TJRN - 0804545-38.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804545-38.2023.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA CPF: *06.***.*80-01 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509, MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA - RN18531 Parte ré: , JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO CPF: *69.***.*38-70 Advogado do(a) EXECUTADO: VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA, em desfavor de JOAO FERREIRA DE ARAUJO FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de ID de nº 153275136, determinei a intimação da exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos.
ID de nº 156309499).
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da exequente para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO .
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte credora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado nos autos, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a credora ao pagamento das custas processuais somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 13:54
Declarada incompetência
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28/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:15
Juntada de despacho
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27/11/2024 09:14
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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11/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:46
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804545-38.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 7 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/05/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:01
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/04/2024 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 06:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:13
Juntada de diligência
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05/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 21:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
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20/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2023 15:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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