TJRN - 0804889-31.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804889-31.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL BANDEIRA NETO Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Manoel Bandeira Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Santander, julgou improcedente a pretensão autoral, mantendo inalterado o pacto firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, a parte consumidora/apelante, reiterando os argumentos de sua inicial, sustenta que: a) “analise pericial, realizou comparativo entre as taxas fixadas no contrato e as taxas praticadas pela instituição financeira, sob o prisma de verificar as reais condições acordadas entre as partes.
Com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no site do Banco Central, ficou evidenciado, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 2.094,53 (dois mil e noventa e quatro e cinquenta e três), com a aplicação de uma taxa de juros de 1,76% ao mês, sendo, que na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 1,82% ao mês, conforme se comprovou”; b) o valor da parcela está extremamente elevado e em confronto com o Código de Defesa do Consumidor, estando os juros pactuados acima da taxa média de mercado; c) tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, uma vez que o apelado descumpriu com o pactuado; d) “ficou demonstrado a ocorrência dos danos morais, em virtude do descumprimento contratual, vindo a descontar um valor maior do que era devido, comprometendo assim, A FONTE PRINCIPAL DE SUSTENTO DO RECORRENTE E DE SUA FAMÍLIA, danos esses que ultrapassam a esfera material que, inclusive, dispensa a sua comprovação, por se tratar de dano moral “ in re ipsa”.
Requer, ao final, o provimento do apelo, a fim de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID Num. 23817035. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É importante ratificar, em seara inicial, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Sobre a capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, mediante as Súmulas 539 e 541, de que é possível a sua incidência, consoante a seguir transcrito: "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça também consolidou posicionamento, por meio da Súmula 27, acerca da validade da cobrança de juros capitalizados, senão veja-se: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)".
In casu, observa-se que o pacto discutido nos autos foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressamente pactuada a capitalização de juros e permitir sua prática pelo apelado (ID Num. 23816916).
Insta registrar que, "no que concerne à utilização da Tabela Price na formação dos juros remuneratórios, inexiste vedação legal à sua aplicação como sistema de amortização de dívidas, mesmo que acarrete capitalização mensal de juros, visto que os tribunais superiores tem entendimento consolidado acerca da legalidade do anatocismo (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012)", (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015817-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr.).
Desse modo, resta patente a validade da cobrança de juros capitalizados, na hipótese dos autos, não havendo razões para reforma da sentença nesse ponto.
Por sua vez, no que se refere à taxa de juros remuneratórios, importante registrar que o artigo 192, §3º, da Constituição Federal, revogado pela EC n° 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: "§3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar." O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Excelso Pretório no julgamento da ADI n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios - e só nessas hipóteses - deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Ora, não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, foi fixada a taxa de juros de 1,76% ao mês e 23,29% ao ano, não restando evidenciada a alegada abusividade, como bem pontuado pelo julgador de primeira instância, cujo entendimento me filio: “Noutro pórtico, quanto a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários, passamos a nos orientar por entendimento abaixo, o qual foi fixado no julgamento do recurso repetitivo (REsp 973.827-RS), como se vê: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012. (Grifos acrescidos).
Restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
Por seu turno, também se entendeu que não é preciso que esteja, expressamente, previsto no contrato o termo “capitalização de juros” ou “juros capitalizados”, desde que as taxas mensais e anuais estejam claramente previstas no instrumento contratual.
Apenas do caso de mora, ou seja, quanto as parcelas contratuais forem pagas após o vencimento, então somente haverá capitalização se esta estiver, expressamente, prevista no contrato.
Por derradeiro, no recente julgamento do RE 592.377, o Pretório Excelso firmou precedente no sentido da constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/2001, que possibilita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, matéria em si cuja apreciação encontra-se ainda pendente de julgamento na ADI 2.316-1/DF, sendo presumida sua constitucionalidade.
Deixa-se, pois, entrever, especialmente do RE 592.377 citado, que a capitalização de juros se encontra permitida desde que editada a Medida Provisória n. 2.170/2001, relativizando, pois, quando expressamente prevista no instrumento contratual, a vedação da Súmula 121 do STF, sendo tal entendimento realçado até do sentido da Súmula 93 do STJ e da própria Lei n. 10.931/2004, que especialmente permite, no particular, a pactuação de juros capitalizados.
Destarte, NÃO HAVENDO qualquer IRREGULARIDADE no contrato creditício celebrado, ausente qualquer utilização do poder econômico para aferição de vantagem indevida em relação ao consumidor, não há igualmente que se falar em danos morais ou patrimoniais, tampouco repetição do indébito. (...).” Não havendo, assim, qualquer ilegalidade nos itens contratuais ora questionados, não há o que se falar, por natural razão, em restituição de indébito à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicada tal matéria.
Em contrapartida, quanto à pretendida reparação por danos morais, cumpre destacar que, nesta Corte de Justiça, tem predominado o entendimento no sentido de que, na ausência de demonstração contundente de ocorrência de qualquer prejuízo extrapatrimonial, a simples constatação de que houve descontos indevidos efetuados, por si só, não traduz, obrigatoriamente, a necessidade da instituição financeira indenizar à parte lesada.
De fato, para que exsurja a responsabilidade civil, se faz necessário violação à honra, à imagem, liberdade, integridade física e psicológica, impingindo dor, sofrimento e mácula à vítima.
Nesse contexto, não vislumbro caracterizado o abalo moral alegado, uma vez que não restou comprovado que os transtornos descritos pela contratante irradiaram para a esfera de dignidade, ofendendo-a de maneira relevante, razão pela qual mantenho a sentença também nesse ponto.
Ante todo o exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo inalterada a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor da causa, devendo ficar suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804889-31.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
14/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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