TJRN - 0803031-04.2019.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803031-04.2019.8.20.5108 Polo ativo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ANA LUIZA ELIAS MAIA Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 2.
COMPORTAMENTO ABUSIVO OU PROTELATÓRIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 1.021 DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - Facebook Brasil contra a decisão que não conheceu da Apelação Cível contra a sentença prolatada no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da Execução de Sentença nº 0803031-04.2019.8.20.5108 (multa fixada no Processo nº 0100646-94.2016.8.20.0108), manejada por ANA LUIZA ELIAS MAIA, ora Embargada.
Nas razões do recurso (Pág.
Total – 239/244), a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “O presente recurso é interposto em face da r. decisão monocrática de Num. 17128679, integrada pela r. decisão de Num. 18605123, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Facebook Brasil em razão de estarem sendo rebatidos os fundamentos da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e que não estaria atacando expressamente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
Contudo, tal decisão merece reforma.”; b) “Em suma, a Autora, ora Agravada, instaurou o incidente de Cumprimento de Sentença, requerendo o pagamento do valor de R$ 33.095,91 (trinta e três mil e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) a título de astreintes por suposto descumprimento da r. decisão liminar.
Ocorre que, (i) houve justa causa para o ‘atraso’ no cumprimento da obrigação de fornecer os dados (IP´S, os dados cadastrais, os provedores de origem aos acessos e a localização geográfica das máquinas utilizadas) do usuário registrado no serviço Instagram com nome ‘Kamilamendes12’ e posteriormente ‘nandapaulaaa’; e (ii) o valor executado à título de multa por descumprimento é totalmente desarrazoado e desvirtua a finalidade do instituto da astreintes, visto que alcançou montante excessivo.”; c) “Assim, com o objetivo de viabilizar a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e obstar eventuais medidas assecuratórias, o Facebook Brasil procedeu com o depósito voluntário no valor de R$ 33.287,94 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) (ID 52148385) executado atualizado até a data do depósito, para fins de garantia do juízo e atribuição de efeito suspensivo, relativo ao pedido de execução intentado pela Autora, ora Agravada.
Na sequência (ID 53242286) o Facebook Brasil apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.”; d) “Entretanto, em que se pese o Facebook Brasil tenha demonstrado o cumprimento integral da obrigação (fornecimento de dados do usuário responsável) e o justo motivo para o atraso no cumprimento da ordem, além da ausência de razoabilidade do valor executado e da multa, o D.
Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Facebook Brasil, determinando a expedição de mandado de levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo e a condenação deste Agravante nas penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (...)”; e) “Visando obstar a constrição de patrimônio, o Facebook Brasil juntou aos autos comprovante de depósito judicial (ID 57476521) realizado em 08/07/2020 no montante referente às penalidades do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no valor de R$7.084,87 (sete mil e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente a multa e honorários de 10% (dez por cento), destacando que iria se valer dos remédios recursais cabíveis a fim de reformar a r. decisão, devendo os importes depositados permanecerem em juízo até o trânsito em julgado.”; f) “Assim, o Agravante interpôs agravo de instrumento (autos nº 0806126- 06.2020.8.20.0000) a fim de ver reformada a r. decisão que rejeitou a impugnação.
Todavia, com a prolação da r. sentença na origem, sobreveio acórdão que julgou prejudicado o agravo de instrumento (...)”; g) “Assim , ente Agravante interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma integral da sentença para que fosse conhecido que (i) as astreintes excederam em muito a razoabilidade, devendo assim ser minorada para não desvirtuar o valor social da medida, em atenção ao disposto no art. 537 do Código de Processo Civil; (ii) Subsidiariamente, há excesso na execução visto que não há incidência de juros e correção monetária em astreintes e que (iii) Ainda, subsidiariamente, necessária a redução da astreinte, à luz do disposto no art. 537, § 1.º, I e II, do Código de Processo Civil, sob penda de enriquecimento ilícito da parte Agravada e (iv) por fim , requerer que fosse afastada a penalidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito em garantia do juízo realizado pelo Facebook Brasil para impugnação ao cumprimento de sentença foi feito no prazo para pagamento voluntário – ainda que inicialmente identificado como garantia do juízo.
Todavia, foi proferida r. decisão monocrática de Num. 17128679 que entendeu por não conhecer do Recurso de Apelação, sob o entendimento que estariam sendo rebatidos os fundamentos da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e que não estaria atacando expressamente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.”; h) “Assim, o Facebook Brasil interpôs embargos de declaração apontando o vício de obscuridade e omissão.
Contudo, os referidos embargos de declaração foram rejeitados. 18.
Por essa razão e pelos motivos a seguir expostos, o Agravante maneja o presente agravo interno para que a r. decisão proferida pelo Ilmo.
Desembargador Relator seja reconsiderada ou que seja encaminhado para decisão do órgão colegiado.”; i) “Ante a decisão supracitada, o Agravante interpõe o presente Agravo Interno como meio idôneo para se levar à apreciação do Órgão Colegiado a análise da matéria discutida, sobre a necessidade de reforma do r. acórdão agravado para que seja conheça e dê integral provimento à Apelação, com a reforma integral da r. sentença.”; j) “As razões de recurso apontadas pelo Facebook Brasil evidenciam a probabilidade do direito do Agravante no tocante ao remédio recursal cabível em face da r. sentemça. 3.
A decisão que não conheceu do Recurso de Apelação interposto pelo Facebook Brasil em face da r. sentença de extinção do Cumprimento de Sentença, sob o entendimento que estariam sendo rebatidos os fundamentos da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e que não estaria atacando expressamente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.”; l) “Todavia, o agravo de instrumento (autos n.º 0806126-06.2020.8.20.0000) interposto em face da r. decisão que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença não havia sido conhecido justamente pela prolação posterior da sentença de extinção, levando à perda do objeto daquele recurso (Doc. 01).”; m) “Ora Excelência, proferida sentença no cumprimento de sentença, o agravo de instrumento que discutia a decisão interlocutória que decidiu a impugnação perdeu o objeto – por entendimento deste próprio E.
TJ - e, assim , outra saída não restou a este Agravante senão a interposição de Recurso de Apelação, oportunidade em que toda a matéria que ali seria discutida deveria ser devolvida ao Tribunal de Justiça.
Ainda se assim não fosse, a apreciação do pedido de afastar e/ou reduzir as astreintes trata-se de matéria que pode ser discutida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, pautado no entendimento deste próprio E.
Tribunal de Justiça ao não conhecer do Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o que deve ser ponderado por esta C.
Câmara para que seja conhecido e provido o Recurso de Apelação, devolvendo-se a matéria para discussão perante a C.
Câmara.”.
Ao final pede o conhecimento e o provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão que não conheceu da Apelação Cível ou submeta o presente Agravo Interno a julgamento pelo órgão colegiado para lhe dar provimento a fim reformar a decisão agravada e conhecer do Apelo.
A parte agravada, após a intimação, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a orientação já firmada na decisão monocrática ora atacada, que negou seguimento à Apelação Cível, diante da violação ao princípio da dialeticidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Agravante manejou Apelação Cível sem atacar a fundamentação da sentença apelada, restando evidente a sua inadmissibilidade, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC.
Com efeito, tal vício processual impede a admissibilidade da Apelação Cível, sendo certo que a interposição do recurso em atenção das exigências legais, é de inteira responsabilidade da parte recorrente.
Por elucidativa, cabe transcrever trecho da fundamentação ora atacada: (...) O FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA - FACEBOOK BRASIL interpôs Apelação Cível contra a sentença que extinguiu a Execução de Sentença nº 0803031-04.2019.8.20.5108, consistente na cobrança de multa fixada no Processo nº 0100646-94.2016.8.20.0108, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A sentença foi prolatada nos termos seguintes: Após o trânsito em julgado da sentença, foi deflagrada a fase de cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC), relativo às astreintes fixadas no curso da ação principal.
A parte ré realizou o pagamento do débito através de depósito judicial, tendo sido expedido alvarás de transferência de valores para a parte autora (IDs 58249156 – 58532332). É o que importa relatar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o processo em razão do cumprimento da obrigação.
Determino, ainda, que a Secretaria certifique se há condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais.
Caso positivo, não tendo efetuado o pagamento, deverá intimá-la para pagar em 10 (dez) dias, na forma dos arts. 115 e 116 do Código de Normas (Provimento Corregedoria n.º 154/2016).
Acaso não cumpra a obrigação, deverá autuar o procedimento administrativo e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Após, arquive-se, dispensando intimações, salvo se houver custas pendentes de pagamento na forma do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema. (id 12588144 - Pág. 1) Ocorre que, as razões do Apelo rebatem a fundamentação da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 12586811 - Pág. 1/4), apresentado as teses de: (i) ilegitimidade de cobrança da multa, (ii) desproporcionalidade do valor da multa, (iii) impossibilidade de incidir correção monetária sobre a multa, como também (iv) o argumento de ser indevida a aplicação do artigo 523, §1º, do CPC, questões que não foram examinadas na sentença apelada.
Desse modo, observa-se que a parte Apelante não atacou o fundamento da sentença que se restringe a extinguir a Execução, restando evidente descompasso entre as razões do Apelo e o que restou decidido na Sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso por flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, estando o recurso carente das razões do inconformismo, tem-se por certo reconhecer sua manifesta inadmissibilidade, ante a impossibilidade de compreensão da causa de pedir recursal, com implicações, inclusive, no princípio do contraditório.
Isto porque, a ausência de impugnação aos fundamentos da Sentença torna demasiadamente difícil à parte recorrida elaborar sua resposta ao recurso.
Sobre o tema, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1.
O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2.
As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ – 3.ª T. – AgInt no REsp 1.364.568/PR – Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 16-8-2016 – Dje 22-8-2016) grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDATO.
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/2015.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretensão de reforma da sentença que reconhecera a ausência de interesse processual e julgara extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 3.
Falta de pressuposto recursal.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão frente ao que nela foi decidido.
Ausência de oferta de razões recursais coerentes com a decisão que se buscava revisar, pois apenas trazidas argumentações lacônicas a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, a conduzir à inadmissibilidade do recurso.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-09-2017) grifei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DO LITÍGIO.
FALECIMENTO DA PARTE RÉ ANTES DA CITAÇÃO.
RECURSO.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É exigência genérica da admissibilidade dos recursos cíveis em geral a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que, ao menos abstratamente, importam sua reforma ou desconstituição.
No caso específico da apelação, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.010 inciso III do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de “princípio da dialeticidade”. 2.
São diversos os requisitos da extinção do processo por falta dos pressupostos processuais e por abandono da causa, porque se cuidam de situações processuais nitidamente diversas, tanto assim que previstas de forma independente pelo Código de Processo Civil (artigo 485, incisos III e IV, respectivamente). 3.
Portanto, ante o postulado da dialeticidade, não se conhece do recurso de apelação que discute suposta extinção do processo por abandono de causa, se a razão de decidir da sentença funda-se em outro fato processual, qual seja, a falta de pressupostos processuais. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.204443-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2018, publicação da súmula em 05/10/2018) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU.
MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA.
ACOLHIMENTO.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.010, II, estabelece que o recurso de apelação deve conter a exposição de fato e de direito para a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2013) e do TJRN (AC n° 2014.005093-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 17/07/2014; AC n° 2012.009398-5, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22/11/2012). 3.
Apelo não conhecido. (TJRN – 2.º C.
Cível – AC 2017.006858-5 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 30-1-2018) grifei EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR – GTNS.
I.
APELO INTERPOSTO PELA AUTORA: RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
II.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UERN: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL COMO QUESTÃO PREJUDICIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: GRATIFICAÇÃO INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
LEI N. 6.790/95.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO).
IMPLANTAÇÃO DA GTNS NA FORMA DE PARCELA PECUNIÁRIA CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VENCIMENTO BASE CONSTANTE NO CONTRACHEQUE DE SETEMBRO DE 2001.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 203/2001.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA GTNS ATÉ 01/07/2010, DATA DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UERN. (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC e RN 2016.008919-1 – Rel.
Des.
VIVALDO PINHEIRO – j. 5-9-2017) grifei Logo, se o recurso não aponta erro de julgamento ou de procedimento na decisão hostilizada, resta configurada violação ao princípio da dialeticidade.
Assim sendo, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da Sentença recorrida, não conheço do presente Apelo com amparo no que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 09 de novembro de 2022. (Pág.
Total – 208/218) Portanto, não há que se promover a reforma do decisum que não conheceu do Apelo, tendo em vista a sua inadmissibilidade.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4° do artigo 1.021 do CPC, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sua imposição exige que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou improcedente associado à evidência de que o seu manejo se revele abusivo ou protelatório, o que não ocorre na hipótese.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2.
Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016) grifei Desse modo, no presente caso, o inconformismo da parte Agravante com a decisão recorrida não autoriza a incidência da aludida multa.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É o voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803031-04.2019.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
29/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:55
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MEDEIROS DE PAIVA LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 00:42
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:09
Não conhecido o recurso de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA - FACEBOOK BRASIL
-
30/03/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2022 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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