TJRN - 0800901-50.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:58
Juntada de termo
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20/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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23/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/07/2024 05:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 11:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:19
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800901-50.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 21 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:23
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:21
Publicado Citação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800901-50.2024.8.20.5113 REQUERENTE: GERALDO AMANCIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Geraldo Amancio Pereira em desfavor do Banco Bradesco S.A, todos devidamente qualificados, onde almeja a desconstituição da relação jurídica que culminou com a cobrança de tarifa em sua conta bancária, bem como a condenação do Promovido ao pagamento de danos materiais e morais.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial, confiro prioridade de tramitação ao feito, conforme o art. 1.048, I, CPC, e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo autor não merece prosperar, uma vez que ausente o requisito do perigo de dano, pois o valor debitado a título da tarifa bancária, R$ 20,45 (vinte reais e quarenta e cinco centavos), não tem o condão de prejudicar a subsistência da parte autora, descabendo a antecipação do provimento de urgência.
Ademais, não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Portanto, ainda não é possível aferir se a conta bancária objeto dos descontos foi aberta somente para recebimento de benefício previdenciário, o que poderia isentar a parte autora do pagamento de tarifas (resolução n° 3.402 do BACEN), ou se o consumidor optou pela abertura de conta-corrente, caso em que se sujeitará às tarifas cobradas, desde que devidamente pactuadas.
Além disso, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do extrato da conta bancária do autor anexado aos autos (ID 120280768), observa-se que os descontos ocorrem, pelo menos, desde janeiro de 2023, ou seja, há mais de um ano, afastando a urgência da medida.
Quanto ao pedido de exibição dos extratos bancários mensais, verifica-se que a instituição financeira não tem a obrigação de exibir os documentos supracitados, posto que não há pretensão resistida, considerando que parte autora sequer demonstrou ter havido negativa em exibir o contrato firmado.
Assim, caberia à parte demandante postular, primeiramente, na via administrativa, demonstrando que houve negativa ou inércia do banco promovido, o que não ocorreu. É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Tendo em vista que a parte autora afirmou expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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