TJRN - 0802736-25.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802736-25.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO FERREIRA DA SILVA Parte ré/Requerido:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte executada, onde afirmou o excesso na execução, sendo o valor correto o importe de R$ 2.980,27 (dois mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), impugnação ao ID 138704428.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente requereu o não acolhimento da impugnação e conseguinte prosseguimento da execução (ID 142182874).
Em decisão de ID 145636934, foi chamado o feito a ordem, tendo em vista que ambas as partes incorreram em erro ao apresentaram seus cálculos, oportunidade em que foram intimadas para apresentarem novos cálculos, utilizando os padrões definidos na sentença e acordão proferidos.
A parte se manifestou ao ID 147375428, oportunidade em que juntou novos cálculos, informou que o valor correto da execução seria no importe de R$ 8.760,82 (oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
Intimada, a executada novamente informou o excesso na execução, em que requer que seja considerado devido o montante total de R$ 2.980,27 (dois mil, novecentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Não assiste razão ao impugnante.
Sobre os danos morais, não havendo impugnação sobre os mesmos, analisando os termos do acordão em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, fixo o valor de R$ 3.166,00.
Sobre os danos materiais, como explicado, o réu foi condenado a restituir em dobro a autora dos valores indevidamente descontados comprovados em ID nº 102999337, além das que foram cobradas no curso da ação.
No mais, em que pese a alegação de ausência de comprovação dos descontos efetivamente efetuados, nos termos do despacho de ID 134544079, após o banco ter sido intimado para apresentar os extratos bancários, o mesmo permaneceu inerte, oportunidade em que deve ser aplicado o art. 400 do CPC e admito como verdadeiros os fatos que por meio dos extratos bancários a parte pretendia provar.
Assim sendo, o executado, ora impugnante, teve diversas oportunidades para comprovar quantos descontos foram de fato realizados, bem como em que valor e, até mesmo, a sua suspensão e, se ocorreu, em que data.
Por fim, ao ser intimado novamente para proceder a devida correção, o exequente informou o valor devido, utilizando como data de início o desconto ocorrido em 18/01/2022, no qual, analisando os termos da sentença em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade, momento em que fixo o valor de R$ 5.086,20.
Logo, não há de se considerar o erro de cálculo alegado pelo executado.
Sendo assim, utilizando os parâmetros definidos na sentença e acordão condenatórios, chega-se ao valor de R$ 5.086,20 referente ao dano material, ao valor de R$ R$ 2.878,18 referente ao dano moral e ao valor de R$ 796,44 referente aos honorários sucumbências, chegando-se ao importe de R$ 8.760,82.
Ressalto, por fim, que, no caso, não deve ser aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC, pois o pagamento em garantia foi realizado dentro do prazo para o pagamento voluntário, o qual se encerrava em 13/12/2024, e foi efetivamente depositado em juízo em 03/12/2024 (ID 138706931).
Pelo acima exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados pelo exequente, quais sejam, o valor de R$ 7.964,38, em relação ao principal, e o valor de R$ 796,44, em relação aos honorários advocatícios (10%), totalizando o valor de R$ 8.760,82.
Sem novos honorários.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, haja vista que o valor já foi depositado pela parte executada, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a liberação do valor fixado em favor da parte exequente e devolução do remanescente para a parte executada.
Intime-se Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 23 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802736-25.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documentos nos IDs nºs 147375428, 147377481, 147377486 e 147377487, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias, conforme Decisão proferida no ID nº 145636934.
Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 2 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802736-25.2023.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível no Id. 24978408 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante, restando assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTOR/APELADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (Id. 25125029), aduz o embargante, em suma, que o referido decisum apresenta erro no tocante a fixação do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais fixados.
Argumenta que “não se poderia afirmar que o condenado estaria “inadimplente” (condição indispensável para a aplicação dos efeitos da “mora” – artigos 394 e 397 do CC) no evento danoso ou citação, se naquele momento sequer havia o título executivo relativo à indenização por dano moral, sendo irrazoável aplicar tais juros do evento danoso, mas sim do trânsito, ou, na pior das hipóteses, da sua fixação”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, quais sejam: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Assim, no que tange à alegada omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios do dano moral, observo que assiste razão, ainda que em parte, ao embargante.
A respeito do tema, insta consignar que em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos dos arts. 405/CC e 240/CPC, abaixo transcritos, in verbis: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Segunda Câmara Cível em caso semelhante ao dos presentes autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, SENDO INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
REDUÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO EM VALOR (R$ 2.000,00) RAZOÁVEL, SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL EM CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTS. 405/CC E 240/CPC), E NÃO DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803345-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios, suprindo parcialmente a omissão apontada, apenas para fixar que os juros de mora da indenização extrapatrimonial devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, mantendo o decisum em vergasta nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802736-25.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802736-25.2023.8.20.5108 Embargante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Embargado:ANTONIO FERREIRA DA SILVA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS, LARISSA SENTO SE ROSSI Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802736-25.2023.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTOR/APELADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer do Recurso Adesivo e da Apelação Cível, negando provimento ao recurso do autor e dando parcial provimento à apelação da parte ré, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Ferreira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato das cobranças relativas ao contrato de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontado, comprovados em ID nº 102999337, em relação ao contrato ora declarado nulo, além das que foram cobradas no curso da ação, contada da data de propositura da ação, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Retifique-se o polo passivo da ação para que passe a constar “BANCO BRADESCO S.A.”.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais sustentou a parte autora, em suma, a necessidade de majoração da condenação em indenização por dos danos morais e a repetição em dobro.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a instituição bancária diz que da validade do contrato de seguro, uma vez que o autor é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular da conta corrente, e contratou o seguro “Bradesco Vida e Previdência” junto aos canais de atendimento Bradesco, bem como a inexistência do dever de indenizar os danos morais e os materiais sendo impossível determinar a devolução simples ou em dobro de valores devidamente cobrados.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte autora no Id. 24038935 e da parte ré Id. 24038930. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e, pela similitude fática, passo a julgá-los em conjunto.
Buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de tarifa bancária denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A na conta de titularidade da autora.
Insta consignar, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, idosa, alega ter aberto uma conta junto ao Banco Bradesco S/A, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança das tarifas “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Com efeito, da atenta análise dos autos, em especial dos extratos juntados nos ID Num. 24038243 constata-se que a parte autora fez prova de que houve descontos na sua conta de tarifa denominada “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Assim, o reconhecimento da inexistência da relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que o recorrido não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado como contrato assinado pela parte autora.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do apelante (Banco Réu) de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado qualquer serviço, ainda arcou com o seu pagamento.
No que tange à pretensão da restituição do indébito em dobro, é necessário registrar que, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o Banco apelante tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, entendo que a conduta do banco demandado, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Vislumbra-se que a parte autora sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pelo banco.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
No caso concreto, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, reduzir a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que se trata de tarifa indevida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do Banco Bradesco S/A, para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios, computados a partir do evento danoso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802736-25.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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