TJRN - 0802336-80.2024.8.20.5300
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao dever de contraprestação presente na relação entre as partes, considerando que a parte demandante efetuou depósitos judiciais a título de pagamento dos serviços estabelecidos em decisório liminar, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada de R$ 8.882,30 (oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, relativamente ao processamento do feito, apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 20/10/2025, às 09:00 horas, para oitiva da testemunha arrolada pela UNIMED NATAL no Id. 150348558. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 14:18
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/10/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 15:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento do réu de Id. 150348559.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta de despachos, objetivando o exame do pedido de alvará e aprazamento de audiência de instrução.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 29/04/2025 14:56.
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30/04/2025 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 29/04/2025 14:56.
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28/04/2025 18:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:56
Juntada de diligência
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28/04/2025 14:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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28/04/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 09:42
Juntada de diligência
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA em desfavor de QUALICORP S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
Em obediência aos primados da celeridade e eficiência, utiliza-se o relatório das decisões de Ids 128620882 e 142745352, para referência da tramitação até aquele momento.
Após o saneamento e organização do processo, a parte autora peticionou no Id 148183019 informando a negativa de atendimento e cancelamento do plano de saúde, pedindo a reativação do contrato e imposição de multa.
Em razão da regra da não surpresa, o juízo proferiu despacho para oitiva da parte contrária (Id. 148744378).
Em seguida, novo peticionamento autoral no Id. 149228156 requereu a internação da demandante no hospital da ré, além de outras medidas. É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, convém rememorar a tramitação processual no que se relaciona à "decisão concessiva da tutela de urgência, determinando que: 'as rés UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, imediatamente REATIVEM o plano de saúde da demandante com as mesmas condições de antes de seu cancelamento, sob pena de multa diária também de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte na hipótese de descumprimento ou de embaraços administrativos' (Id. 119061645)".
A medida foi primeiramente deferida em sede do excepcional plantão noturno, e foi confirmada pelo decisório de Id. 128620882, pelo qual também foi convertida em obrigação de pagar as despesas médicas não solucionadas administrativamente durante o processamento do feito, facultando-se à parte a deflagração do "procedimento próprio de cumprimento provisório de decisão, até ulterior deliberação do Juízo".
Pois bem.
Analisando-se a colação, é possível notar que por diversas vezes a parte requerente suscitou o descumprimento da liminar, sem trazer comprovação suficientes acerca dos fatos, os quais, depois do contraditório simples, restaram resolvidos conforme exemplificam os Ids.119159409, 119473960, 119801236, 119997826, 130886861, 131005070, 131938756, 132227437, 133643234 e 149228156 - neste último se confirma a utilização, mas se controverte o período em que ocorreu.
Por esse motivo, em razão da cautela e boa-fé processuais, não estando evidentes as condições de cancelamento do plano de saúde, assim como a ausência da deflagração do competente cumprimento provisório de decisão para deliberação sobre outras medidas coercitivas em desfavor dos réus, o juízo determinou a oitiva da parte contrária, atuação plenamente possível diante do quadro em discussão.
Acrescente-se, oportunamente, a presença de dez pronunciamentos judiciais privativos do Magistrado proferidos neste caderno desde 25/04/2024 - data em que os autos foram sorteados à esta Unidade -, a respeito dos pedidos e argumentos autorais sub judice, inexistindo notícia de qualquer recurso interposto em insurreição às decisões exaradas.
Essas circunstâncias merecem destaque, tendo em vista o oferecimento do Requerimento nº 829/2025, protocolado em 22/04/2025 junto à respeitável Ouvidoria do TJRN, anotado como "denúncia - andamento processual - pedido de liminar/tutela pendente", pelo qual se suplica: "alguma providência seja tomada com efetividade, num prazo máximo de 48h ou 72h, sob o risco de padecimento da vida da Autora, porém os servidores nada fazem neste sentido".
Nesse cenário, determino que o Gabinete desta 9ª Vara Cível promova a juntada desta decisão ao procedimento acima referenciado, para fins de registro sobre a diligente atuação da Unidade, especialmente no que concerne aos andamentos processuais pertinentes em cada fase em curso.
Não obstante esses registros necessários, atentando-se exclusivamente aos fatos e documentos acostados no Id. 149228156 - em 23/04/2025 -, verifica-se possível a implementação de outras medidas atinentes à proteção da saúde autoral, posto que, por primeira vez desde a inicial, foi realizado pedido direto de internação (Id. 149228156), acompanhado de comprovação de negativa do plano de saúde (Id. 148183021).
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido de Id. 149228156, determinando que o plano de saúde réu autorize/custeie, dentro de sua rede credenciada - HOSPITAL UNIMED, a realização do tratamento médico requisitado no Id. 149230935, além de outras terapias necessárias ao reequilíbrio da saúde autoral, enquanto não cessar o estado de urgência/emergência.
Excetuam-se da obrigação liminar os insumos, materiais e medicamentos de uso domiciliar e de natureza particular, não previstos nos tratamentos hospitalares ou domiciliares, tais como fraldas e medicamentos de uso contínuo, independentes da internação.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo descumprimento desta ordem, faculta-se à parte requerente a promoção do competente cumprimento provisório de decisão, na forma expressa pelo CPC e em autos apartados, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, dentre elas o bloqueio de valores, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, A parte requerente fica ciente de que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, inciso I, do CPC.
Ademais, aguarde-se o prazo de Id 148744378 e, após certificado o decurso - se o caso, faça-se conclusão à pasta de urgências, objetivando o exame da alegação de descumprimento (REATIVAÇÃO) e aprazamento de audiência de instrução.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:10
Outras Decisões
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24/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a regularidade do cancelamento do plano de saúde havido entre as partes.
Como medida de celeridade, utiliza-se o relatório do decisório de Id. 128620882, o qual determinou, dentre outras providências, o aditamento da inicial, a manifestação das rés e o pagamento das prestações via depósito judicial.
Aditamento no Id.130886861, seguido de manifestação no Id 133643231 - Unimed Natal e Id 141199889 - Qualicorp.
Petição autoral informando o cancelamento do plano (Id. 137484530 e 142435918).
Respostas da Unimed no Id.141160161.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da preliminar de defesa, a distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência a preliminar de ilegitimidade passiva da Unimed Natal, argumenta-se que "a empresa responsável pela efetivação de cadastros dos seus beneficiários, envio de boletos, recebimento de pagamentos, cancelamento e/ou suspensão de planos de saúde" é a Qualicorp, sustentando-se que "não possui qualquer ingerência na parte de formalização, processamento e cobrança do contrato aqui ventilado, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo da demanda".
Objetivamente, analisando-se a relação jurídica ajuizada sob a perspectiva do microssistema consumerista, é evidente a existência de solidariedade entre as rés por eventuais danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que são fornecedoras que integram a mesma cadeia de consumo.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dominante praticada no C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme excerto a seguir: "PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024)".
Registre-se, outrossim, que não se confunde o exame da fundamentação autoral para justificar a condenação pleiteada, no âmbito de participação de cada empresa nos fatos descritos na inicial, com os requisitos de reconhecimento de sua legitimidade ad causam, afastando-se, portanto, o acolhimento da preliminar arguida. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do custeio da prova eventualmente requerida.
Demais disso, considerando o aditamento de Id. 130886861, a controvérsia processual tomou outros formatos, passando a compreender a regularidade do procedimento de cancelamento do contrato, desta feita não mais pela inadimplência, mas sim por decisão unilateral das empresas envolvidas.
Por esse motivo, mostra-se indispensável que as partes promovam uma instrução processual robusta, mormente para colaborar com a elucidação das questões atinentes aos prazos de notificação, cumprimento da liminar de reativação e o envio de cobranças à autora. 4- Finalmente, não merece prosperar o pedido de inclusão da empresa ALL Care (nova contratada por intermédio da Unimed Natal), uma vez que as tratativas administrativas efetivadas pelo plano de saúde, na tentativa de manter em cumprimento a reativação do contrato, são matérias independentes à discussão de legalidade e regularidade da rescisão unilateral, compreendendo, in casu, diligência autônoma e não vinculativa no exame do mérito pela jurisdição.
Isso porque, a portabilidade do negócio não foi aceita pela requerente (Id 142435918), persistindo o interesse no estudo a respeito das implicações contratuais para o consumidor quando existe a rescisão unilateral, por parte das operadoras ou planos de saúde, à luz das normas setoriais de regência. 5- À vista disso: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de (Id. 141160161 e Id. 141199889), tendo em conta os termos do decisório de Id. 128620882.
P.
I.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de Id. 136234870 e 137484530, tendo em conta os termos do decisório de Id. 128620882, especialmente no que se relaciona a autorização de depósito das prestações do plano de saúde em conta judicial, a partir de 09/2024.
Após, vista à parte autora, por igual prazo.
Decorrido os prazos, retornem os autos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de Id. 136234870 e 137484530, tendo em conta os termos do decisório de Id. 128620882, especialmente no que se relaciona a autorização de depósito das prestações do plano de saúde em conta judicial, a partir de 09/2024.
Após, vista à parte autora, por igual prazo.
Decorrido os prazos, retornem os autos à pasta de urgências.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
04/12/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
02/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
29/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
26/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
25/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
19/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 04:32
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802336-80.2024.8.20.5300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do aditamento ID 133643231 (art. 329, II, CPC), oferecendo, inclusive, defesa técnica a respeito dos fatos, fundamentos e provas novos trazidos pela demandante.
Natal-RN, 18 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:34
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para exame da petição de Id. 130886861, com pedido de reconsideração em referência a decisão de Id. 128620882.
Analisando-se a fundamentação da demandante, não se verifica pertinente a reconsideração das razões de decidir expostas no decisório acima descrito, uma vez que não há qualquer impedimento à continuidade dos tratamentos que a autora necessita, facultando-se, inclusive, que a requerente promova o cumprimento provisório da liminar em desfavor de ambos os réus, solicitando o custeio/reembolso das despesas médicas que comprovar necessitar.
A esse respeito, o Juízo esclareceu: Por esse motivo, conquanto a multa por descumprimento não deva ser considerada neste momento, as requeridas não podem se afastar da obrigação de manter ativos os serviços de saúde suplementar em discussão, até que seja proferida decisão judicial em contrário, sob o risco de encaminhar à beneficiária da liminar prejuízos ainda maiores do que aqueles combatidos pela tutela deferida em seu favor.
Nesse cenário, uma vez que ambas as requeridas afirmam a impossibilidade de reativação/manutenção do negócio ajuizado, observando-se que um dos pedidos da inicial se estende à compensação pelos danos materiais consequentes da negativa de atendimento, pondera-se ser possível o direcionamento das despesas médicas autorais para custeio das rés, até então, devedoras da obrigação liminar de reativação do "plano de saúde da demandante com as mesmas condições de antes de seu cancelamento", enquanto se examina a viabilidade da tutela, ou o mérito da ação.
Consequentemente, persistindo a obrigação de manutenção dos serviços estabelecidos no decisório liminar, levando-se em conta o dever de contraprestação presente na relação havida entre autora e rés, a demandante deve providenciar o pagamento dos valores equivalentes aos boletos vincendos - a contar do vencimento em 10/9/2024, promovendo o recolhimento da quantia em conta judicial, permitindo-se, assim, futuro levantamento em benefício da parte prestadora do serviço. b) determino que as rés, em substituição à obrigação de fazer declinada no decisório de Id 119061645 (art. 499, CPC), promovam a restituição das despesas médicas da parte demandante, desde que devidamente comprovadas e requerido o seu ressarcimento em procedimento próprio de cumprimento provisório de decisão, até ulterior deliberação do Juízo. c) determino que a parte autora realize o pagamento dos valores equivalentes aos boletos vincendos, na quantia de R$ 1.268,90 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a contar do vencimento em 10/9/2024, em conta judicial vinculada a este processo.
Em vista disso, dada a possibilidade de deflagração de cumprimento provisório de decisão seguido de pedido de custeio/reembolso, com possibilidade de bloqueio de valores, ausência de impedimentos à efetivação da tutela e existência de questões fáticas e legais a serem melhor examinadas no futuro, não se conhece do pedido de reconsideração formulado pela parte autora.
Siga-se consoante decisão de Id. 128620882, exceto os atos já cumpridos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 20:51
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:35
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Analisando o pedido liminar, a excepcional Jurisdição do plantão noturno proferiu decisão concessiva da tutela de urgência, determinando que: "as rés UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, imediatamente REATIVEM o plano de saúde da demandante com as mesmas condições de antes de seu cancelamento, sob pena de multa diária também de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte na hipótese de descumprimento ou de embaraços administrativos" (Id. 119061645).
No despacho de Id. 119997826, este Juízo concedeu prazo às partes para manifestação acerca da informação de descumprimento da liminar.
Seguiram-se respostas das partes: i) a parte autora ratificou a recalcitrância dos réus - Id 120430073; ii) a Unimed Natal informou o cumprimento, aduzindo que o contrato estava ativo em sua base, desde o dia 15/4/2024, quando foi cumprida a ordem judicial - Id 120912203 e seguintes; iii) a Qualicorp, por sua vez, confirmou os esclarecimentos do plano de saúde - Id. 121987973.
Contestação da ré Qualicorp S.A, juntada ao Id. 122746590, na qual sustenta a regularidade do procedimento de cancelamento do negócio ajuizado, afirmando o exercício regular do direito, destacando que a motivação da rescisão foi a inadimplência contumaz da parte demandante, defendendo, por fim, o cumprimento dos prazos regulamentares e estabelecidos no contrato.
Réplica no Id. 122848567.
Defesa da Unimed Natal no Id. 123274893.
Arguiu-se preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu-se a ausência de responsabilidade do plano de saúde relativamente ao cancelamento, indicando-se que o ato foi realizado no âmbito da relação contratual existente entre a consumidora e a administradora do contrato, a Qualicorp.
Réplica de Id. 125527022.
Na petição de Id. 126479250, a parte autora anexou documentos alusivos ao cancelamento do seu contrato.
Em novo despacho, o Juízo pediu novos esclarecimentos dos litigantes (Id. 126641718).
Determinado o cumprimento voluntário da liminar, atestou-se o decurso do prazo, em branco (Id. 110489611).
Na ocasião, o requerido promoveu a juntada de impugnação por meio da qual argumentou a inexistência do dever de execução da ordem (Id. 103427485).
Em resposta, a autora pugnou pelo bloqueio de valores (Id. 110222778).
A autora juntou petição e documentos no Id 126922628, reiterando a desobediência das rés.
Por sua vez, a Qualicorp anexou petição no Id 127696532, informando que a Unimed promoveu a comunicação de rescisão de todos os contratos junto à administradora.
Na manifestação de Id 127796097, a requerida Unimed Natal esclareceu sobre a extinção da relação jurídica até então vigente entre o plano de saúde e a administradora Qualicorp, noticiando a rescisão a partir de 23/6/2024.
Derradeira vez, o Juízo determinou a intimação das requeridas para manifestação a respeito do cancelamento do contrato e da cobrança encaminhada à demandante, advertindo da aplicação de multa cominatória e das penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório da dignidade da Justiça (Id. 127909309).
A Qualicorp atendeu a determinação no Id 128104398, a Unimed Natal no Id 128132409 e a requerente no Id. 128239407. É o relato.
DECISÃO: Os autos retornaram conclusos para deliberação acerca do descumprimento da liminar deferida em 14/4/2024, em sede de plantão noturno, de acordo com a fundamentação de Id. 128239407.
A demanda desenvolveu sua regular tramitação e foram colacionadas as defesas, réplicas e documentos, autorizando o saneamento processual previsto no art. 357, do Código de Processo Civil, mormente porque arguida preliminar de ilegitimidade passiva pela ré Unimed Natal.
Entrementes, antes do saneamento, imperioso examinar outras questões processuais advindas de fato novo ocorrido no curso da ação, qual seja, o cancelamento da relação jurídica havida entre as rés Qualicorp S.A e a Unimed Natal, amplamente noticiada por ambas, de acordo com os documentos de Id. 127696533, 127796109, 127796111, 128104398 e 128132409.
Segundo consta na documentação anteriormente indicada, a "extinção do vínculo contratual e operacional entre a Unimed Natal e a Qualicorp" ensejou que "os beneficiários vinculados à Qualicorp tiveram (tivessem - acrescido) o seu contrato cancelado" (Id. 127796097).
Conforme argumentação, a "medida é totalmente regular, pois as partes podem rescindir os contratos a qualquer tempo e do ponto de vista regulatório, não há que se falar em nenhuma irregularidade praticada pela Unimed Natal".
Consoante descrito nas notificações de Id.127796109 e 127796111, "a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico [omissis] através da presente [omissis] notificar a decisão de resilir os Contratos Assistenciais baixo relacionados e, consequentemente, o Contrato Operacional em referência, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia seguinte da data de recebimento da presente Notificação", prazo finalizado em "23/06/2024, cumprindo o aviso prévio de 60 dias previsto em contrato e em conformidade com ANS".
Essa realidade expõe novidade fática distante da causa de pedir exposta na inicial - referente ao cancelamento do plano pela Qualicorp, supostamente efetivado sem notificação à autora -, permitindo, assim, a complementação de fundamentação e pedidos pela parte interessada.
Com efeito, o art. 329, inciso II, do CPC, dispõe a faculdade de que: "o autor poderá: [omissis] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".
Nesse diapasão, afigurando-se indispensável a averiguação junto à parte demandante e, posteriormente, às rés, acerca da necessidade de emenda da causa de pedir, fundamentos e pedidos, especialmente porque operada a estabilização do processo pela citação e oferecimento de contestação unicamente em referência aos fatos declinados no ajuizamento, convém a intimação dos litigantes para manifestação.
Noutra vertente, no concernente a aparente desobediência das requeridas ao cumprimento da ordem de Id. 128239407, a inovação das razões de suspensão do contrato sub judice impõe maior prudência do Juízo quanto à consolidação de multa em desfavor das demandadas.
Isso porque, alinhando-se à exposição alhures, a princípio, não se pode reconhecer o estado de recalcitrância da rés, em particular - repita-se -, por existir situação fática e jurídica novas motivadoras da rescisão em discussão.
Em outras palavras, se, em primeiro momento, o deferimento da liminar se baseou na tese de ausência de notificação e suspensão não esperada dos serviços, enquanto a requerente se encontrava em estado de periclitação da saúde, essa justificativa se perdeu no tempo em decorrência da rescisão existente desde 23/6/2024.
Atualmente, nesta etapa do processo, a nova circunstância exibida na colação institui a necessidade de estudo dos efeitos da extinção contratual operada entre as empresas requeridas, em detrimento do contrato de saúde suplementar firmado com a demandante, não se olvidando, outrossim, do reexame das condições de "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", inaugurando, dessa forma, outra perspectiva de estudo da tutela de urgência, esta sob o prisma de sua incidentalidade.
Objetivamente, após a exposição dos novos argumentos autorais a respeito do recente panorama fático e jurídico, e depois de ouvida a parte contrária, o Juízo deliberará sobre os requisitos autorizadores à revogação da liminar, conforme pedido dos réus.
Não obstante se conclua pela necessidade de reexame da tutela, a partir dos novos parâmetros acima referenciados, a teor do art. 296, parágrafo único, do CPC: "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".
Por esse motivo, conquanto a multa por descumprimento não deva ser considerada neste momento, as requeridas não podem se afastar da obrigação de manter ativos os serviços de saúde suplementar em discussão, até que seja proferida decisão judicial em contrário, sob o risco de encaminhar à beneficiária da liminar prejuízos ainda maiores do que aqueles combatidos pela tutela deferida em seu favor.
Nesse cenário, uma vez que ambas as requeridas afirmam a impossibilidade de reativação/manutenção do negócio ajuizado, observando-se que um dos pedidos da inicial se estende à compensação pelos danos materiais consequentes da negativa de atendimento, pondera-se ser possível o direcionamento das despesas médicas autorais para custeio das rés, até então, devedoras da obrigação liminar de reativação do "plano de saúde da demandante com as mesmas condições de antes de seu cancelamento", enquanto se examina a viabilidade da tutela, ou o mérito da ação.
Consequentemente, persistindo a obrigação de manutenção dos serviços estabelecidos no decisório liminar, levando-se em conta o dever de contraprestação presente na relação havida entre autora e rés, a demandante deve providenciar o pagamento dos valores equivalentes aos boletos vincendos - a contar do vencimento em 10/9/2024, promovendo o recolhimento da quantia em conta judicial, permitindo-se, assim, futuro levantamento em benefício da parte prestadora do serviço. À vista do exposto: a) confirmo os efeitos da liminar de Id 119061645, deixando de consolidar, por ora, multa por descumprimento, que será melhor estudada em sede de sentença de mérito. b) determino que as rés, em substituição à obrigação de fazer declinada no decisório de Id 119061645 (art. 499, CPC), promovam a restituição das despesas médicas da parte demandante, desde que devidamente comprovadas e requerido o seu ressarcimento em procedimento próprio de cumprimento provisório de decisão, até ulterior deliberação do Juízo. c) determino que a parte autora realize o pagamento dos valores equivalentes aos boletos vincendos, na quantia de R$ 1.268,90 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), a contar do vencimento em 10/9/2024, em conta judicial vinculada a este processo. d) relativamente à elucidação da causa de pedir, fundamentos e pedidos decorrentes da nova conjuntura fática: i) intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, querendo, promover o aditamento da inicial, considerando a fundamentação acima delineada.
Advirta-se que sua inércia ensejará a continuidade do processo a partir das razões e pedidos descritos na inicial de Id 119058008, em respeito ao princípio da adstrição/congruência (art. 492, CPC). ii) Cumprida a diligência autoral, intimem-se as rés para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do aditamento (art. 329, II, CPC), oferecendo, inclusive, defesa técnica a respeito dos fatos, fundamentos e provas novos trazidos pela demandante.
Em caso de inércia de qualquer das partes, certifique-se o decurso do prazo.
Finalizado o prazo das diligências anteriores, retornem os autos à pasta de urgências, objetivando o saneamento do processo.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:52
Outras Decisões
-
14/08/2024 21:53
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 13/08/2024 13:13.
-
14/08/2024 12:38
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 13/08/2024 13:13.
-
13/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:11
Juntada de diligência
-
09/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 16:56
Juntada de diligência
-
08/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Não há pedido de urgência que deva ser levado em análise, uma vez que a parte autora discute, agora, tão somente o prazo em que a liminar foi cumprida (Id 122405497).
Demais disso, volvendo-se à notificação de Id 122405503, tendo conhecimento a respeito do debate em âmbito nacional e da realização de acordo entre as operadoras e o Poder Legislativo, não se afigura necessário qualquer conduta do Juízo com o objetivo de impedir o aludido cancelamento, sendo pertinente destacar que qualquer conduta nesse sentido representaria uma afronta direta à tutela de urgência em vigor.
Siga-se com o regular processamento do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:53
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:53
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA Réu/Ré: REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, Em cumprimento ao despacho de Id nº 119997826, " (...) Com a resposta, vista à demandante por igual prazo e, após, retornem à pasta de urgências iniciais para fins de análise dos requisitos da gratuidade, recebimento da inicial e eventual deliberação judicial que se fizer necessária.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA.Juiz de Direito. ...".
Natal/RN, 13 de maio de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:34
Juntada de diligência
-
30/04/2024 14:52
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802336-80.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FERNANDES LEIROS DE SOUZA REU: QUALICORP S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 119473960, pelo qual se reporta o descumprimento da liminar, requerendo-se a cominação de multa.
Levando-se em conta o peticionamento de Id 119159409 e os documentos que o seguem, não se constata, de pronto, o descumprimento da ordem exarada pelo Juízo.
Decerto, pelo menos a título provisório, evidencia-se a aparente existência de boa-fé do plano de saúde réu, no respeitante à efetivação da tutela de urgência, uma vez que foram trazidos à colação áudio de ligação com a autora informando a reativação do plano e a autorização da internação (Id 119159412), assim como telas sistêmicas indicativas do comando administrativo pertinente (Id 119159413 e seguinte). À vista disso, intime-se a requerida para, em 02 (dois) dias, esclarecer o incidente, advertindo-se que o descumprimento da tutela pode ensejar as penalidades descritas no decisório de Id. 119061645.
Com a resposta, vista à demandante por igual prazo e, após, retornem à pasta de urgências iniciais para fins de análise dos requisitos da gratuidade, recebimento da inicial e eventual deliberação judicial que se fizer necessária.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:22
Juntada de diligência
-
14/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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