TJRN - 0859504-40.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SEBASTIAO VILLAS BOAS Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista a insurgência do exequente quanto aos valores definidos na sentença, conforme se infere da apelação Num. 155289341, determino o cancelamento da expedição dos alvarás judiciais, haja vista, em tese, o recebimento do recurso no duplo efeito.
Ato contínuo, intime-se a parte executada/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SEBASTIAO VILLAS BOAS Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por SEBASTIÃO VILLAS BOAS e JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo o exequente apontado como devida a quantia de R$ 27.333.51.
A parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, excesso, planilha de débitos judiciais e comprovantes das despesas efetivamente realizadas (Num. 117470153 e 117470154), indicando como valor correto o montante de R$ 9.604,25.
O exequente apresentou manifestação refutando a impugnação (Num. 121164832), sustentando a correção dos valores executados com base no proveito econômico de R$ 98.500,00. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento da sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o art. 525 do referido diploma legal enumerado de forma taxativa as hipóteses cabíveis, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença tem como fundamento o excesso na execução, uma vez que inobservados os parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, verifico que a executada comprovou de forma detalhada e convincente o valor efetivo do proveito econômico através da planilha discriminativa das despesas realizadas com o procedimento cirúrgico do exequente (Num. 117470154).
A referida planilha apresenta detalhamento pormenorizado dos materiais utilizados (válvula aórtica Core Valve Evolut, sistemas de carregamento e entrega, cateteres, fios guia, dispositivos de selamento), procedimentos realizados (troca valvar, estudos hemodinâmicos, valvoplastia percutânea, atendimento em UTI) e respectivos valores unitários, extraída do sistema interno da operadora de saúde, conferindo credibilidade e precisão técnico-contábil aos valores apontados.
O valor base apurado foi de R$ 61.070,59 (sessenta e um mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos), que atualizado pela Tabela I da Justiça Federal desde o ajuizamento da ação (17/12/2019) até janeiro de 2024, perfaz R$ 89.639,64.
Em contrapartida, o exequente fundamentou sua execução em valor genérico de R$ 98.500,00, sem apresentar demonstrativo analítico que comprovasse tal montante, limitando-se a referenciar documentos não especificados de forma precisa nos autos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAResp n.º 198.124/RS), os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor efetivo do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, quando este for mensurável: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Aplicando-se o percentual de 12% de honorários advocatícios fixado pelo E.
Tribunal de Justiça sobre o valor corrigido de R$ 89.639,64, o valor devido totaliza R$ 10.756,76 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Considerando que parte dos honorários (R$ 758,76) já foi paga voluntariamente pela executada referente aos danos morais, resta o saldo de R$ 9.997,00, aproximando-se substancialmente do valor apontado pela executada de R$ 9.604,25.
Adotando-se os cálculos apresentados pela executada (Num. 117470153), que se mostram tecnicamente corretos e devidamente fundamentados, o valor devido é de R$ 9.604,25.
Considerando que o exequente pleiteou R$ 27.333,51 e o valor correto é R$ 9.604,25, verifica-se excesso de execução de R$ 17.729,26 (dezessete mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
A hipótese versada bem se adequa ao reconhecimento do excesso de execução com a homologação dos valores corretos, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) aplicados pela executada.
Neste sentido, preceitua o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, que a impugnação por excesso de execução, quando procedente, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de R$ 17.729,26, homologando os cálculos apresentados pela executada e considerando como devida a quantia de R$ 9.604,25 a título de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer.
Condeno o exequente JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, os quais arbitro em 10% do valor do excesso verificado, perfazendo R$ 1.772,93 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), o qual deverá ser deduzido do valor devido ao exequente.
Defiro a imediata expedição de alvará Judicial em favor de Carvalho, Costa, Guerra & Damasceno - Sociedade de Advogados (CNPJ nº 33.***.***/0001-90), para fins de levantamento da quantia de R$ 7.831,32 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta vinculada ao ID n.º 081160000014014538, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 121164832.
Expeça-se também, de imediato, alvará judicial em favor do advogado da parte executada, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.772,93 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta vinculada ao ID n.º 081160000014014538.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que forneçam os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0822080-22.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: V.
L.
D.
M. e outros Advogado do(a) AUTOR: HERCULES FLORENTINO GABRIEL - 4712-B Parte Ré/Requerida: ANTONIO CASSIANO DA SILVA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859504-40.2019.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SEBASTIAO VILLAS BOAS Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NAS NORMAS DA ANS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
PARTE COM PATOLOGIA VALVAR.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA VÁLVULA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral da troca da válvula com implante de prótese, ainda que não previsto no rol de cobertura do plano de saúde. 2.
A Lei nº 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei nº 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol. 3.
Precedentes do STJ (EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe de 3/8/2022). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 10.
Conheço do apelo. 11.
A irresignação recursal diz respeito à condenação do plano de saúde apelante para a troca da válvula via percutânea, com implante de prótese, consoante recomendação médica. 12.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” 13.
Com efeito, o segurado que adere à plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 14.
No caso dos autos, verifiquei que a recorrida negou-se a fornecer o medicamento, sob alegação de que o medicamento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. 15.
Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16.
Dessa forma, deve a recorrente cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 17.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrida, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 18.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19.
Ademais, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20.
Sobre o assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, firmou posição pela observância do rol de procedimentos e medicamentos da ANS para a cobertura pelos planos de saúde, firmando as seguintes premissas: “[...] 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS [...]” (STJ, EREsp nº 1.886.929/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/06/2022, DJe de 3/8/2022) 21.
De forma semelhante, a Lei nº 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei nº 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deverá observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” 22.
In casu, mesmo que se considere que o rol da ANS seja taxativo, é possível identificar situação que justifique a excepcional disponibilização dos procedimentos pela operadora de plano de saúde dentre as condições que foram definidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 9.656/1998 (com as alterações da Lei nº 14.454/2022). 23.
Com efeito, tem-se que o apelado, portador de valvopatia aórtica grave (estenose) sintomática, tendo evoluindo com piora progressiva dos sintomas, inclusive com risco de morte súbita (Id 7199177), necessitando da troca da válvula e implante de prótese, o qual foi negado pelo plano de saúde. 24.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 25.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11, do CPC, ficando a majoração a cargo do recorrente. 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859504-40.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859504-40.2019.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA APELADO: SEBASTIAO VILLAS BOAS ADVOGADO: JOSE SERAFIM DA COSTA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em virtude do provimento do Recurso Especial pelo STJ e, por sua vez, atento ao determinado no decisum de Id. 19387227, converto o julgamento em diligência para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem provas de fatos que demonstrem ou afastem o preenchimento dos requisitos para o custeio excepcional do procedimento requerido na inicial, requisitos estes estabelecidos nos REsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 3.
Publique-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
04/02/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 08:41
Homologada a Transação
-
14/10/2021 08:41
Recurso especial admitido
-
06/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILLAS BOAS em 03/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 23:23
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
21/07/2021 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO VILLAS BOAS em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 10:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/05/2021 16:57
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2021 15:00
Incluído em pauta para 24/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
12/05/2021 22:19
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2021 22:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:05
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 16:39
Outras Decisões
-
22/10/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:17
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
25/08/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:40
Recebidos os autos
-
25/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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