TJRN - 0804776-90.2022.8.20.5600
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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11/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:27
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:20
Juntada de despacho
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25/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS O Exmo.
Dr.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0804776-90.2022.8.20.5600 em que figura como acusado ALAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, filho de GRACE JUCA DE MEDEIROS OLIVEIRA, com endereço na Rua Teófilo Brandão, s/n ou 979, Areia Preta, NATAL - RN - CEP: 59014-130.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, intima-o(a) pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). "(...) Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a denúncia de Id.94378903, para condenar o acusado ALAN MEDEIROS DE OLIVEIRA, nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe a pena.
A) Culpabilidade: Para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre o seu autor.
Assim, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, admito esta circunstância como neutra.
B) Antecedentes: Entende-se por maus antecedentes os fatos anteriores praticados pelo imputado com condenação definitiva quando suplantado o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, devendo, justamente por isso, ser apreciados pelo juiz.
No caso, há registros negativos, mas que não podem ser considerados como tal, de modo que esta circunstância é neutra; C) Conduta social: A conduta social do acusado deve ser analisada para aferir a sua postura no universo social em que inserido, aferindo-se a forma pela qual ele se sustenta (trabalho), o seu relacionamento com amigos, vizinhos, dentre outros fatores. À vista de inexistir outros elementos negativos acerca da conduta do denunciado em seu ambiente socioambiental e familiar, considero neutra essa circunstância judicial; D) Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais do denunciado, com sua boa ou má índole, devendo ser aferida, dentre outras maneiras, através do confronto de seu comportamento com a ordem social.
Considerando que não existem dados nos autos para se aferir a personalidade do réu, valoro a presente circunstância como neutra.
E) Motivo do crime: Trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, sendo esta neutra; F) Circunstâncias do crime: Diz respeito aos fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais.
São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade.
Admito esta como neutra.
G) Comportamento da vítima: No caso em testilha nada fez a vítima que desse causa ao crime – circunstância neutra, portanto; H) Consequências do crime: Denota a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Na situação, por se tratar de furto tentado em que o acusado não chegou a consumar a subtração do patrimônio pertencente à vítima, não havendo nos autos a demonstração de que a ação causou prejuízo, considero esta circunstância neutra.
Fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a atenuante da confissão do mencionado réu, pelo que deixo de reduzir a sanção, já que fixada no mínimo legal (Súmula nº 231/STJ).
Não há agravantes, causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que mantenho a sanção como fixada.
Portanto, fixo para o réu ALAN MEDEIROS DE OLIVEIRA a pena final em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Disposições Finais: Determino que o cumprimento da pena em relação ao acusado ALAN MEDEIROS DE OLIVEIRA seja iniciado no regime aberto.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplica por restritivas de direitos ou de suspender a pena pelo fato de o réu ostentar outras condenações e as circunstâncias do crime e a sua predisposição para cometê-lo não indicarem quaisquer das medidas.
Deixo de proceder a detração, uma vez que esta não tem o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado.Dadas as condições econômicas do réu, fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo legal ao tempo do fato, a qual deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Defiro ao acusado ALAN MEDEIROS DE OLIVEIRA a prerrogativa de recorrer em liberdade, uma vez que condenado ao cumprimento de pena no regime aberto.
Após o trânsito em julgado da sentença, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição das guias de execução e remessa dos documentos necessários à vara de execução penal competente; c) a expedição de ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo de cumprimento da pena; e) a renovação do mandado de prisão ou expedição de alvará de soltura, se for o caso, constando a prolação desta sentença, junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
De outra via, deixo de fixar reparação mínima em favor da vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que não há notícia nos autos de efetivo prejuízo e o seu eventual montante decorrente da ação delitiva em questão, sendo certo que a vítima recuperou os objetos subtraídos.
Isento o condenado das custas, beneficiado pela justiça gratuita, vez que reconhecidamente pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de março de 2024 - VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA - Juiz de Direito.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 26 de abril de 2024.
Eu, CLEANA ROCHA CAVALCANTE, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
03/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:54
Juntada de diligência
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23/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:53
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:20
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:29
Audiência instrução realizada para 10/10/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 08:30, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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02/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON FELIPE SANTIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON FELIPE SANTIAGO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JOABIA PATRICIA DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JOABIA PATRICIA DE QUEIROZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:46
Decorrido prazo de Alan Medeiros de Oliveira em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:46
Decorrido prazo de Alan Medeiros de Oliveira em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:41
Juntada de diligência
-
20/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:32
Juntada de diligência
-
19/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:14
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:43
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 12:14
Audiência instrução designada para 10/10/2023 08:30 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:32
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Criminal de Natal em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:35
Decorrido prazo de Alan Medeiros de Oliveira em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2023 14:21
Recebida a denúncia contra Alan Medeiros de Oliveira
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01/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de denúncia
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11/01/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:52
Juntada de devolução de mandado
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08/12/2022 16:36
Audiência de custódia realizada para 08/12/2022 15:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
08/12/2022 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2022 15:45, Plantão Diurno Criminal Região II.
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08/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:43
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:07
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/12/2022 10:08
Audiência de custódia designada para 08/12/2022 15:45 Plantão Diurno Criminal Região II.
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08/12/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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