TJRN - 0802173-31.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0802173-31.2023.8.20.5108 PARTE RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA PARTE RECORRIDA: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802173-31.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
A parte promovida opôs embargos de declaração sustentando que a decisão de ID n. 147038919 incorreu em equívoco, uma vez que o Acórdão não reformou a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, mas sim a manteve, pelo que remanesce crédito em favor da instituição financeira, ensejando assim o cumprimento instaurado (ID n. 148243440).
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Com efeito, não merecem acolhimento os aclaratórios.
Em princípio, uma leitura mais detida do Acórdão de ID n. 128419630 revela que este padece de certa contradição, pois enquanto na ementa reconhece a regularidade da contratação, o que culminaria na improcedência do pedido inicial,
por outro lado confirma expressamente a sentença recorrida, a qual, por sua, vez, julgara parcialmente procedente o pedido inicial.
De toda sorte, como não houve apresentação de embargos declaratórios em face do Acórdão, e como a coisa julgada decorre da súmula/dispositivo e não da ementa, há de prevalecer, por consequência, que fora mantida incólume a sentença de procedência parcial.
A despeito disso, contudo, não se altera a essência do decidido no ID n. 147038919, pois que, no entendimento deste juízo, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito.
Em um esforço de síntese, acaso a ação fosse julgada improcedente, a parte promovida não faria jus à qualquer devolução, pois que se manteriam os termos da contratação.
Tendo sido julgada parcialmente procedente, o que há é a mera compensação, ficando a obrigação satisfeita, sem que seja dado à promovida perseguir eventual diferença, pois que a determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 10 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802173-31.2023.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificados.
Conforme argumenta a instituição financeira, tendo em vista que a compensação dos valores resulta em crédito para o demandado no valor de R$ 2.252,70, requer o cumprimento de sentença em face do autor.
Com efeito, destaco que o acórdão de ID 128419630, reformou a sentença deste juízo para julgar improcedente o pleito autoral, de modo que não há mais que se falar em compensação de valores, tendo em vista o reconhecimento da higidez do contrato, obrigando assim o demandante ao seu efetivo cumprimento.
Ademais, a compensação/abatimento apenas implica, quando instaurado o cumprimento de sentença pela parte autora, na necessidade de calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser pago à parte autora.
Caso o valor transferido em relação ao contrato declarado nulo seja superior ao montante devido pela parte promovida, como é o caso dos autos, resta declarar como já integralmente cumprida a obrigação de pagar, arquivando-se o feito, caso contrário a parte autora seria beneficiária de enriquecimento sem causa.
Destaque-se que tal disposição constou expressamente da sentença no item “d” do dispositivo, a qual não foi objeto de recurso pelo demandado, de modo que esta matéria está coberta pelo manto da coisa julgada.
Noutro giro, é de todo incabível a inversão dos polos da relação processual, convertendo a ação inicialmente proposta pela parte consumidora em ação símil de cobrança em favor de instituição financeira de grande magnitude, que inclusive deu de certo modo causa à transferência dos valores, o que conflitaria flagrantemente com a principiologia que orienta os juizados especiais cíveis (art. 2º da Lei n.º 9.099/95).
Deixo ainda registrado, a título argumentativo, em divergência com o Enunciado 31 do FONAJE, o entendimento deste juízo no sentido de que sendo a parte promovida pessoa jurídica que não se encontra dentre aquelas modalidades descritas no art. 8º, §1º, II, III e IV, da Lei n.º 9.099/95, portanto, que não detém legitimidade ativa para autuar perante o microssistema dos Juizados Especiais, igualmente não possui legitimidade para, enquanto réu, formular pedido contraposto, conforme, aliás, estatui o Enunciado n.º 4.2.1 da CEJCA.
A determinação de compensação do valor transferido a título do negócio jurídico declarado nulo é mais um consectário legal do que propriamente o acolhimento de um pedido contraposto.
Entendimento diverso teria o condão de permitir que pessoa jurídica de grande porte litigasse sem sequer arcar com custas judiciais, bem como tornaria ainda complexo o procedimento, dada a consequente conversão da lide em feito de natureza executória (v.g TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/12/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2015 .
Pág.: 245).
Dessarte, arquive-se com as cautelas de estilo após a intimação do demandado acerca deste decisão.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 31 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-31.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/05/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800268-25.2022.8.20.5108
Maria Gilda de Souza Santos
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2022 14:11
Processo nº 0811204-04.2020.8.20.5004
Glauciene Pinheiro Fernandes Rodrigues
Organizadora de Leiloes LTDA - EPP
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:07
Processo nº 0837843-10.2016.8.20.5001
Maria Auxiliadora Serafim de Moura
Maria Lucas Serafim de Moura
Advogado: Felipe Araujo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:59
Processo nº 0801619-80.2024.8.20.5102
Lydiane da Silva Dantas
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 20:36
Processo nº 0800901-50.2024.8.20.5113
Geraldo Amancio Pereira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2024 11:55