TJRN - 0802736-25.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:18
Juntada de informação
-
24/06/2025 12:09
Juntada de Alvará recebido
-
23/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802736-25.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO FERREIRA DA SILVA Parte ré/Requerido:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, onde afirmou o excesso na execução, sendo o valor correto o importe de R$ 2.980,27 (dois mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), impugnação ao ID 138704428.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o não acolhimento da impugnação e conseguinte prosseguimento da execução (ID 142182874).
Em decisão de ID 145636934, foi chamado o feito a ordem, tendo em vista que ambas as partes incorreram em erro ao apresentaram seus cálculos, oportunidade em que foram intimadas para apresentarem novos cálculos, utilizando os padrões definidos na sentença e acordão proferidos.
A parte se manifestou ao ID 147375428, oportunidade em que juntou novos cálculos, informou que o valor correto da execução seria no importe de R$ 8.760,82 (oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Intimada, a executada novamente informou o excesso na execução, em que requer que seja considerado devido o montante total de R$ 2.980,27 (dois mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Sobre os danos morais, não havendo impugnação sobre os mesmos, analisando os termos do acordão em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, fixo o valor de R$ 3.166,00.
Sobre os danos materiais, como explicado, o réu foi condenado a restituir em dobro a autora dos valores indevidamente descontados comprovados em ID nº 102999337, além das que foram cobradas no curso da ação.
No mais, em que pese a alegação de ausência de comprovação dos descontos efetivamente efetuados, nos termos do despacho de ID 134544079, após o banco ter sido intimado para apresentar os extratos bancários, o mesmo permaneceu inerte, oportunidade em que deve ser aplicado o art. 400 do CPC e admito como verdadeiros os fatos que por meio dos extratos bancários a parte pretendia provar.
Assim sendo, o executado, ora impugnante, teve diversas oportunidades para comprovar quantos descontos foram de fato realizados, bem como em que valor e, até mesmo, a sua suspensão e, se ocorreu, em que data.
Por fim, ao ser intimado novamente para proceder a devida correção, o exequente informou o valor devido, utilizando como data de início o desconto ocorrido em 18/01/2022, no qual, analisando os termos da sentença em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade, momento em que fixo o valor de R$ 5.086,20.
Logo, não há de se considerar o erro de cálculo alegado pelo executado.
Sendo assim, utilizando os parâmetros definidos na sentença e acordão condenatórios, chega-se ao valor de R$ 5.086,20 referente ao dano material, ao valor de R$ R$ 2.878,18 referente ao dano moral e ao valor de R$ 796,44 referente aos honorários sucumbências, chegando-se ao importe de R$ 8.760,82.
Ressalto, por fim, que, no caso, não deve ser aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC, pois o pagamento em garantia foi realizado dentro do prazo para o pagamento voluntário, o qual se encerrava em 13/12/2024, e foi efetivamente depositado em juízo em 03/12/2024 (ID 138706931).
Pelo acima exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados pelo exequente, quais sejam, o valor de R$ 7.964,38, em relação ao principal, e o valor de R$ 796,44, em relação aos honorários advocatícios (10%), totalizando o valor de R$ 8.760,82.
Sem novos honorários.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 23 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 13:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802736-25.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documentos nos IDs nºs 147375428, 147377481, 147377486 e 147377487, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão proferida no ID nº 145636934.
Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
24/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802736-25.2023.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO FERREIRA DA SILVA Parte ré:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que ambas as partes incorreram em erro, nesse sentido, chamo o feito a ordem e converto o feito em diligência.
Explico.
Em que pese, nos termos do despacho de ID 134544079, após o banco ter sido intimado para apresentar os extratos bancários, para comprovar os descontos indevidos, o mesmo permaneceu inerte, deve ser aplicado o art. 400 do CPC.
No entanto, ao verificar os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, verifico que o mesmo utilizou em seus cálculos, referente aos danos materiais, valores anteriores aos apresentados nos extratos de ID 102999337, os quais supostamente tiveram inicio em 18/01/2022, no valor de R$ 50,92.
Não obstante, analisando os termos do julgado em cotejo verifica-se que o réu foi condenado a restituir em dobro a autora dos valores indevidamente descontado, comprovados em ID nº 102999337, além das que foram cobradas no curso da ação, contada da data de propositura da ação, o que acaba por impossibilitar a homologação de tais cálculos.
No que se refere a impugnação apresentada pelo executado, observo que, diferente do alegado, o debito devido deve ser restituído em dobro, matéria, inclusive, objeto de impugnação, a qual restou consignado em acordão: Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Nesse caso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos utilizando os padrões definidos na sentença e acordão proferidos.
Em seguida, intime-se a executado para se manifestar em 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-se conclusos para decisão.
Pau dos Ferros, 17 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:44
Outras Decisões
-
07/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:18
Outras Decisões
-
11/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:04
Juntada de intimação de pauta
-
01/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 07:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:04
Juntada de carta
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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