TJRN - 0831663-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0831663-31.2023.8.20.5001 Polo ativo DEBORAH DE FATIMA COSTA Advogado(s): JEAN CARLOS BEZERRA TORRES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, CF).
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 5.872/2008.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, desprover o reexame obrigatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Déborah de Fátima Costa interpôs Mandado de Segurança com pedido liminar (Id. 24267253) contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pela Secretária de Administração do Município de Natal/RN com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a conclusão do processo administrativo.
O Juiz a quo concedeu a segurança (Id. 24267267) para determinar que a autoridade coatora finalizasse o processo administrativo SEMTAS-24267267 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em face da sentença, não foram interpostos recursos voluntários conforme certidão (Id. 24267677), sendo o processo remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça para realização do reexame necessário em atendimento ao disposto no art. 496 e seguintes do CPC.
Sem intervenção ministerial (Id. 24321302). É o relatório.
VOTO O feito não demanda maiores questionamentos.
No caso em análise, o Juízo sentenciante, constatando a inércia da Administração Pública Municipal em avaliar o processo administrativo SEMTAS-24267267, concedeu a segurança determinando sua análise no prazo de 30 (trinta) dias.
Pois bem.
Resta assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, enquanto que a Lei Municipal nº 5.872/2008 determina que concluída a instrução do processo administrativo, o Ente Público tem o prazo de até 30 (trinta) dias para que a autoridade competente profira decisão, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destaco: “Art. 49: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Restou evidenciado no feito o trâmite do processo administrativo desde setembro de 2015 estando em manifesto descompasso com a legislação regente referida acima, devendo ser providenciada sua conclusão, pois configurada a violação ao direito constitucional de razoável duração do processo, de modo que a inércia da Administração traz prejuízos financeiros à parte impetrante.
Consubstanciando meu pensar, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0814771-57.2017.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021) “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA-PRÊMIO.
PLEITO DEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SPONTE PROPRIA, INDEPENDENTEMENTE DE INSTIGAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
FALTA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DO MANDAMUS NESTE PARTICULAR (PERDA DO OBJETO) – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
DEMORA DESARRAZOADA NO DESFECHO DA INSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ARTS. 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800218-64.2020.8.20.5400, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 31/05/2021).
Então, com os fundamentos postos, voto por desprover a Remessa Necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831663-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
17/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:52
Recebidos os autos
-
13/04/2024 03:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 03:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100086-04.2016.8.20.0125
Maria da Silva Borges
Municipio de Messias Targino
Advogado: Wallacy Rocha Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2016 00:00
Processo nº 0100086-04.2016.8.20.0125
Maria da Silva Borges
Municipio de Messias Targino
Advogado: Viviane Bezerra Jales
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 19:32
Processo nº 0804925-69.2024.8.20.5001
J M R G Carvalho Confeccoes LTDA
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 12:28
Processo nº 0812918-32.2017.8.20.5124
Ivanildo Clementino da Fonseca
Ecocil - Santos Dumont Incorporacoes Ltd...
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2017 16:16
Processo nº 0910817-35.2022.8.20.5001
Maria de Lourdes Pereira de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 16:40