TJRN - 0811527-72.2021.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811527-72.2021.8.20.5004 Parte autora: GIZELIA VITORIA DA SILVA CAMARA Parte ré: ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DESPACHO No ID 154068702 está juntada a tela do Sisbajud referente à transferência do valor de R$ 24.312,37.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para apresentação de embargos à execução, formulado pela parte executada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da penhora, conforme se verifica da petição de 25/045/2025.
Alega a parte executada a necessidade de dilação do prazo para a elaboração de novos cálculos, os quais serão imprescindíveis para a adequada defesa nos embargos.
Considerando que o pedido foi protocolizado tempestivamente e que a complexidade da elaboração de cálculos pode demandar um prazo adicional razoável para a apresentação de uma defesa completa e eficaz, DEFIRO o pedido de prorrogação do prazo para apresentação dos embargos à execução, concedendo ao Executado o prazo adicional de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Executado da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:23
Deferido o pedido de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME
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28/04/2025 07:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo: 0811527-72.2021.8.20.5004 REQUERENTE: GIZELIA VITORIA DA SILVA CAMARA REQUERIDO: ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO Converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 24.312,37 realizado através do sistema Sisbajud.
Intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à execução.
Acaso transcorra o prazo sem embargos, certifique-se e, após, retornem os autos para solicitação de transferência.
Natal/RN, 27 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:57
Outras Decisões
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27/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ODONTOMAIS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 12:00
Processo Reativado
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11/12/2024 11:28
Outras Decisões
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09/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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24/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:15
Juntada de petição
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17/12/2021 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2021 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2021 04:38
Conclusos para decisão
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26/11/2021 04:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2021 07:32
Juntada de Certidão
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06/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 09:19
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 01:24
Decorrido prazo de GIZELIA VITORIA DA SILVA CAMARA em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2021 04:47
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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