TJRN - 0800242-18.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:04
Decorrido prazo de IPANGUACU CARTORIO UNICO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO DE MORAIS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:03
Juntada de devolução de mandado
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28/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:16
Desentranhado o documento
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02/04/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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02/04/2025 10:14
Juntada de Ofício
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01/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:12
Juntada de diligência
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13/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:25
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 03/07/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 03/07/2024 23:59.
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28/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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28/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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26/11/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 05:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:54
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS Processo nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS, CPF: *27.***.*73-79, FRANCISCO LUCIANO DE MORAIS CPF: *51.***.*49-53, nos autos sob nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lourival Eufrázio de Morais.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Francisco Luciano de Morais.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de maio de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS Processo nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS, CPF: *27.***.*73-79, FRANCISCO LUCIANO DE MORAIS CPF: *51.***.*49-53, nos autos sob nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lourival Eufrázio de Morais.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Francisco Luciano de Morais.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de maio de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:14
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS Processo nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS, CPF: *27.***.*73-79, FRANCISCO LUCIANO DE MORAIS CPF: *51.***.*49-53, nos autos sob nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lourival Eufrázio de Morais.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Francisco Luciano de Morais.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de maio de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:54
Decorrido prazo de LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DE LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS Processo nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA Edital de publicação da sentença de interdição de LOURIVAL EUFRAZIO DE MORAIS, CPF: *27.***.*73-79, FRANCISCO LUCIANO DE MORAIS CPF: *51.***.*49-53, nos autos sob nº 0800242-18.2022.8.20.5111 - INTERDIÇÃO/CURATELA, pelo presente, torna pública a sentença prolatada nos autos supra mencionado, com o seguinte DISPOSITIVO: " Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a demanda e decreto, com fundamento no art. 755, §2º, do CPC, a interdição de Lourival Eufrázio de Morais.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: O rateio das despesas entre os interessados (art. 88 do CPC), observada eventual gratuidade da justiça concedida.
A declaração da impossibilidade de exercer, sem representação ou assistência, atos de natureza patrimonial e negocial (art. 755, I, do CPC c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Necessidades Especiais).
A nomeação, como curador da parte interditada, o senhor Francisco Luciano de Morais.
Após certificado o trânsito em julgado desta sentença, lavre-se, nos termos do art. 759 do CPC, o termo de compromisso de praxe (art. 759 do CPC), intimando-se, em seguida, o curador para, no prazo de 5 dias, assiná-lo.
Deverá o curador declarar, na oportunidade, se há dívida da parte interditada em seu favor, nos termos do art. 1.751 do CC (art. 1.774 do CC).
Igualmente após o trânsito em julgado e se for o caso, expeça-se termo de entrega da parte interditada ao curador, especificando-os e detalhando seus valores.
O alerta ao curador quanto às seguintes obrigações: a) é necessário observar as incumbências do art. 1.740 e seguintes do CC (art. 1.774 do CC); b) os bens e os valores recebidos a qualquer título, inclusive os de natureza previdenciária e assistencial, deverão ser aplicados exclusivamente à saúde, alimentação e no bem-estar da parte interditada (arts. 1.741 e 1.746 c/c art. 1.774, todos do CC); c) não é possível o curador alienar ou onerar eventuais bens da parte interditada porventura existentes ou retirar valores depositados em aplicações financeiras da parte interditada porventura existentes sem autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.754 c/c art. 1.774, todos do CC); d) não é possível conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 c/c art. 1.774, todos do CC).
A dispensa da prestação de caução pelo curador, uma vez comprovada a inexistência de bens imóveis de propriedade da pessoa curatelada ou sua idoneidade, nos termos do art. 1.745, PU, c/c art. 1.774, todos do CC.
A publicação desta sentença na imprensa oficial, constando do edital os nomes da parte interditada e do seu curador, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial), na forma do art. 755, §3º, do CPC.
A expedição de mandado de inscrição ao cartório do registro civil de pessoas naturais competente para a devida averbação.
O registro da interdição será efetuado Livro “E”, na forma do art. 198 do Código de Normas Extrajudicial do TJRN.
Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento - Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Dado e passado nesta cidade, aos 7 de maio de 2024.
Eu, Nadja Maria Dantas Cavalcanti, digitei e conferi, assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 07:52
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de BRUNO WESLLY DANTAS DE AQUINO em 18/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:54
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:25
Juntada de devolução de ofício
-
29/11/2023 06:42
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 26/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 21:58
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:50
Decorrido prazo de Secretário de Assistência Social Trabalho e Habitação em 28/02/2023.
-
01/03/2023 14:13
Decorrido prazo de Prefeitura de Municipal de Afonso Bezerra em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
07/02/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:13
Decorrido prazo de Secretário de Assistência Social Trabalho e Habitação em 26/08/2022.
-
06/10/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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08/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 11:03
Audiência de interrogatório designada para 23/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
29/08/2022 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA em 26/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 17:08
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/07/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 01:54
Decorrido prazo de Secretraria Municipal de Assistência Social - CREAS em 06/07/2022 23:59.
-
29/05/2022 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:04
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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