TJRN - 0812356-04.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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29/11/2024 12:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/11/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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12/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:02
Juntada de diligência
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:29
Juntada de diligência
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01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 08:31
Juntada de diligência
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13/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812356-04.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO MARCOS TORQUATO SOARES SENTENÇA EMENTA: CÓDIGO PENAL E LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA E AMEAÇA.
ACUSADO INDICIADO POR TER OFENDIDO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS.
DÚVIDAS QUANTO À INICIATIVA DAS AGRESSÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
I – Apura-se o crime de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13º,) e ameaça (art. 147, caput), ambos do código Penal, emoldurado pela Lei n.º 11.340/06, em face da prática de ato violento contra mulher, dentro das exigências legais dos arts. 5º e 7º da citada Lei, ou seja, violência física, baseada no gênero, praticada contra sua ex-companheira; II – Conjunto probatório insuficiente para ensejar decreto condenatório em face do acusado; III – Existindo dúvida sobre a ocorrência da infração penal, deve a decisão ser benéfica ao réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo; IV – Aplicação do art. 386, incisos VI e VII do Código de Processo Penal; V – Absolvição.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ANTÔNIO MARCOS TORQUATO SOARES, brasileiro, vaqueiro, nascido em 16/05/1998, portador do CPF n.º *14.***.*54-01 e do R.G. n.º 003.372.599 – SSP/RN, filho de Fábio Filgueira e Maria Neide Torquato Soares, natural de Mossoró-RN, residente e domiciliado na Rua Jorge Alves da Silva, 669, Santa Helena, nesta urbe, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 129, §13 e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), como consta na peça acusatória (ID. 87182777).
Os autos foram formados a partir do Inquérito Policial n.º 200/2022, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM, cujo relatório conclusivo foi pelo indiciamento do investigado nos termos do art. 129, §13º, todos do Código Penal c/c art. 7º, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006 (ID. 83543061 – Pág. 21).
Concluído o inquérito policial, abriu-se vistas ao Ministério Público, que ofereceu denúncia (ID. 87182777).
Denúncia recebida através de Decisão Interlocutória de ID. 87239857, oportunidade em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Citado (ID. 87985125), o acusado ofereceu resposta à acusação alegando, preliminarmente, a ausência de justa causa para ação penal, aduzindo que a peça acusatória encontra-se lastreada tão somente no depoimento da vítima. (ID. 88806776).
Abriu-se vista dos autos ao Ministério Público (ID. 88849260), o qual se manifestou pela existência de indícios de autoria e materialidade delitiva do cometimento do ilícito, através dos elementos colhidos em sede policial, pugnando pelo não acolhimento dos pedidos formulados pela defesa do acusado e o prosseguimento regular do feito (ID. 89045201).
O processo foi saneado através da decisão contida no ID. 89167865, com a manutenção da decisão que implicou o recebimento da denúncia, e determinando-se o aprazamento de audiência de instrução de julgamento (ID. 89167865).
Aberta a audiência, foi feita a leitura da denúncia para todos os presentes.
Em seguida, passou-se à qualificação e tomada de depoimentos da vítima, Raquel Eduarda da Silva Torres.
Aberta a palavra ao Ministério Público que requereu a dispensa da oitiva da testemunha ausente, o que foi deferido pelo MM Juiz.
Por último, foi realizado o interrogatório do réu, Antônio Marcos Torquato Soares (ID. 96725464).
Em suas alegações finais orais, pugnou o Ministério Público pela condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º e pela absolvição do delito tipificado no art. 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, nos termos da denúncia (ID. 97805013).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ambos os delitos (ID. 98851116). É o relatório.
Passo a fundamentação e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática dos crimes de lesão corporal leve qualificada (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, caput, CP), os quais teriam sido praticados pelo acusado Antônio Marcos Torquato Soares, tendo como vítima sua ex-companheira Raquel Eduarda da Silva Torres.
A vítima, Raquel Eduarda da Silva Torres, foi ouvida na Delegacia e ratificou os termos contidos na inicial acusatória (ID. 83543061 – Pág. 5).
A testemunha, Breniana Neves de Carvalho, relata que tomou conhecimento do ocorrido por Raquel e que viu marcas na orelha direita e em um dos braços dela.
Que tem conhecimento de que O investigado, Antônio Marcos Torquato Soares, negou as acusações a ele imputadas relatando que foi até a residência de sua ex-companheira tratar sobre assuntos envolvendo a filha que possuem em comum.
Que discutiram e que a vítima iniciou as agressões arranhando o seu pescoço, conforme consta em exame de corpo de delito (ID. 83543061 - Pág. 15), e que a empurrou, causando-lhe uma queda, o que acredita ter sido a causa das lesões (ID. 83543061 - Pág. 16) Acostou-se aos autos o Atestado n.º 9015/2022 do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN (ID. 83543061 – Pág. 12), tendo como periciada Raquel Eduarda da Silva que concluiu pela existência de lesão contusa de 10 mm em lobo posterior da orelha direita com sangue coagulado.
Acostou-se ainda o Atestado n.º 9133/2022 do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN (ID. 83543061 – Pág. 15), tendo coo periciado Antônio Marcos Torquato Soares que concluiu pela existência de três rastros escoriativos ungueais em região clavicular direita, paralelos, de sentidos longitudinais.
Durante a audiência judicial, a vítima, Raquel Eduarda da Silva Torres, reiterou o que foi relatado na Delegacia, conforme declarações contidas no ID. 83543061 – Pág. 5.
A testemunha não foi localizado no endereço contido nos autos impossibilitando a tomada de depoimento.
Por fim, foi feito o interrogatório do réu, Antônio Marcos Torquato Soares, que negou a autoria da prática delituosa, ratificando o alegado em sede policial, conforme declarações contida no ID. 83543061 - Pág. 15.
II.1 – DA LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA O acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal leve qualificada, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, perpetrado em face da sua esposa, in verbis: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
A autoria e materialidade do evento criminoso denunciado se verificam através das declarações da vítima, de uma testemunha de ouvi dizer, e do depoimento do réu em juízo, que confirmou a existência do contexto fático ao argumento de que a vítima inciou as agressões físicas em seu desfavor, tendo ele apenas revidado, bem como por meio dos exames de corpo de delito elaborados pelo ITEP/RN (Atestado n.º 9015/2020 e Atestado n.º 9133/2020), o qual concluiu pela existência de lesão corporal de natureza leve na vítima e no acusado, respectivamente (ID. 83543061 - Págs. 12 e 15).
A defesa requereu a absolvição do réu do delito previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, por ter agido em legítima defesa, termos do art. 386 VI, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, considerando que o art. 386, inciso VII, pela absolvição por inexistência de provas suficientes para condenação (ID. 98851116).
Pois bem.
Entendo que o argumento da defesa merece prosperar.
Da análise detida dos autos, depreende-se que o presente caso refere-se a lesões recíprocas.
Senão vejamos, tanto a vítima quanto o acusado acostaram laudos periciais que corroboram em partes com ambas versões, restando assim dúvida acerca de quem deu início às agressões.
Pelo conjunto probatório inserto nos autos, mormente a palavra da vítima e do acusado em juízo, não há como concluir, com um juízo de certeza, quem deu início às agressões físicas, assim inexistindo elementos capazes de ensejar decreto condenatório em face do réu.
Nesse sentido, em casos de lesões recíprocas, quando não é possível identificar o responsável pelo início das agressões, sabe-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de impor a absolvição ao acusado.
Assim, no presente caso, ante a dúvida sobre quem teria dato início às agressões físicas, a absolvição é medida que se impõe ao réu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CPB) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONSTATAÇÃO CABAL DE LESÕES RECÍPROCAS E DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A SUPOSTA VÍTIMA INICIOU AS AGRESSÕES – PALAVRA DA POLICIAL – VALIDADE – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de agressões mútuas e não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões por parte do acusado, a absolvição é medida que se impõe – O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu.
O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. _Se a própria vítima afirma, perante a policial militar, que foi quem deu início às agressões, resta comprovada a existência de lesões recíprocas, sendo a absolvição medida que se impõe. _Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG – APR: 10056180018675001 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MUDANÇA DE VERSÕES.
LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS DEMONSTRADAS.
DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA INICIADO O ATAQUE.
LEGÍTIMA DEFESA PLAUSÍVEL.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Embora a palavra da vítima possua especial importância nos casos de violência doméstica, se as partes apresentam versões absolutamente conflitantes e os Laudos de Exames de Corpo de Delito denotam a probabilidade de que as agressões objeto da denúncia tenham ocorrido em legítima defesa, o princípio in dubio pro reo impede a aplicação de decreto condenatório. 2.
Confirmada a ocorrência de agressões recíprocas, desencadeadas em meio à efervescência de uma discussão, e tendo a vítima alterado seu relato para negar parte das condutas delitivas atribuídas ao denunciado na fase inquisitiva, a sentença absolutória deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07086028520198070006 DF 0708602-85.2019.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÕES RECÍPROCAS.
DÚVIDAS QUANTO A QUEM DESENCADEOU AS AGRESSÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da ofendida é dotada de especial relevo.
Entretanto, havendo laudos de exame de corpo de delito demonstrando a existência de lesões recíprocas, sendo tanto a versão do acusado e como a versão da ofendida consoantes com elementos do acervo probatório e não sendo possível determinar quem iniciou as agressões nem se alguma das partes agiu apenas em legítima defesa, mister a absolvição, prestigiando-se a presunção de inocência e o brocado do ?in dubio pro reo?. 2.
Ao julgador basta, mesmo para fins de prequestionamento, demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07041396620208070006 DF 0704139-66.2020.8.07.0006, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, restam dúvidas acerca do cometimento do ilícito, se o réu agiu em legítima defesa, se houve excesso ou lesões recíprocas.
Embora a palavra da vítima tenha valor estimado nesses casos, é cediço que deve corroborar com outros meios de prova, sob pena de cometimento de injustiça em face de pessoa inocente.
Nesse sentido, vige no direito processual penal o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual em caso de dúvida acerca do cometimento do delito, a demanda deve ser resolvida em favor do réu, em atenção à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, dispõe o art. o art. 386, VI e VII, do CPP: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Desse modo, incabível a condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada, em razão de dúvida acerca da existência da infração penal (art. 386, VI, CPP) e inexistência de provas suficientes para condenação (art. 386, VII, CPP).
II.2 – DO CRIME DE AMEAÇA Versam os autos da presente persecução criminal, sobre a prática do crime de ameaça (art. 147, CP) o qual teria sido perpetrado pelo acusado, Antônio Marcos, em face de sua companheira, Raquel Eduarda.
O Ministério Público requereu a absolvição do réu no que diz respeito à mencionada infração penal, sendo o crime de ameaça, o que também foi pugnado pela defesa.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo”1 No caso em tela, o órgão ministerial pugnou, em seus memoriais, pela absolvição do acusado quanto à infração prevista no artigo 147 do Código Penal, razão pela qual não cabe a este juízo, de ofício, avaliar e condenar o acusado no que diz respeito a esses dispositivos, conforme explanado anteriormente.
No mesmo sentido, entendeu o Supremo Tribunal Federal: FALSIDADE IDEOLÓGICA – DOLO – INEXISTÊNCIA.
A ausência de comprovação da vontade livre e consciente de omitir, em prestação de contas, despesa de campanha eleitoral afasta a incidência do artigo 299 do Código Penal.
AÇÃO PENAL PÚBLICA – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MANIFESTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO.
Tem-se como afastada a pretensão acusatória quando há manifestação do titular da ação penal pública pela absolvição do acusado, não podendo o magistrado condenar de ofício. (AP 960, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017) Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado ‘Absolvição Criminal pelo Ministério Público’: “quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”2 Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.” O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”.
Em consonância com o que já foi destacado, não cabe ao magistrado decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelo, sob pena de promover uma decisão contrária aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inércia, bem como de confrontar o sistema acusatório, todos consagrados pela Constituição Federal e preservados pelo Código de Processo Penal, mormente com o advento da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, para absolver o réu quanto à infração prevista no art. 147 do Código Penal (ameaça), visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, incisos VI e VII do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado, Antonio Marcos Torquato Soares, das imputações formuladas na peça acusatória.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. 1 RANGEL, Paulo.
O sistema acusatório e a legislação vigente – confronto.
In: DIREITO PROCESSUAL PENAL. 27ª. ed. rev.
São Paulo: Atlas, 2019. cap.
Sistemas processuais, p. 149. 2 MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001.
MOSSORÓ /RN, 25 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 18:33
Publicado Notificação em 15/02/2023.
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21/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/03/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 20:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:00
Audiência instrução e julgamento designada para 15/03/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/09/2022 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:44
Conclusos para decisão
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17/09/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 07:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 13:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2022 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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19/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:26
Apensado ao processo 0810205-65.2022.8.20.5106
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08/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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