TJRN - 0850620-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850620-17.2022.8.20.5001 Polo ativo NAGILA CATARINA DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENDIDA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. À luz da legislação, o Município de Natal dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca de pedido veiculado em processo administrativo, admitindo-se uma prorrogação por igual período. 2.
Na hipótese, o pedido administrativo foi formulado em 08/04/2022 e não havia sido finalizado em 15/07/2022 (data da impetração do writ), sem qualquer tipo de justificativa para essa demora. 3.
Por reputar suficiente o prazo legal e total destinado à conclusão do processo administrativo (60 dias) e, por ser essa a jurisprudência dominante deste Tribunal, mantém-se integralmente a sentença. 4.
Precedentes do TJRN (RN 2017.009106-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018, RN 2017.006600-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018 e AC 2015.002502-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2º Câmara Cível, j. 12/12/2016). 5.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id. 18770151), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0850620-17.2022.8.20.5001, impetrado por NAGILA CATARINA DE OLIVEIRA FRANÇA contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que finalize o processo administrativo nº *02.***.*67-63, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo que no caso de decisão concessiva da vantagem reivindicada, sejam os valore pagos a partir da publicação do ato, tornando definitiva a liminar deferida. 2.
Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, décima Procuradora de Justiça, ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id. 18861094). 3.
Vieram os autos conclusos por força do reexame necessário. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço do reexame necessário. 6.
O debate trazido pelo impetrante no presente mandamus diz respeito à demora da administração em concluir o processo administrativo no qual o impetrante formulou pedido de implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário. 7.
Do compulsar dos autos é possível verificar que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 08/04/2022 (Id 18770139) e já se passou o tempo previsto em lei para a decisão definitiva acerca do pleito. 8.
Com efeito, a Lei 5.872/2008, a qual regula o processo administrativo no âmbito do Município de Natal, dispõe que: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” 9.
Como visto, a municipalidade dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca de pedido veiculado em processo administrativo, admitindo-se uma prorrogação por igual período. 10.
Na hipótese, o pedido administrativo foi formulado em 08 de abril de 2022 e não havia sido finalizado em 15 de julho de 2022 (data da impetração do writ), sem qualquer tipo de justificativa para essa demora. 11. À luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é extrapolação injustificada do prazo legal para análise de processo administrativo fere o princípio da razoável duração do processo, vejamos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA N.º 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SERVIDORA QUE LABOROU POR MAIS DE UM ANO E CINCO MESES AGUARDANDO A CONCLUSÃO DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, LXVIII, DA CARTA MAGNA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (RN 2017.009106-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM PROCEDER AO ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUTORA QUE LABOROU POR QUASE TRÊS ANOS AGUARDANDO A CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA, QUE OCORREU POR ORDEM ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO.
EXTRAPOLAÇÃO INJUSTIFICADA DO PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO INSERTO NO ART. 5.º, LXVIII, DA CARTA MAGNA.
DESCONSIDERAÇÃO, PARA FINS INDENIZATÓRIOS, DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 303/2005.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (RN 2017.006600-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTDORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
DANO CAUSADO AO SERVIDOR, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (AC 2015.002502-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2º Câmara Cível, j. 12/12/2016) 12.
Por reputar suficiente o prazo legal e total destinado à conclusão do processo administrativo (60 dias) e, por ser essa a jurisprudência dominante deste Tribunal, mantém-se integralmente a sentença. 13.
Face ao exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto. 14.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 07:57
Recebidos os autos
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22/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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