TJRN - 0829837-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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03/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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21/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829837-33.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIME CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
PRIME CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, devidamente qualificado na exordial, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da função de curatela especial, opõe os presentes embargos à execução de título extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S/A.
Em seus fundamentos, suscita a preliminar de nulidade de citação, haja vista o não esgotamento das vias citatórias.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorrera no caso em tela.
Assevera que, a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Requer que seja acolhida a questão obstativa de mérito que ora se apresenta, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, admitindo a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, no sentido de que proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual.
Ressalta que na condição de curador especial, não há qualquer contato com a parte assistida, de modo que não há como impugnar especificadamente alguns fatos articulados pela parte adversa, razão pela qual a legislação pátria admite a apresentação de defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia.
Pugna que seja reconhecida a nulidade da citação por edital, declarando, por consequência, a anulação do feito a partir de tal ato, com a citação pessoal do demandado e, na hipótese de insucesso de referido procedimento, seja consultado pelo sítio da Receita Federal, Companhias telefônicas, bem como Companhias de água e luz, a fim de indicar o provável endereço do demandado constante em seus registros.
No mérito, requer igualmente o recebimento dos presentes embargos por negativa geral, tornando-se controversos os fatos suscitados pela parte exequente/embargada, bem assim afastando-se os efeitos da revelia quanto à ré citada fictamente, ante os argumentos expendidos (na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária em caso de sucumbência (ainda que parcial), a qual deverá ser revertida em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do RN – FUMADEP.
Devidamente intimada a parte embargada ofertou impugnação, defendendo a regularidade do título e da demanda executiva e a obediência aos ditames legais no tocante a citação por edital.
Pleiteia que sejam julgados improcedentes os presentes embargos à execução.
Intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se tinham interesse em conciliar na presente demanda, e, em caso negativo, que informar, em igual prazo, se teriam provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo em vista as provas documentais já acostadas aos autos, não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que a matéria em questão é exclusivamente de direito.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
Trata-se de embargos à execução opostos pela Defensoria Pública, na condição de curadoria especial.
Alega a ausência de citação válida, haja vista o não esgotamento das vias citatórias e que a citação ordenada nos moldes em questão erige-se como nula, na medida em que não se esgotaram as diligências necessárias a viabilizar o aperfeiçoamento de tal ato de forma pessoal.
Argumenta que a citação por edital só pode ser ordenada subsidiariamente, quando esgotadas todas as diligências necessárias à citação pessoal da parte adversa, o que não ocorreu no caso em tela.
Assevera que, a exceção de consulta realizada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram realizadas diligências perante todos os sistemas cadastrais de órgãos públicos e/ou concessionárias de serviços públicos no caso em apreço.
Contudo, tais colocações não merecem prosperar.
Compulsando os autos da demanda principal se evidenciam as tentativas de localizar a parte embargante/executada, seja através de oficial de justiça, seja pelos correios, resultando em variadas diligências, as quais restaram todas inexitosas.
A citação por edital restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO."(Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE." (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram inexitosas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do INFOJUD, por deter informações de caráter sigiloso, Feita a consulta aos anteditados sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu.
Há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Todavia, se mesmo assim o réu não é encontrado, tem-se por esgotados os meios de busca, restando claro que o executado/embargante encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC - que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Destaque-se, por derradeiro, que em observância ao princípio da eficiência, objetivando a maior publicidade possível ao ato da citação por edital, este foi publicado em jornal de ampla circulação desta Comarca; de sorte que, efetivamente, foi realizada vasta divulgação.
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
II.3 – DO MÉRITO O título apresentado pelo embargado/exequente, possui plena força executiva.
Ausente, nesse viés, até o presente momento processual, qualquer mácula que invalide o título exequendo, não havendo, por conseguinte, que se falar em irregularidade.
Não se deve olvidar, outrossim, que em que pese esteja a parte embargante representada por Defensor Público, no exercício da curadoria especial, e, ainda que inexistente a revelia, não só porque efetivada a citação pela via editalícia, mas também pela apresentação dos embargos à execução, a procedência do pedido não fica neutralizada nessas hipóteses, se o contexto probatório produzido apresentar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação retratada no título, como ocorre no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS A EXECUÇÃO e, por corolário, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença, nos autos da demanda executiva de n.º 0846285-62.2016.8.20.5001.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829837-33.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: PRIME CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3 do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informem, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade e correlacionando-as aos fatos que pretendem ver provados; ressaltando-se que o decurso do prazo sem manifestação importará em julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829837-33.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIME CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a Impugnação aos Embargos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 16 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 07:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829837-33.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRIME CELL COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, em favor do executado, ora embargante.
Intime-se o embargado,através do causídico habilitado nos autos da Ação de Execução vinculada ao presente feito para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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