TJRN - 0821637-18.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:45
Juntada de termo
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27/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:28
Decorrido prazo de DIOGO CERQUEIRA LINS em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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29/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 21:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821637-18.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CARLOS FREDERICO CRUZ DE OLIVEIRA -ME Advogado do(a) AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO - RN19024 Parte ré: TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-54 , Advogado do(a) REU: DIOGO CERQUEIRA LINS - AL7821 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
DÍVIDA REPRESENTADA EM NOTA FISCAL.
EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO PLANO DA RECUPERAÇÃO.
NATUREZA CONCURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA, promovida por CARLOS FREDERICO CRUZ DE OLIVEIRA - ME, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA., igualmente qualificada, objetivando receber o pagamento da importância de R$ 15.466,67, referente a prestação de serviços consubstanciada por notas fiscais.
No curso da lide, a parte demandada atravessou a petição constante no ID de nº 93710836, informando que se encontra em Recuperação Judicial, através do processo de nº 0718967-86.2021.8.02.0001, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió, e que o crédito objeto desta lide foi arrolado no rol geral de credores.
Instado ao contraditório (ID de nº 981189753), a pessoa jurídica autora silenciou.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Prescreve o art. 485, VI, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" O manejo da presente ação submete-se, preliminarmente, dentre outros requisitos, ao interesse processual.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
In casu, convenço-me de que a parte credora, perdeu, de forma superveniente, o interesse em relação ao crédito líquido formulado nesta actio, envolvendo o prosseguimento da execução, eis que já se encontra devidamente habilitado no rol de credores, conforme ID de nº 93710841 – pág. 9, sujeitando-se, portanto, ao plano da recuperação, a fim de que seja observada a ordem de preferência legal estabelecida no quadro geral de credores. 3 - DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CARLOS FREDERICO CRUZ DE OLIVEIRA - ME. em desfavor de TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA., nos termos dos arts. 495, VI do CPC.
Custas já pagas, no ID de nº 76833986.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:52
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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01/07/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821637-18.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CARLOS FREDERICO CRUZ DE OLIVEIRA - ME Advogado: MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO - OAB/RN 19024 Parte ré: TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA Advogado: DIOGO CERQUEIRA LINS - OAB/AL 7821 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se da petição de ID nº 93710836.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de maio de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
09/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MANOEL DE OLIVEIRA BARROS FILHO em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:52
Decorrido prazo de TECMASTER SERVICOS TECNICOS LTDA em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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19/01/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 22:56
Conclusos para despacho
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15/11/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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