TJRN - 0808484-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808484-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISADORA GIRLLIANNE SILVA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - MT10064/O-B Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por VIVO - TELEFÔNICA BRASIL S/A, qualificada nos autos, contra a sentença proferida no ID 135069212, que julgou parcialmente procedentes os pedido autorais, declarando a inexistência da relação jurídica ensejadora do débito discutido nos autos; e julgou improcedente os pedidos de danos morais.
A embargante alega que a Sentença foi omissa e/ou contraditória, pois determinou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da causa, quando, no seu dizer, deveria ser sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, relativo ao montante da dívida declarada inexigível.
Sustentou, também, que sucumbiu em parte mínima dos pedidos, defendendo inexistir sucumbência recíproca e igualitária.
Pediu pela correção dos vícios apontados, para que que seja excluída a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.
De forma subsidiária, requereu que seja modificada a base de cálculo, para que os honorários sejam arbitrados tendo como parâmetro o proveito econômico obtido pela autora, ora embargada.
A parte contrária, em suas contrarrazões, afirmou inexistir os vícios apontados, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo não assistir razão à embargante.
Não há que se falar em sucumbência mínima da recorrente, uma vez que, no caso dos autos, onde a ação foi julgada parcialmente procedente, com os pedidos autorais atendidos em 50%, a sucumbência é parcial.
Isso significa que as partes devem arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, independente do valor de cada pedido.
Ademais, a base de cáculo fixada com base no valor da causa observou o disposto no art. 85, §2ª, cumulado com o §8º, ambos do CPC, considerando a ordem preferencial em relação ao critério de fixação dos honorários, bem como a irrisoriedade do valor do proveito econômico obtido pela autora.
Por fim, o fato do arbitramento dos honorários advocatícios não ter sido feito de acordo com o pedido da embargante não configura nenhum dos erros de procedimento que admitem o manejo de embargos de declaração, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição.
Pode, em tese, configurar erro de julgamento, que admite, em caso de sentença, tão somente o recurso de apelação.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração, aos quais NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 03:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808484-10.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ISADORA GIRLLIANNE SILVA DE MACEDO Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 136967863 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 136967863, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de janeiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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23/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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14/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808484-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISADORA GIRLLIANNE SILVA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - MT10064/O-B Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por ISADORA GIRLLIANNE SILVA DE MACEDO, já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem recebendo cobranças indevidas por parte da demandada.
Afirma que houve a anotação de seu nome na plataforma SERASA LIMPA NOME, referente a uma dívida no valor total de R$ 346,55, oriunda do contrato nº 899989091046, com vencimento em 21/04/2014, cuja credora é a promovida.
Sustenta não ter contratado o mencionado débito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da dívida e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a promovida ofereceu Contestação (ID 130766703), impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, defendeu a regularidade do débito, mencionando que a parte autora foi titular da linha n° (84) 3025-6720, sob o contrato de n° 899989091046, cuja habilitação ocorreu em 06/03/2017, encontrando-se cancelado por inadimplência.
Esclareceu que o apontamento ora questionado está sendo exibido na plataforma SERASA LIMPA NOME, que não se trata de negativação nem de anotação desabonadora.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a autora rebateu a preliminar e os argumentos trazidos pela defesa, além de reiterar os termos iniciais.
Pediu pelo julgamento antecipado da lide.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso posto, não há dúvidas de que o vínculo existente entre as partes configura relação de consumo, em que pese a parte demandante seja consumidora de serviço de telefonia fornecido pela parte demandada, ainda que tal relação se configure em “consumidor por equiparação”, em razão de eventual fraude.
Ressalte-se que, às relações jurídicas firmadas sobre as quais haja incidência da legislação consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço será objetiva, com base no art. 14 da Lei 8.078/90.
A tese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, extraída do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, alegando a demandante que desconhece a origem do débito, posto que assevera que nunca contratou serviço da empresa demanda, caberia à parte demandada provar o contrário, pois não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa.
Entretanto, em que pese a demandada afirmar que o débito provem de contrato de telefonia regularmente firmado pela autora, não apresentou cópia do instrumento assinado pela demandante.
Logo, considero ilegítimas as cobranças mencionadas nos autos.
Destarte, aplicando-se a tese da responsabilidade objetiva, haja vista comprovada a falha na prestação do serviço pela demandada, consubstanciada na fraude quanto à pessoa celebrante do contrato de prestação de serviço telefônico, objeto desta lide, a declaração de nulidade da cobrança impugnada é medida que se impõe.
Por outro lado, não que se falar em repetição do indébito, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação do pagamento da cobrança indevida.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade da demandante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral, razão pela qual entendo que os fatos narrados não configuram dano extrapatrimonial indenizável.
Vale ressaltar que não houve comprovação quanto à inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Isso porque as telas apresentadas pela demandante não provam a efetiva negativação, mas apenas a inclusão do nome da autora na plataforma "SERASA LIMPA NOME", uma ferramenta que permite que o consumidor consulte suas pendências financeiras.
A consulta à ferramenta só ocorre mediante o preenchimento de "Login" e senha do consumidor, de modo que as informações de débitos não são disponibilizadas para terceiros.
Ou seja, referida plataforma não consiste em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, entendo que a situação vivenciada, conquanto causado aborrecimento à parte autora, não ultrapassam o mero dissabor do dia a dia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela demandada.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica ensejadora do débito descrito à inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba devida pela autora fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 01 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808484-10.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ISADORA GIRLLIANNE SILVA DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DOS SANTOS MENDONCA - RN18230-B Ré(u)(s): Vivo - Telefonica Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:33
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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