TJRN - 0861794-57.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/09/2025 13:38
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0861794-57.2021.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO(A): CLESIO SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste Juízo propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de CLESIO SILVA DE MEDEIROS, igualmente caracterizado.
Compulsando os autos, observa-se que a exequente, por seu advogado, foi intimada a discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas, decisão de Id. 136679829, com fulcro no (art. 784, III, do CPC), bem como foi informada que o título em apreço não se trata de cédula de crédito bancário e sim contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC).
Na oportunidade, igualmente conclamada a especificar o método de subscrição eletrônica empregado, sob pena indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC).
Intimada, por seu procurador, o Banco exequente manifestou-se nos termos da petição inserida no Id. 138025333.
Alegando, em apertada síntese, que o contrato que embasa o presente feito trata-se de Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a assinatura eletrônica acostada no referido documento tem a mesma validade de uma assinatura física. É o relatório.
Decido.
O contrato acostado nestes autos supostamente referencia assinatura digital, todavia antedito instrumento não especifica entidade certificadora da suposta subscrição eletrônica, método empregado (inserção de senha ou uso de certificação digital), número de série do certificado, bem como data e a hora do lançamento da firma digital, na forma do art. 10º da Medida Provisória n.2.200-4 de 2001.
Neste mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dessa forma, portanto, este juízo não entende haver qualquer óbice na utilização de meio diverso ao adotado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Contudo, o meio empregado na suposta assinatura digital do contrato e operação de crédito ao consumidor ID 127984562 denota emprego de mera assinatura digitalizada, que não se confunde com subscrição digital, carecendo de regulamentação de autenticidade ou identificação inequívoca do signatário, vejamos: Repise-se o documento acima produzido é mero formulário padronizado que não indica, quer em seu rodapé, cabeçalho e/ou margens, qual método de assinatura "digital" foi empregado, a assinatura aparenta ser digitalizada, o que que não se confunde com assinatura digital.
A assinatura digitalizada é uma assinatura comum que passou por um processo de digitalização.
Isso quer dizer que ela é aquela assinatura feita a mão mas traduzida para o formato digital.
Na maioria das vezes, ela é feita em dispositivos portáteis semelhantes a um tablet.
Na prática, ela nada mais é que uma representação gráfica de uma assinatura original.
Isso, apesar de parecer interessante, não é algo positivo.
Por se tratar de “um desenho”, há uma certa facilidade de cópia.
Como não oferece nenhuma segurança, a assinatura digitalizada não tem validade jurídica.
No final das contas, isso quer dizer que a assinatura digitalizada não pode ser utilizada para assinar um documento digital.
Com a utilização de uma assinatura destas, o documento não poderá ser juridicamente comprovado — perdendo completamente sua validade.
A assinatura digital,
por outro lado, é a que utilizamos para assinar documentos digitais com a certeza de que eles terão validade jurídica.
Ela é bem diferente da assinatura digitalizada, especialmente por não ter um formato visual que simula a assinatura comum.
Ela é criada a partir de chaves criptografadas, garantido a segurança.
Com essas chaves e o sistema de criptografia, é possível rastrear a origem do documento e da assinatura.
Caso algo seja alterado no meio do caminho — isto é, haja uma tentativa de invadir e adulterar uma parte do processo —, é possível identificar.
Com isso, a assinatura perde a validade.
Para que ela tenha a validade jurídica necessária, é preciso que a assinatura gerada esteja vinculada a um certificado digital.
Certificados digitais são arquivos eletrônicos que podem ser interpretados como um documento de identidade digital para pessoas físicas e jurídicas.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, idêntico credor, o TJRN, por seus órgãos fracionários, em recursos que partiram deste juízo, apelações de nº 0870191-37.2023.8.20.5001 e nº 0821097-23.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL (OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS) QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 29, I DA LEI Nº 10.931/2004.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821097-23.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) No caso em comento, não se trata de cédula de crédito bancário, mas de contrato denominado de operação de crédito direto ao consumidor (CDC), não atendendo ao prescrito no art. 784, III, do CPC.
Ademais, não especificado o método de assinatura digital supostamente empregado.
Portanto, não dotado o título de força executiva.
A matéria ora abordada é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, destacando que este juízo possibilitou previamente à parte a manifestação sobre os pontos, tendo ela silenciado.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal.
Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:35
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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29/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0861794-57.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLESIO SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de execução fundada em contrato de operação de crédito direto ao consumidor (CDC) bens e serviços, não em cédula de crédito bancário.
O contrato em questão não se encontra subscrito por duas testemunhas, nele há aparente assinatura digitalizada atribuída ao devedor, não especificando o documento qual modalidade de subscrição digital foi adotada, referida como tal na margem inferior do formulário.
Devo rememorar que, em caso idêntico, mesmo contrato, credor, o TJRN, em recurso que partiu deste juízo, apelação nº 0870191-37.2023.8.20.5001, ratificou o indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE “OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) BENS E SERVIÇOS”.
AÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AVENÇA NÃO CARACTERIZADORA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DESPROVIDA DESSA DENOMINAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL EXIGIDO POR LEI (ART. 29, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004).
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11/04/2024) Diante do exposto, intime-se o credor para, em 15 dias, discorrer sobre a força executiva do contrato particular não subscrito por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), e especificação da suposta subscrição eletrônica do antedito documento, sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I, do CPC), discriminando tipo e forma de verificação da assinatura digital empregada, pois se infere tratar de assinatura digitalizada que com aquela não se confunde.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/10/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 12:31
Juntada de diligência
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29/08/2024 22:46
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:59
Juntada de diligência
-
24/01/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
03/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
03/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
23/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:11
Juntada de diligência
-
02/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:10
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 19:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 03:45
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:12
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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