TJRN - 0809870-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0809870-07.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANUEL NUNES DE MEDEIROS NETO, MARCIA HELENA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO PEDRO DE SOUSA, MARIA HILDENIRA FERREIRA DA CUNHA, MARIA JOSE BORGES DE ARAUJO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Face à necessidade de parecer contábil a respeito da divergência apontada entre os cálculos, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos da Portaria da Presidência do TJRN no 1.046/2017, para, com base na parte dispositiva da decisão, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública.
Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se a parte exequente para providenciar a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD.
Após apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809870-07.2021.8.20.5001 Polo ativo MANUEL NUNES DE MEDEIROS NETO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS EXEQUENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DO FEITO ORGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS REQUERENTES PARA FALAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE INOVADORA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
APRESENTAÇÃO APENAS DIANTE DO INSUCESSO, AINDA QUE PARCIAL, DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÍTIDA UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MANOBRA PROCESSUAL QUE DESTOA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
CONDUTA REPELIDA PELO STJ.
PRECLUSÃO.
PLEITO REMANESCENTE.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELO AJUIZAMENTO DE AÇÕES LITISPENDENTES (CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUAL E COLETIVO), MESMO ELA TENDO REQUERIDO, NA ORIGEM, A EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DO SEGUNDO PEDIDO ANTE O AJUIZAMENTO DO PRIMEIRO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação de Maria José Borges de Araújo em litigância de má-fé, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Manuel Nunes de Medeiros Neto e outros protocolaram pedido de execução individual de sentença coletiva (nº 0006337-10.1999.8.20.0001), autuado sob o nº 0809870-07.2021.8.20.5001.
O MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, todavia, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC (Id 21855253, págs. 01/02).
Inconformados, os exequentes interpuseram apelação cível por meio da qual defendem que “não há execução coletiva do título judicial oriundo da ação coletiva promovida pelo SINTE nem tampouco o Sindicato seria o único legitimado à execução da sentença, ainda que na qualidade de representante dos substituídos pela categoria que representa”.
Pediram, então, que seja anulada a sentença, com a retomada do feito no juízo de origem (Id 21855257, págs. 01/08).
Após contrarrazões (Id 21855260) e declínio da intervenção ministerial pela Dra.
Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça (Id 22927761), o recurso foi encaminhado para julgamento.
Examinado pela 2ª Câmara Cível, em Turma, a apelação foi conhecida e parcialmente provida para determinar a “retomada da execução individual em favor dos demais requerentes e,
por outro lado, manter a sentença quanto à Maria José Borges de Araújo, porque comprovada a litispendência.
Em consequência, à luz do art. 81, §§ 1º, do NCPC, e considerando-se que o valor executado pela referida parte totaliza, conforme planilha acostada aos autos em 16.02.21 (Id 21855223, pág. 03), a quantia de R$ 49.106,38 (quarenta e nove mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), condeno Maria José Borges de Araújo a pagar à parte adversa, por litigância de má-fé, multa no valor de 1% (um por cento) do valor por ela executado individualmente” (Id 24978828, págs. 01/08).
Os apelantes, entretanto, opuseram embargos de declaração no Id 25308379 (págs. 01/09) dizendo suscitar matéria de ordem pública pelo fato de que, “considerando que o despacho do juiz determinou expressamente a intimação da parte credora para oferecer pronunciamento à eventual impugnação do ente público demandado, a ausência de intimação das advogadas sobre o expediente evidencia a nulidade dos atos praticados posteriormente”.
Pugnaram, igualmente, pelo afastamento de omissão no julgado, que impôs multa por litigância de má-fé à exequente Maria José Borges de Araújo por ela ter requerido o cumprimento individual do título exequendo, sem observar, contudo, que ela pleiteou na origem sua exclusão do pedido de cumprimento de sentença coletivo, daí porque “não poderia a senhora MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO ser penalizada pela ausência de providência do magistrado, que, mesmo informado acerca da litispendência evidenciada, não se desincumbiu do ônus de adotar a providência adequada”.
Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 26067214). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, formulado com duas finalidades: a) suscitar matéria de ordem pública e, consequentemente, ver reconhecida a nulidade da sentença proferida no pedido de cumprimento de sentença coletivo nº 0809870-07.2021.8.20.5001, sob a justificativa de que após a apresentação da exceção de pré-executividade, os exequentes não foram intimados para se manifestar sobre a peça; b) ver sanada “omissão” pelo fato de que não foi observado no voto condutor embargado que Maria José Borges de Araújo, condenada por litigância de má-fé, comunicou ao juízo a quo ter ajuizado pedido individual de cumprimento da sentença coletiva, inclusive requerendo, na ocasião, que fosse excluída da execução coletiva, logo, não haveria como ser reconhecida a litispendência.
Pois bem.
Em relação ao primeiro tópico, não há óbice ao seu exame porque, de fato, trata-se de matéria de ordem pública.
Não obstante, observa-se que a pretensão, registre-se, inovadora, consiste em ver anulado o julgado de origem em face da ausência de intimação dos exequentes, ora embargantes, para se manifestarem sobre a exceção de pré-executividade, apesar de haver determinação do juízo nesse sentido.
Com efeito, em 16.02.23, o MM.
Juiz de primeira instância determinou que a Fazenda Pública fosse intimada para, “querendo, oferecer impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com eventual impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer pronunciamento”.
Ocorre que apresentada aquela peça pelo excipiente em 17.03.23, bem como petição que arguia a litispendência do feito em relação a Maria José Borges de Araújo, o processo foi sentenciado sem que, realmente, os exequentes/exceptos tenham sido intimados para falar no feito.
Não obstante, extrai-se da consulta do pedido de cumprimento de sentença coletivo que a exceção de pré-executividade, repita-se, foi oferecida em 17.03.23, enquanto a sentença restou proferida em 24.07.23 e a apelação foi protocolada em 25.08.23, sem que a nulidade tenha sido arguida.
A seguir, somente após o julgamento parcialmente desfavorável do recurso, inclusive com condenação de uma das partes em litigância de má-fé após reconhecido o ajuizamento simultâneo de pedidos de cumprimento de sentença individual e coletivo, o vício foi suscitado, registre-se, em razões de apelação subscritas pela mesma advogada que requereu a execução coletiva do julgado e, também, opôs embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que a conduta adotada pelos embargantes consiste no uso de prática conhecida como nulidade de algibeira e amplamente vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados assim ementados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CABIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. (...) 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.456.076/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO.
COPROPRIETÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
RECONHECIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a invocação tardia da nulidade, após a ciência de um desfecho desfavorável e quando evidente a ciência prévia de tal vício, configura o que se denomina de "nulidade de algibeira".
A estratégia processual em questão não é compatível com o princípio da boa-fé processual, sendo rejeitada por este Tribunal, mesmo em casos de nulidade absoluta. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.505.083/SC, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.324.864/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024) Nesse mesmo sentido, todas as Câmaras Cíveis dessa Corte de Justiça Potiguar vem decidindo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.
ACLARATÓRIOS MOVIDOS SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, CPC.
SUSCITAÇÃO DE TESE INOVADORA DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA AINDA NO FEITO ORIGINÁRIO.
NÃO ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
APRESENTAÇÃO APENAS DIANTE DO INSUCESSO DA PRETENSÃO RECURSAL.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MANOBRA PROCESSUAL QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL.
PRECLUSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 278, CPC.
PRÁTICA RECHAÇADA PELO STJ.
INTENÇÃO QUE ATENTA CONTRA OS PRÓPRIOS INTERESSES DA PARTE QUE OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL, EMBORA MOVIDA POR PATRONOS DISTINTOS.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Agravo de Instrumento 0810008-68.2023.8.20.0000, Relatora: Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 16/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL OFERTADA PELA PARTE ADVERSA.
EMBARGANTE QUE COMPARECEU AOS AUTOS, INTERPONDO, INCLUSIVE, SEU PRÓPRIO APELO.
PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A NULIDADE NO PRIMEIRO MOMENTO QUE TEVE OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, PERMANECENDO INERTE.
REPÚDIO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA À NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Muito embora vislumbre que não houve intimação específica para se manifestar sobre o recurso de apelação cível interposto pela parte autora, é certo que a parte demandada, ora embargante, compareceu aos autos logo após, inclusive interpondo o seu próprio apelo. - Ademais, mesmo sendo admitida hipoteticamente a nulidade sustentada pela embargante, o Superior Tribunal de Justiça há muito rechaça a prática antieconômica e desleal de omissão da parte em suscitar determinada nulidade na primeira ocasião em que lhe couber falar no processo, deixando para arguí-la em momento futuro, de acordo com os seus interesses. (Apelação Cível 0801178-33.2023.8.20.5103, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, publicado em 27/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SUSCITADA SOMENTE NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA CHAMADA ESTRATÉGIA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA.
MANOBRA PROCESSUAL QUE NÃO SE COADUNA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL E QUE É RECHAÇADA PELO STJ.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA DEMANDANTE ACERCA DA FORMA CONTRATADA E DO MEIO DE PAGAMENTO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO SANADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA PARCELA A SER RESTITUÍDA.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS DA PARTE DEMANDADA.
PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. (Apelação Cível 0813809-29.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2022, publicado em 04/03/2022) Resta avaliar, agora, a suposta omissão no julgado pelo fato de ter sido imposta multa por litigância de má-fé à exequente Maria José Borges de Araújo por ela ter requerido, concomitantemente, pedidos de cumprimento individual e coletivo do título exequendo, sem ser observado que ela havia pleiteado na origem sua exclusão do último (execução coletiva), daí porque “não poderia a senhora MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO ser penalizada pela ausência de providência do magistrado, que, mesmo informado acerca da litispendência evidenciada, não se desincumbiu do ônus de adotar a providência adequada”.
Quanto a esse ponto, bom mencionar que, no v. acórdão embargado, restou expressamente destacado o que segue: (... ) não há qualquer óbice à retomada do processo quanto a Manuel Nunes de Medeiros Neto, Marcia Helena Ferreira, Maria do Rosário Pedro de Sousa e Maria Hildenira Ferreira da Cunha (...) Melhor sorte não assiste à Maria José Borges de Araújo, cuja parte, antes de ajuizar a execução que deu azo ao presente recurso (protocolada em 16.02.21), formulou anterior pedido idêntico (em 04.02.21), autuado sob o nº 0807684-11.2021.8.20.5001), amparado no mesmo título e que vem sendo processado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, daí se concluir, nesse caso, a existência de litispendência, a demonstrar a má-fé da parte em tentar receber, em duplicidade, o mesmo valor.
Registre-se, por oportuno, que a referida litispendência foi mencionada pelo Município de Natal/RN em exceção de pré-executividade (Id 21855246, pág. 01 e ss.), não tendo sido o fato refutado nas razões recursais. (...) – grifo à parte Nesse cenário, é de se observar que, em regra, não haveria omissão no v. acórdão embargado, mas considerando a informação trazida nos aclaratórios de que houve, sim, pedido expresso na primeira instância de exclusão de Maria José Borges de Araújo, todavia não examinado pelo juízo de origem, e, ainda, o caráter excepcional da aplicação da multa por litigância de má-fé, entendo por bem sanar o equívoco observado no v. acórdão embargado e, por conseguinte, acolher os embargos de declaração quanto a esse tópico.
Mister mencionar, ainda sobre a possibilidade de examinar a quaestio nesse momento, que há entendimento no sentido de que “a litigância de má-fé, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer momento, inclusive de ofício pelo Julgador, consoante disposição do art. 81, caput, do CPC/2015, cabendo, portanto, ainda que não conhecido o apelo, a análise do pedido de exclusão da multa formulado pelo recorrente” (nesse sentido: TRT11 – Recurso Ordinário 0000848-65.2019.5.11.0009, Terceira Turma, Relator: Desembargador José Dantas de Góes, assinado em 26.02.21), logo, não vejo óbice ao exame do pleito, tampouco a seu deferimento (afastamento do encargo).
Em idêntico pensar: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. - A multa por litigância de má-fé não preclui, podendo ser examinada e reexaminada diante da conduta da parte nos autos e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que impera da lei e há relevante interesse público. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE E DA PARTE AGRAVADA DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 52981218120238217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
DÍVIDA QUITADA ANTERIORMENTE.
MULTA.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DAS CONDENAÇÕES.
RAZOABILIDADE.
ART. 80 E 81 DO CPC/2015. (...) 2.
A litigância de má-fé consubstancia matéria de ordem pública e, por isso, não exige pedido prévio das partes, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC/15 81). (...) (TJDF, Acórdão 1411668, 00050641120178070006, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que, em petição protocolada em 22.09.22, os exequentes informaram ao juízo a quo “que a autora MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO possui ação de URV autuada sob o n.º 0807684-11.2021.8.20.500 e distribuída ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em 04 de fevereiro de 2021”.
A seguir, afirmaram que “descortinada a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir, considera-se prevento aquele Juízo, razão pela qual a mencionada autora deve ser excluída da presente ação” e pleitearam, então, que “seja promovida a retificação do polo ativo, para excluir da presente demanda a senhora MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO”.
Demonstrado, portanto, perante o juízo de origem e inclusive antes da sentença, o requerimento de Maria José Borges de Araújo para ser excluída da execução coletiva exatamente pelo fato de haver ajuizado execução individual, o exame da quaestio, repita-se, é medida que se impõe, e, pelos argumentos mencionados anteriormente, sua responsabilização por litigância de má-fé deve ser afastada, inclusive conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA PARCIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a primeira. 3.
Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto era o mesmo (substituição de penhora). 4.
Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo para nova impugnação da primeira decisão restabelecida. 5.
A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é exequente, maior interessada na rápida solução da demanda. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 998.030/RJ, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Pelos argumentos expostos, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para decotar do v. acórdão embargado a condenação de Maria José Borges de Araújo de por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
10/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Cível 0809870-07.2021.8.20.5001 Embargante: Manuel Nunes de Medeiros Neto e outros Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macêdo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia Lins Fídias Freitas (OAB/RN 12.936) Embargado: Município de Natal Procurador: Ricardo José Bezerra de Mello Loureiro Amorim (OAB/RN 10.190) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º[1], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do NCPC.
A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809870-07.2021.8.20.5001 Polo ativo MANUEL NUNES DE MEDEIROS NETO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA Nº 0006337-10.1999.8.20.0001.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELOS EXEQUENTES.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
TESE EM PARTE VEROSSÍMIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR PROPOSTA POR UMA DAS PARTES (MARIA JOSÉ BORGES DE ARAÚJO), CONTRA QUEM A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OS DEMAIS EXEQUENTES, SINDICALIZADOS OU NÃO.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO SEU CURSO QUANTO À PARTE DOS EXEQUENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos e sem parecer, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, salvo quanto à Maria José Borges de Araújo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Manuel Nunes de Medeiros Neto e outros protocolaram pedido de execução individual de sentença coletiva (nº 0006337-10.1999.8.20.0001), autuado sob o nº 0809870-07.2021.8.20.5001.
O MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, todavia, extinguiu o feito nos termos do artigo 485, inc.
IV, do CPC, após considerar que “o título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez”.
Disse ainda que, “no caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Id 21855253, págs. 01/02).
Inconformados, os exequentes interpuseram apelação cível por meio da qual defendem que “não há execução coletiva do título judicial oriundo da ação coletiva promovida pelo SINTE nem tampouco o Sindicato seria o único legitimado à execução da sentença, ainda que na qualidade de representante dos substituídos pela categoria que representa”.
Pediram, então, que seja anulada a sentença, com a retomada do feito no juízo de origem (Id 21855257, págs. 01/08).
Em contrarrazões, a parte adversa pugnou pela extinção do processo para todos os exequentes eis que admitidos sem concurso público, dizendo esperar, ainda, o reconhecimento da litispendência, com a condenação em litigância de má-fé, da servidora Maria José Borges de Araújo, diante do ajuizamento de outra execução individual (nº 0807684-11.2021.8.20.5001), amparada no mesmo título e em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 21855260).
A Dra.
Carla Campos Amico declinou da intervenção ministerial (Id 22927761). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O objetivo do recurso é ver retomado o curso do cumprimento individual de sentença coletiva formulado pelos recorrentes, cujo feito foi extinto pelo juízo a quo que ao analisá-lo, decidiu, in verbis: (...) Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado pelo credor, individualmente, com a sentença coletiva, sem a participação do Sindicato.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Isto posto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, declaro extinto o feito por litispendência. (...) De um lado, está correto o entendimento do juízo a quo ao reconhecer que o sindicato possui legitimidade para protocolar pedido de cumprimento de sentença coletiva em representação ao(s) substituído(s), o que não impede, todavia que o(s) último(s) requeira(m), individualmente, o cumprimento do título judicial que lhe(s) beneficia.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu o entendimento de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em em 25/09/2018).
Por sua vez, o fato de Manuel Nunes de Medeiros Neto e Marcia Helena Ferreira não constarem na lista de sindicalizados na data do ajuizamento da ação não impede que eles se valham da execução do título, como já decidiu, também, a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO POR SINDICATO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA.
LIMITAÇÃO DOS FILIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.770.377/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou a orientação de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva". 2.
Registra-se, por oportuno, que a única matéria tratada na decisão impugnada no agravo interno é a limitação temporal dos efeitos da coisa julgada, questão que não se enquadra no rol de demandas que se subjugam ao Tema 1.130/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.427.903/PR, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024) Oportuno mencionar, ainda, ao contrário do que afirma o apelado de forma tardia, eis que mencionado somente em contrarrazões, o fato de os exequentes terem sido admitidos antes da Constituição Federal de 1988, portanto, sem concurso público, não impede o prosseguimento da execução, já que o direito está materializado com o trânsito em julgado da ação objeto do pleito executivo, assim, deve-se preservar o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica.
Logo, não há qualquer óbice à retomada do processo quanto a Manuel Nunes de Medeiros Neto, Marcia Helena Ferreira, Maria do Rosário Pedro de Sousa e Maria Hildenira Ferreira da Cunha, inclusive, em casos semelhantes, essa Corte de Justiça já afastou a litispendência reconhecida pelo juízo de origem, em julgados assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0835631-69.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/12/2023, publicado em 22/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo. (Apelação Cível 0817415-31.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023, publicado em 18/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA SE ENCONTRAR SOB ANÁLISE DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVA – NAC.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DA EXECUÇÃO COLETIVA.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0808067-83.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 09/12/2023, publicado em 13/12/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
NÃO CABIMENTO.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NÃO APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 60/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 0809459-58.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/12/2023, publicado em 07/12/2023) Melhor sorte não assiste à Maria José Borges de Araújo, cuja parte, antes de ajuizar a execução que deu azo ao presente recurso (protocolada em 16.02.21), formulou anterior pedido idêntico (em 04.02.21), autuado sob o nº 0807684-11.2021.8.20.5001), amparado no mesmo título e que vem sendo processado perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, daí se concluir, nesse caso, a existência de litispendência, a demonstrar a má-fé da parte em tentar receber, em duplicidade, o mesmo valor.
Registre-se, por oportuno, que a referida litispendência foi mencionada pelo Município de Natal/RN em exceção de pré-executividade (Id 21855246, pág. 01 e ss.), não tendo sido o fato refutado nas razões recursais.
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial ao recurso pra determinar a retomada da execução individual em favor dos demais requerentes e,
por outro lado, manter a sentença quanto à Maria José Borges de Araújo, porque comprovada a litispendência.
Em consequência, à luz do art. 81, §§ 1º[1], do NCPC, e considerando-se que o valor executado pela referida parte totaliza, conforme planilha acostada aos autos em 16.02.21 (Id 21855223, pág. 03), a quantia de R$ 49.106,38 (quarenta e nove mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), condeno Maria José Borges de Araújo a pagar à parte adversa, por litigância de má-fé, multa no valor de 1% (um por cento) do valor por ela executado individualmente. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809870-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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