TJRN - 0816841-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Executado: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para no prazo de 30(trinta) dias requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo, fazendo-se, em seguida, intimação pessoal para que a parte exequente se manifeste em 05(cinco) dias, se não houver manifestação no prazo de 30(trinta) dias.
P.I.
Natal, 22 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
20/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Proceda-se a habilitação do Dr.
Carlos Alberto Baião como advogado da parte exequente conforme instrumento de substabelecimento juntado aos autos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:25
Processo Desarquivado
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01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:55
Arqivado provisoriamente
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19/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:52
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:16
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Executado: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 121421713, 121421713 e 121421717, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 10:10
Arqivado provisoriamente
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10/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:00
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:01
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:24
Arqivado provisoriamente
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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18/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 141096654, oportunidade em que a parte exequente requer nova tentativa de penhora on-line, através do SISBAJUD.
Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que já empreendidas diversas diligências junto aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de patrimônio dos executados.
Diante desse cenário processual, eis que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º 141096654, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*81-03, no importe de R$ 98.380,69 (noventa e oito mil trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art.841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, em sendo negativa a consulta aos sistema judiciais supracitados, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/01/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0816841-08.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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29/12/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2024 15:55
Juntada de diligência
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17/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 20:08
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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03/12/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 15:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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27/11/2024 16:42
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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27/11/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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27/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Executado: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, objetivando a satisfação da presente execução, atualizada no montante de R$ 98.380,69 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), em atenção ao endereço informado em retro petição.
Na ocasião, intime-se a parte executada para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
Natal, 29 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0816841-08.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da juntada do(s) documento(s) de ID(s) 132819246, requerer o que entender de direito.
NATAL, 4 de outubro de 2024.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 07:42
Juntada de guia
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12/08/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:09
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para indicar bens de sua propriedades passíveis de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, objetivando a satisfação da presente execução, sob pena de sua inércia configurar a aplicação da multa prevista no art. 774, caput e inciso V do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:19
Outras Decisões
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12/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, proceda-se à nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*81-03, até o valor de R$ 98.380,69 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/05/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/05/2024 08:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido formulado em retro petição.
Para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, última declaração de Imposto Territorial Rural e última declaração de Operações Imobiliárias da executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:39
Outras Decisões
-
15/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 05:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/04/2024 18:25
Outras Decisões
-
22/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816841-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
EXECUTADO: MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à nova tentativa de penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada, MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA - CPF: *08.***.*81-03, até o valor de R$ 98.380,69 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:02
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/04/2024 09:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:01
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:01
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
27/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
27/03/2023 09:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
28/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 23:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/02/2023 20:26
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:49
Outras Decisões
-
20/01/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 06:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 01:24
Decorrido prazo de MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 06:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:04
Outras Decisões
-
07/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 14:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 18:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:43
Outras Decisões
-
01/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de MIRELLE THAYORRANI LIMA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 10:29
Expedição de Ofício.
-
08/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:14
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 16:29
Outras Decisões
-
30/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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