TJRN - 0858543-31.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TASIA MARIA VILAR FURTADO, GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO REU: IMG INCORPORADORA LTDA, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte exequente, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença [ID164216379), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 19 de setembro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2025 13:09
Juntada de Ofício
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Tasia Maria Vilar Furtado, Geraldo Emanuel de Medeiros Furtado RÉU: IMG Incorporadora Ltda., Imóveis 2010 Incorporações e Investimentos Imobiliários Ltda.
DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, fazendo-o de acordo com a petição de ID 158720776, retificando-se os polos da demanda e o valor da causa, caso necessário.
Em cumprimento ao que foi decidido na sentença de ID 150605190, transitada em julgado em 26/06/2025, expeça-se mandado de reintegração de posse dos autores nos imóveis situados na Rua Mossoró, nº 418 e nº 416, bairro Tirol, Natal/RN, registrados na matrícula nº 31.272 do 3º Ofício de Notas de Natal, concedendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para desocupação voluntária, autorizando-se o uso de força policial, se necessário, e fixando-se multa diária em caso de descumprimento.
Expeça-se ofício ao 3º Ofício de Notas de Natal/RN para proceder ao cancelamento do registro da incorporação imobiliária referente ao Empreendimento Edifício Doutor Geraldo Furtado, averbado na matrícula nº 31.272, e à averbação da rescisão dos contratos de permuta, restabelecendo-se o status quo ante.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, correspondente às condenações impostas na sentença (multas, lucros cessantes, reembolso de despesas, encargos e honorários advocatícios).
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, reiterando-se a ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, através do mecanismo conhecido por “teimosinha”, caso disponível.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores em nome da parte executada, via RENAJUD, e, caso necessário, realize-se a consulta de bens pelo sistema SNIPER e de dados fiscais via INFOJUD, adotando-se as providências cabíveis.
Caso haja penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, conforme art. 844 do CPC, e informar se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem, remetendo-se os autos à Central de Arrematação caso seja solicitada a venda judicial.
Não encontrando bens, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante indicação concreta de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:45
Processo Reativado
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASIA MARIA VILAR FURTADO, GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO REU: IMG INCORPORADORA LTDA, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
TASIA MARIA VILAR FURTADO e GERALDO EMANUEL MEDEIROS FURTADO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente Ação de Rescisão de Contrato de Permuta com Tutela de Urgência para Reintegração de Posse do Imóvel e Cancelamento do Registro de Incorporação em face de VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, idem qualificados.
Alegaram os autores, em síntese, que em 08 de março de 2007 firmaram com a primeira ré, IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma "Escritura Pública de Permuta de Bem Imóvel e Outros Pactos", tendo por objeto a permuta de terrenos de propriedade dos autores, localizados na Rua Mossoró, nº 418 e 416, Bairro Tirol, Natal/RN, em troca de área construída no empreendimento imobiliário que seria edificado pelas rés sobre os referidos terrenos.
Restou pactuado o prazo de 36 (trinta e seis) meses para a conclusão das obras, com cláusula resolutiva expressa em caso de não cumprimento do prazo, prevendo a retenção do sinal pago e a devolução do imóvel aos permutantes, livre de pessoas e bens.
Aduziram que, em 28 de janeiro de 2010, a IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES LTDA. informou a impossibilidade de concluir as obras, indicando a segunda ré, VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como sua substituta na incorporação.
Diante disso, os autores foram compelidos a assinar um novo contrato de "Cessão Onerosa de Direitos sobre Bem Imóvel e Outros Pactos", figurando como anuentes, no qual se estabeleceu o prazo final para conclusão do empreendimento em julho de 2014, prorrogável por mais 06 (seis) meses, sem ônus para a construtora, findando-se, portanto, em 31 de janeiro de 2015.
Sustentam que, apesar do decurso do prazo final, as rés abandonaram a obra sem justificativa plausível, incorrendo em mora quanto à obrigação de entregar as unidades imobiliárias prometidas, conforme evidenciado por imagens do local.
Em decorrência da rescisão contratual, pleitearam o retorno ao status quo ante, com a reintegração na posse dos imóveis, o cancelamento do registro da incorporação, a condenação das demandadas ao pagamento da multa contratual de 15% sobre o valor do contrato, indenização por perdas e danos (lucros cessantes e reembolso de despesas), e o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel durante o período de inadimplência.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada por edital, a ré IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação por negativa geral, por meio da Curadoria Especial da Defensoria Pública, arguindo a aplicação do art. 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A empresa IMG INCORPORADORA LTDA. apresentou manifestação espontânea no id. 135600072, alegando ter assumido a obra e concluído a estrutura de 25 pavimentos, requerendo indenização pelas benfeitorias realizadas e a realização de nova perícia para avaliação do imóvel.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
No que tange à defesa apresentada pela Curadoria Especial em favor da demandada IMÓVEIS 2010, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia.
Contudo, tal circunstância não exime o julgador de analisar o conjunto probatório apresentado pela parte autora.
Passando ao mérito, a pretensão autoral funda-se no inadimplemento contratual das demandadas, consubstanciado no abandono da obra do empreendimento imobiliário contratado.
Os documentos acostados à inicial, em especial os contratos de permuta e as imagens do empreendimento, evidenciam o descumprimento da obrigação de conclusão da obra por parte das incorporadoras.
No caso em tela, o prazo final para a entrega do empreendimento, considerando a prorrogação, expirou em janeiro de 2015, e até a presente data a obra não foi concluída, encontrando-se abandonada.
Tal fato configura mora contratual grave por parte das demandadas, ensejando a rescisão dos contratos de permuta firmados.
Em relação à responsabilidade das demandadas, a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), em seu art. 31, § 3º, estabelece a solidariedade entre os incorporadores.
No presente caso, houve uma cessão da incorporação entre as demandadas, mas ambas não cumpriram com a obrigação de concluir a obra.
Portanto, a responsabilidade pela rescisão contratual e seus consectários legais recai solidariamente sobre VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual IMG INCORPORADORA LTDA) e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A rescisão do contrato de permuta implica o retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto na cláusula contratual e no art. 475 do Código Civil.
Dessa forma, os autores têm direito à reintegração na posse dos imóveis permutados.
Ademais, nos termos do art. 40 da Lei de Incorporações, com a rescisão do contrato de alienação do terreno, ficam rescindidas as cessões ou promessas de cessão de direitos correspondentes à aquisição do terreno.
Quanto ao pedido de cancelamento do registro da incorporação, a rescisão do contrato que lhe deu origem autoriza o cancelamento perante o registro de imóveis, a fim de restabelecer a plena propriedade dos autores sobre o bem e dar publicidade à situação jurídica.
No que concerne à multa penal de 15% sobre o valor do contrato, prevista na cláusula XVI, o inadimplemento culposo das demandadas enseja a sua aplicação, nos termos do art. 408 do Código Civil.
Os autores também pleiteiam indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, e o reembolso de despesas.
O longo período de atraso na entrega da obra, desde 2015, certamente gerou prejuízos aos autores, que foram privados da utilização econômica do bem.
Os lucros cessantes, correspondentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos com o imóvel, e as despesas comprovadamente suportadas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a devida comprovação.
Em relação aos encargos incidentes sobre o imóvel (IPTU, energia elétrica, etc.), considerando que a posse do bem deverá ser restituída aos autores em razão da rescisão contratual por culpa das demandadas, estas deverão arcar com tais despesas até a efetiva reintegração de posse.
No tocante ao litisconsórcio unitário e à citação por edital dos adquirentes, a rescisão do contrato de permuta, por força do art. 40 da Lei de Incorporações, acarreta a rescisão das promessas de compra e venda das unidades autônomas.
Contudo, a presente ação visa primordialmente a rescisão do contrato entre os permutantes e as incorporadoras e a reintegração de posse do terreno.
Os direitos dos adquirentes de boa-fé em relação às acessões construídas estão resguardados pelo § 2º do art. 40 da referida lei, devendo ser exercidos em face do alienante (autores) o direito ao valor da parcela de construção adicionada à unidade, salvo se a rescisão tiver sido causada pelos ex-titulares.
A citação por edital dos adquirentes, neste momento processual, mostra-se desnecessária para a resolução do contrato de permuta e a reintegração de posse, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados por lei.
Por fim, em relação à tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que a probabilidade do direito dos autores restou evidenciada pelo manifesto inadimplemento contratual das demandadas, consubstanciado no abandono da obra por prazo superior ao contratualmente previsto, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, notadamente os contratos e as imagens do empreendimento paralisado.
A mora contratual das incorporadoras é patente e autoriza a rescisão do negócio jurídico por culpa exclusiva das rés.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra presente.
A manutenção da situação fática, com a obra abandonada e o registro da incorporação ativo, impede que os autores exerçam plenamente seu direito de propriedade sobre os imóveis permutados, gerando prejuízos financeiros e a impossibilidade de dar outra destinação ao bem.
A deterioração da construção inacabada com o tempo também representa um risco ao valor do imóvel e aos direitos de eventuais terceiros interessados.
Ademais, a avançada idade de um dos autores e seu estado de saúde delicado reforçam a urgência na resolução da presente situação, evitando maiores prejuízos e desgastes.
Diante da clareza do inadimplemento contratual das rés e da presença dos requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TASIA MARIA VILAR FURTADO e GERALDO EMANUEL MEDEIROS FURTADO para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de permuta firmados com VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual IMG INCORPORADORA LTDA) e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. b) CONCEDER a tutela de urgência pretendida na inicial e, em consequência, DETERMINAR a imediata reintegração dos autores na posse dos imóveis localizados na Rua Mossoró, nº 418 e 416, bairro Tirol, Natal/RN, registrados na matrícula nº 31.272 do 3º Ofício de Notas de Natal. c) DETERMINAR o cancelamento do registro da incorporação imobiliária referente ao Empreendimento Edifício Doutor Geraldo Furtado, averbado na matrícula nº 31.272 do 3º Ofício de Notas de Natal. d) CONDENAR, solidariamente, VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual IMG INCORPORADORA LTDA) e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento da multa contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença. e) CONDENAR, solidariamente, VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual IMG INCORPORADORA LTDA) e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de indenização por perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes (aluguéis que os autores deixaram de auferir), e ao reembolso das despesas comprovadamente efetuadas em razão do contrato, desde o inadimplemento, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso ou desde a data em que os aluguéis seriam devidos.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. f) CONDENAR, solidariamente, VERNON TCB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (atual IMG INCORPORADORA LTDA) e IMÓVEIS 2010 INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento dos encargos (IPTU, energia elétrica e outras taxas) incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva reintegração de posse, cujos valores deverão ser comprovados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. g) CONDENAR, solidariamente, as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, os quais verão ser intimados para informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
P.I.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:34
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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02/01/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASIA MARIA VILAR FURTADO, GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO REU: IMG INCORPORADORA LTDA, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela ré Vernon TCB Investimentos Imobiliários Ltda. (IMG Incorporadora), requerendo a realização de nova perícia técnica no imóvel objeto da lide, sob a justificativa de que o laudo pericial produzido anteriormente não reflete de forma precisa o valor atual da edificação, considerando as benfeitorias realizadas.
Contudo, verifica-se que nos autos da Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas, n. 0800009-32.2020.8.20.5033, foi regularmente deferida a realização da avaliação do imóvel por perito judicial, culminando em laudo técnico que fixou o valor do empreendimento em R$ 1.333.347,00 (um milhão trezentos e trinta e três mil trezentos e quarenta e sete reais).
Tal avaliação foi homologada por decisão judicial transitada em julgado, conforme Sentença de Id. 66766837.
Importante destacar que a ré foi devidamente citada à época para acompanhar os atos processuais da referida ação, deixando, entretanto, de se manifestar oportunamente, o que atrai a aplicação dos princípios da preclusão e da segurança jurídica, previstos nos artigos 507 e 342 do Código de Processo Civil.
Não há nos autos qualquer fundamento excepcional que justifique a reabertura da discussão sobre matéria já decidida de forma definitiva.
Dessa forma, o pedido de nova perícia mostra-se incompatível com a fase processual e contrário à normativa processual vigente, considerando-se que o momento para eventual impugnação ao laudo pericial já se exauriu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:44
Outras Decisões
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
20/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858543-31.2021.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada por IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, (ID 136338113), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Na mesma oportunidade, deverá, também, se pronunciar sobre a petição de ID 135600072, juntada pela IMG Incorporadora Ltda.
Natal/RN, 15 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 06:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2024 06:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TASIA MARIA VILAR FURTADO, GERALDO EMANUEL DE MEDEIROS FURTADO REU: IMG INCORPORADORA LTDA, IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para atuar como Curador Especial da parte ré, na forma do artigo 72, II, do CPC, apresentando contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela ré IMG INCORPORADORA LTDA (id 78743083).
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:41
Publicado Citação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858543-31.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: TASIA MARIA VILAR FURTADO e outros Parte Ré: IMG INCORPORADORA LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL - 30 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça, extraído do processo abaixo discriminado, que fica CITADA a Ré IMOVEIS 2010 INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 257, do CPC, contados estes do término do prazo do edital (arts. 231,IV e 335, III, do NCPC) Ressaltando-se que não contestado, especificamente, os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, estes serão presumidos como verdadeiros, e, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do RN, na internet, no https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120212320109500000072820251 Inicial - Geraldo Furtado x IMG e outros - Rescisão de Contrato de Permuta e Incorporação Petição 21120212320137200000072820252 Procuração Judicial Procuração 21120212320170500000072820253 Docs pessoais Documento de Comprovação 21120212320201900000072820254 Comprovante de Renda - Justiça Gratuita Documento de Comprovação 21120212320248700000072820270 Relatório Médico Documento de Comprovação 21120212320312300000072820256 Escritura de Compra e Venda - 1 Incorporadora_compressed (1) Documento de Comprovação 21120212320366700000072820263 Termo de Cessão entre as Incorporadoras Documento de Comprovação 21120212320394200000072820264 Memorial de incorporação Documento de Comprovação 21120212320468700000072820265 Certidão de Inteiro Teor do Imóvel Documento de Comprovação 21120212320515000000072820267 Decisão - Produção Antecipada de Provas.
Documento de Comprovação 21120212320543600000072820272 Laudo de Avaliação de Imóvel Documento de Comprovação 21120212320570500000072820273 RicardMassó2 - Citação Via Whats Documento de Comprovação 21120212320599600000072820274 Decisão Decisão 21121318052036700000072940143 Citação Citação 22013115164252800000074268727 Citação Citação 22013115164273900000074268728 Diligência Diligência 22021620273064400000074944656 Diligência Diligência 22021709472958600000074944665 Intimação IMG Incoporadora - Ricardo Masso Outros documentos 22021709473002600000074956767 Outros documentos Outros documentos 22030916401098200000075609304 Petição Petição 22033012553902400000076453688 Geraldo Furtado X IMG Incorporadora e outro - novo endereço para citação Petição 22033012553923500000076453691 Contrato social Portal do Sol Documento de Comprovação 22033012553939600000076453693 ADITIVO 01- SPE Documento de Comprovação 22033012553968600000076453694 ADITIVO 02 Documento de Comprovação 22033012553993400000076453695 Contrato social Documento de Comprovação 22033012554029700000076453697 Citação Citação 22033109271784400000076493737 Diligência Diligência 22033116384064200000076532257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061113131933300000079567575 Intimação Intimação 22061113131933300000079567575 Petição Petição 22062815384146100000080299178 reiterar citaçao Petição 22062815384228000000080300149 Despacho Despacho 22081607291221900000082457364 Intimação Intimação 22082311194037100000082900501 Certidão Certidão 22111014190436200000086751166 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23013119125298000000089383467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032022174759000000091730277 Intimação Intimação 23032022174759000000091730277 Petição Petição 23033111251031600000092461633 Decisão Decisão 23050914534531500000094093110 Certidão Certidão 23060115422597100000095435813 Informações ao Judiciário - Infojud Certidão 23060115422610900000095435814 Recibo de Protocolamento de Requisição de Informações Certidão 23060115422620500000095435815 RENAJUD - Veículo Certidão 23060115422629900000095435816 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061208395088400000095777923 Detalhamento da Ordem Judicial de Requisição de Informações Certidão 23061208395103500000095777924 Intimação Intimação 23061208395088400000095777923 Intimação Intimação 23070311013482000000096792727 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23081919295219800000099238416 Comunicações Comunicações 23083020305989700000099904917 Despacho Despacho 24022922124064800000108655952 Intimação Intimação 24022922124064800000108655952 Natal/RN, 8 de maio de 2024.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Secretaria -
08/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Edwiges Araújo Magalhãs em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:53
Outras Decisões
-
03/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 09:47
Juntada de diligência
-
16/02/2022 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 18:05
Outras Decisões
-
02/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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