde o mês agosto de 2023, e em todas o atendimento foi ineficiente.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda a conta corrente nº 4540433, bem como, a cobrança de tarifas bancárias a ela relacionadas.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, a fim de que o demandado proceda o encerramento da conta-corrente, declarando-se a inexigibilidade da cobranças das tarifas após o pedido de encerramento, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 120227739), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca o encerramento da conta bancária e a inexistência de débito, sob a alegativa de já ter sido cumprida a quitação dos débitos para o encerramento da conta.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão da conta-corrente da parte autora, considerando a discussão em torno da prática abusiva da parte demandada em manter a conta-corrente ativa e a cobrança de tarifas de forma indevida, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com a cobrança de tarifas de manutenção da conta-corrente, acaso esta permaneça ativa.
 
 De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a parte ré poderá reativar a aludida conta bancária.
 
 Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a movimentação da conta bancária de nº 4540433, agência 001, de titularidade da autora, KEILA MARIA DE LIRA (CPF nº *62.***.*93-91), suspendendo, ainda toda e qualquer cobrança de tarifas relativas à esse conta bancária, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            01/05/2024 17:06 Recebidos os autos. 
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                                            01/05/2024 17:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            01/05/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 13:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEILA MARIA DE LIRA. 
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                                            30/04/2024 13:10 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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