TJRN - 0802173-31.2023.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802173-31.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS, 2 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 12:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802173-31.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte promovida opôs embargos de declaração sustentando que a decisão de ID n. 147038919 incorreu em equívoco, uma vez que o Acórdão não reformou a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, mas sim a manteve, pelo que remanesce crédito em favor da instituição financeira, ensejando assim o cumprimento instaurado (ID n. 148243440).
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Em princípio, uma leitura mais detida do Acórdão de ID n. 128419630 revela que este padece de certa contradição, pois enquanto na ementa reconhece a regularidade da contratação, o que culminaria na improcedência do pedido inicial,
por outro lado confirma expressamente a sentença recorrida, a qual, por sua, vez, julgara parcialmente procedente o pedido inicial.
De toda sorte, como não houve apresentação de embargos declaratórios em face do Acórdão, e como a coisa julgada decorre da súmula/dispositivo e não da ementa, há de prevalecer, por consequência, que fora mantida incólume a sentença de procedência parcial.
A despeito disso, contudo, não se altera a essência do decidido no ID n. 147038919, pois que, no entendimento deste juízo, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito.
Em um esforço de síntese, acaso a ação fosse julgada improcedente, a parte promovida não faria jus à qualquer devolução, pois que se manteriam os termos da contratação.
Tendo sido julgada parcialmente procedente, o que há é a mera compensação, ficando a obrigação satisfeita, sem que seja dado à promovida perseguir eventual diferença, pois que a determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:01
Processo Reativado
-
10/04/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802173-31.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificados.
Conforme argumenta a instituição financeira, tendo em vista que a compensação dos valores resulta em crédito para o demandado no valor de R$ 2.252,70, requer o cumprimento de sentença em face do autor.
Com efeito, destaco que o acórdão de ID 128419630, reformou a sentença deste juízo para julgar improcedente o pleito autoral, de modo que não há mais que se falar em compensação de valores, tendo em vista o reconhecimento da higidez do contrato, obrigando assim o demandante ao seu efetivo cumprimento.
Ademais, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, caso contrário a parte autora seria beneficiária de enriquecimento sem causa.
Destaque-se que tal disposição constou expressamente da sentença no item “d” do dispositivo, a qual não foi objeto de recurso pelo demandado, de modo que esta matéria está coberta pelo manto da coisa julgada.
Noutro giro, é de todo incabível a inversão dos polos da relação processual, convertendo a ação inicialmente proposta pela parte consumidora em ação símil de cobrança em favor de instituição financeira de grande magnitude, que inclusive deu de certo modo causa à transferência dos valores, o que conflitaria flagrantemente com a principiologia que orienta os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
Deixo ainda registrado, a título argumentativo, em divergência com o Enunciado 31 do FONAJE, o entendimento deste juízo no sentido de que sendo a parte promovida pessoa jurídica que não se encontra dentre aquelas modalidades descritas no art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n.º 9.099/95, portanto, que não detém legitimidade ativa para autuar perante o microssistema dos Juizados Especiais, igualmente não possui legitimidade para, enquanto réu, formular pedido contraposto, conforme, aliás, estatui o Enunciado n.º 4.2.1 da CEJCA.
A determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Entendimento diverso teria o condão de permitir que pessoa jurídica de grande porte litigasse sem sequer arcar com custas judiciais, bem como tornaria ainda complexo o procedimento, dada a consequente conversão da lide em feito de natureza executória (v.g TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Dessarte, arquive-se com as cautelas de estilo após a intimação do demandado acerca deste decisão.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 31 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:37
Processo Reativado
-
31/03/2025 08:59
Outras Decisões
-
31/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 10/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:45
Juntada de petição
-
28/11/2023 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2023 21:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2023 18:14
Juntada de custas
-
21/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 07:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:21
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 11/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:29
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/07/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/07/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 17:12
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
03/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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