TJRN - 0809337-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
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17/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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17/09/2025 13:31
Decorrido prazo de Exequente em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809337-77.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR Réu: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SREI e SERPJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:43
Processo Reativado
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04/08/2025 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento e sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:54
Decorrido prazo de exequente/executado em 25/06/2025.
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26/06/2025 09:39
Desentranhado o documento
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26/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 08:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
A pretensão executiva está deduzida, constituída por título judicial, com força de trânsito em julgado, e somente pode haver resistência ao cumprimento coercitivo da obrigação formada mediante alegação de matérias específicas, elencadas em lei, em momento algum suscitadas nestes autos (Artigo 525 do Código de Processo Civil), não se prestando a negativa geral como substitutivo.
Acrescento que aplico ao caso a regra do Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, quanto a multa legal e honorários da fase executiva --- não existe exceção prevista para o caso de intimação por edital em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, só seria cabível condenar a pagar honorários em favor da Defensoria Pública em caso de acolhimento da impugnação.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para agravar, contado em dobro para a Defensoria Pública, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento com adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
06/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 18:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a impugnação à pretensão executiva em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 13:05
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e GABRIEL BLANCO TAVARES em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
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18/12/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0809337-77.2023.8.20.5001, proposta por CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR contra FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME CNPJ: 14.***.***/0001-80 e GABRIEL BLANCO TAVARES CPF: *97.***.*78-07 com último endereço à Avenida Lins de Vasconcelos, 1977, - de 1149 a 2159 - lado ímpar, Cambuci, SÃO PAULO - SP - CEP: 01537-001 e Rua Paulo Orozimbo, 957, - de 629/630 ao fim, Cambuci, SÃO PAULO - SP - CEP: 01535-001, respectivamente, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24112501192604100000127332494 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 24111417415526400000127228874 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REU: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES DESPACHO I Da primeira intimação INTIME-SE a parte vitoriosa na fase de conhecimento desta ação a formular requerimento para cumprimento de título judicial transitado em julgado e aposto nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (artigo 524 do Código de Processo Civil), sob pena de se arquivar o feito.
II Da segunda intimação Em seguida, caso apresentado o requerimento em questão, INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
III Da terceira intimação Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
IV Por fim Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
25/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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22/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:19
Processo Reativado
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:27
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 21:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR REU: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME, GABRIEL BLANCO TAVARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação indenizatória por danos morais e materiais formulada por CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR em desfavor de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e GABRIEL BLANCO TAVARES, qualificados.
Em petição inicial de Id. 95753962, a parte autora aduziu que firmou contrato com as rés para agenciamento de uma viagem de intercâmbio para Londres, na qual o agenciamento seria responsável por intermediar a contratação da escola de idiomas e realizar os trâmites da matrícula.
Ocorre que após realizar a compra das passagens e conseguir a licença para capacitação na UFRN, o autor foi informado sobre o cancelamento do curso de intercâmbio, porque os valores pagos para a parte ré não foram repassados à escola, e por isso, não teve sua matrícula efetivada.
Informou ainda que foi realizado o distrato e que o combinado era de que os valores seriam integralmente devolvidos em até 45 dias após a assinatura do distrato, no entanto, o autor aduz que nunca recebeu os valores e que teve que arcar com o prejuízo.
Requereu assim a procedência dos pedidos para que sejam ressarcidos os danos sofridos com o ilícito cometido pela parte ré.
Gratuidade judiciária concedida nem Id.95759682.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública em Id.126376204, atuando como curadora especial, haja vista o réu ter sido citado por edital.
Sem mais provas produzidas de parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento.
DECLARO, porém, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois a parte autora e a ré se portavam uma diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é certo que a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, cf. art. 14, do CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
E as provas militam em favor do demandante.
No caso concreto, a ré não se desincumbiu de provar que não cometeu o ilícito, ensejando por seu turno o dever de reparar a parte autora, na forma do artigo.927 e 187 do Código Civil: Art. 927.Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. § 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em verdade, ainda que a defensoria pública, atuando como curadora especial, desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos (art.341, parágrafo único do CPC) esta não conseguiu infirmar um acervo probatório capaz de transformar os fatos incontroversos em controvertidos.
Pelo relatado e as provas dos autos, a parte autora cumpriu com o contrato firmado com as rés ao realizar todos os pagamentos necessários para a intermediação e contratação da escola de idiomas no qual realizaria o intercâmbio, conforme Id.95753966.
No entanto, houve a falha na prestação do serviço prestado quando o autor foi informado que a sua matrícula sequer tinha sido feita pois não houve o repasse dos valores que ele tinha pago para a escola.
Não fosse só isso, a parte ré ainda firmou distrato em Id.95753967, firmando com a parte autora que devolveria os valores do contrato de prestação de serviço em até 45 dias, tendo descumprido também este acordo.
Ocorre que por ter sido lesado mais uma vez pelas partes rés, o autor teve que desembolsar uma quantia maior para conseguir realizar a viagem, dada a displicência dos réus no cumprimento do distrato.
Sobre o tema, o Código Civil assente: Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Assim, evidente o dano causado pela situação imposta a parte ré, por isso, urge o dever de reparar os abalos sofridos pela parte autora.
Nesse sentido o TJRR decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS REPASSADAS AO CONSUMIDOR.
NÃO HOUVE O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PACOTE DE INTERCÂMBIO CANCELADO.
DEMORA EM RESPONDER A PARTE CONSUMIDORA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJRR – RI 0820035-33.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 20/04/2023, public.: 24/04/2023) Quanto aos danos materiais entendo que devem ser restituídas a totalidade dos valores pagos em relação a contratação do serviço, mais o valor despendido a mais para que o autor não perdesse o intercâmbio, portanto, procedente a recomposição dos danos materiais sofridos pelo autor, Passa-se à análise dos danos morais causados.
E, nesse particular, estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Entendo haver necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
E assim o entendo pois houve o descumprimento do contrato e do distrato firmado entre as partes, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: (i) DECLARAR a resolução do contrato entre as partes; (ii) CONDENAR as partes rés a indenizar em danos materiais o autor no valor de R$ 17.981,21 (Dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos); (iii) CONDENAR as partes rés a indenizar a parte autora em danos morais a parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); (iv) CONDENAR a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do inadimplemento e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 13:41
Decorrido prazo de Autora e ré em 28/08/2024.
-
30/08/2024 02:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:13
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:13
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 28/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809337-77.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR Réu: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 22 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 09:54
Decorrido prazo de ré em 15/07/2024.
-
16/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL BLANCO TAVARES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Publicado Citação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL- COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) Processo: 0809337-77.2023.8.20.5001 Ação: [Perdas e Danos] Autor: CARLOS NECO DA SILVA JUNIOR Réu: FERRI MARKETING AGENCIA DE VIAGENS ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO CULTURAL EIRELI - ME e outros O(a) Doutor(a) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, a CITAÇÃO do Réu/Executado, IPB INTERCAMBIO E FRANQUIAS LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.***.***/0001-80, através de seu r sócio administrador GABRIEL BLANCO TAVARES, portador da Cédula de Identidade RG n.º 34.095.873 e inscrito no CPF/MF sob o n.º *97.***.*78-07, em lugar incerto e ignorado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 23022713225281700000090532295(iincial), 24030508320168100000108714560 e 23101111110886900000102205456 , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 02 de maio de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
07/05/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:12
Juntada de carta de ordem devolvida
-
18/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:40
Juntada de carta de ordem devolvida
-
28/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:41
Juntada de carta de ordem devolvida
-
22/03/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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