TJRN - 0803664-50.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803664-50.2021.8.20.5300 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS Polo passivo JOANA D ARC BEZERRA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0803664-50.2021.8.20.5300.
Embargante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor de França Dantas e outros.
Embargada: Joana D’arc Bezerra do Nascimento.
Advogado: Rafael Paulo Azevêdo Gomes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA.
TESE DE QUE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS, BEM COMO JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO FORAM APRECIADOS.
DESNECESSIDADE.
JUIZ QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
LIDE DEVIDAMENTE SOLUCIONADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Humana Assistência Médica Ltda contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto.
Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida foi omissa ao não se manifestar sobre os argumentos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Acrescenta que o acórdão “deixou de se pronunciar sobre a aplicação ao caso concreto da jurisprudência invocada pelo Apelante/Embargante, sem demonstrar a existência de distinguish ou superação do entendimento, em especial o julgado proferido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 844969/ MG.
Justifica que não pode ser condenada por danos morais, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 19972447). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que a decisão colegiada foi omissa, pois: i) não se manifestou sobre diversos dispositivos legais; ii) não demonstrou o distinguish ou overruling acerca da matéria discutida nos autos.
Adianto, todavia, que o fundamento não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão.
Cito, a propósito, trechos da decisão: “Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, observo que a paciente, em 21 de setembro de 2021, foi diagnosticada com Colecistite Aguda.
Por essa razão, o médico responsável solicitou sua internação hospitalar em caráter de urgência, conforme demonstra o relatório médico de Id. 18734066.
A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a internação da consumidora, argumentando que o prazo de carência contratual ainda estava em vigência.
Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano.
Isso porque, ao apreciar os autos, constato que o instrumento contratual foi firmado em 28 de abril de 2021, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) meses antes da necessidade da internação. (destaquei). [...] Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Vejamos: [...] Na hipótese em comento, restou inegável que a paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce a obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora.
Logo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe." Vale enfatizar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ficar limitado aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Verifico, portanto, que não existem vícios no acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão do embargante em devolver a matéria a esta Corte com o único fim de rediscutir a matéria.
Em relação prequestionamento, registro que não se faz necessária à menção explícita de dispositivos.
Além do que, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803664-50.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
24/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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