TJRN - 0864045-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:56
Juntada de decisão
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06/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:24
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:53
Desapensado do processo 0844163-95.2024.8.20.5001
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24/04/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:32
Juntada de despacho
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864045-14.2022.8.20.5001 Polo ativo CLYMARY CARDOSO FERREIRA SALVINO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Clymary Cardoso Ferreira Salvino em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em ID 19345229, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva oposta contra o Município de Natal, julga “liminarmente improcedente o pedido inicial, em face do reconhecimento, ex officio, da prescrição total do direito reclamado na inicial, o que faço com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, c/c o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais de ID 19345232, a parte apelante defende a inocorrência da prescrição no caso dos autos.
Destaca a nulidade da sentença por não lhe ter oportunizado se manifestar acerca suposta prescrição.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, apresenta o Município apelado suas contrarrazões em ID 19345235, alegando a carência da demanda ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Discorre sobre o princípio da legalidade, defendendo que “para que exista a concessão de qualquer direito, torna-se necessária a sua comprovação e a tramitação regular desse pleito, obedecendo todas as suas fases, o que culmina com o deferimento ou não; sendo, portanto, obrigatório todo o iter administrativo o que, pela simples leitura aos documentos acostados, verifica-se que não houve.” Finaliza pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 19418248, declina de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de perquirir acerca do mérito recursal propriamente dito, impõe-se o exame da potencial nulidade da sentença por ofensa dos princípios do contraditório e da não surpresa.
Neste contexto, informa a parte apelante que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão inicial, em razão do reconhecimento da prescrição, contudo, não lhe foi previamente oportunizado se manifestar acerca da referida matéria invocada.
Validamente, tem-se na situação dos autos que a sentença julga preliminarmente improcedente a pretensão autoral com base na prescrição, não havendo nenhuma intimação da exequente para se manifestar sobre a referida matéria.
In casu, a sentença recorrida apresenta vício de nulidade insanável, por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Faz-se mister trazer à colação o que prevê os arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, acerca do tema em questão: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10º.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesta senda, observa-se que o julgador não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de temas de ordem pública, sobre os quais deva pronunciar-se de ofício.
Trata-se de consectário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sua violação implica em nulidade da decisão, conforme lição de Nelson Nery Junior, leciona que: "Desobediência da regra.
Nulidade.
Ofensa ao contraditório.
Caso o juiz decida de ofício, sobre questão de ordem pública não submetida previamente ao exame das partes, essa decisão será nula por violação ao princípio do contraditório.” (comentários ao CPC, RT, 2015, p. 218).
Acerca do mesmo tema Fredie Didier Júnior assevera que: "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório.” (Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DECRETADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. É vedado ao magistrado decidir, em grau qualquer de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha conferido oportunidade às partes de se manifestar, ainda que seja matéria de ordem pública, a qual possa decidir de ofício.2.
A par do contexto dos autos, pode-se concluir que assiste razão à parte apelante, pois, de fato, não foi intimada para que se manifestar sobre a prescrição de fundo de direito decretada de ofício na sentença impugnada.3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0836407-50.2015.8.20.5001, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, assinado em 28/10/2020 e AC nº 0800579-58.2019.8.20.5128, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, assinado em 21/10/2020).4.
Conhecimento e provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826656-92.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO DE ACORDO COM O ART. 487, INCISO II, DO CPC.
TESE RECURSAL VOLTADA À NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE FUNDAMENTO NÃO CONTIDO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
CASSAÇÃO DO ÉDITO SINGULAR QUE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862067-70.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) Portanto, depreende-se dos autos que é nula a decisão prolatada sob o fundamento de que não se oportunizou a parte se manifestar, uma vez que ofende os princípios do contraditório e da não surpresa.
Destarte, considerando o acolhimento da matéria suscitada pela parte recorrente, deixo de analisar as demais questões suscitadas na presente apelação.
Assim, impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença em face da não observância dos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
03/05/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/04/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 10:05
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:37
Declarada decadência ou prescrição
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11/10/2022 17:55
Decorrido prazo de CLYMARY CARDOSO FERREIRA SALVINO em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/09/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:16
Outras Decisões
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31/08/2022 11:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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