TJRN - 0804201-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0804201-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804201-33.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29311140) interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27731693) restou assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28547532).
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 202, I, do Código Civil (CC); aos arts. 240, §§1º e 2º, 319, 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29311141 e 29309461).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30095824). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, quanto ao exame da prescrição diante do disposto no art. 921, §§1º, 2º, 4º e 5º, do CPC, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27731693): [...] Pois bem, quanto ao primeiro ponto suscitado (nulidade de citação), vislumbra-se dos autos que o executado fora devidamente citado através do AR de ID 109684417.
Tanto assim que o executado veio aos autos arguindo as matérias de defesa que entendeu conveniente.
Portanto, efetivada a citação! Por ilustração, não se deve olvidar que a jurisprudência do STJ esclarece que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não sendo nula a citação em caso de posterior alteração de domicílio/endereço cadastral.
Lanço julgado do TJSP no mesmo sentido: "TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES – DESCABIMENTO – VALIDADE DA CITAÇÃO – O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO AOS AUTOS QUE SUPRE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2211172-86.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021).
Acerca do segundo ponto alegado (prescrição da Execução Fiscal), vejamos o que enuncia o art. 174, Parágrafo único, inciso I do CTN. "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;" (...) A hipótese trata de Execução Fiscal relacionada aos exercícios de 2018 a 2021 de IPTU e Taxa de Lixo.
O ajuizamento da demanda executiva se deu em 2022, portanto, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário na forma do dispositivo supracitado.
Além do mais, o despacho do Juízo de 1º grau ordenando a citação se deu em setembro do mesmo ano.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em igual sentido: "TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL E PROIBIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
PENHORA CORRETAMENTE GRAFADA.
BEM MÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO EM NOME DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA.
PROIBIÇÃO DE VENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (Agravo de Instrumento nº 0801787-96.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 11.10.2023).
Nesse sentido, a Execução Fiscal não fora alcançada pela prescrição. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, no que diz respeito à violação aos arts. 240 §§1º e 2º, 319, 921, III, §§1º, 2º, 4º e 5º, do CPC, acerca da interrupção da prescrição, entendo que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ que veda o reexame de prova: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022). 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.848/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.295/SP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 2.
Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3.
Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.789.899/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 174, PARÁG. ÚNICO, INCISO I DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13.5.2009, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo da controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que a LC 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do Juiz que ordenar a citação, em execução fiscal, o efeito interruptivo da prescrição, tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após sua entrada em vigor (9.6.2005).
A redação anterior da referida Lei Complementar determinava como marco interruptivo da prescrição a data da citação do devedor, e não a do despacho que a ordenar. 2.
Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp. 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1o. do CPC, desde que não tenha havido inércia do exequente. 3.
Ademais, também sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, diante da inviabilidade de se reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (REsp. 1.102.431/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010). 4.
No caso dos autos, tendo sido o executado tido por validamente citado em 16.8.2010, e consignado que a demora na citação não decorreu de inércia da exequente, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, de modo que não há falar em prescrição.
Infirmar a conclusão do Tribunal de origem para concluir pela ocorrência da prescrição exigiria reexame de fatos e provas, uma vez que foi registrado expressamente que a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, que envidou todos os esforços para realizar a citação dos réus.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.582.539/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804201-33.2024.8.20.0000 Polo ativo RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804201-33.2024.8.20.0000 Embargante: Ricardo Canedo Cavalcanti Advogado: Rocco Meliande Neto Embargado: Município de Natal Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, ocorrendo, por decorrência, a prescrição da Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Parte executada devidamente citada através do AR de ID. 109684417. 4.
Execução Fiscal ajuizada no ano de 2022, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN. 5.
Inexistência de vício a sanar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC. 7.
Tese consolidada pelo STJ no RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. julgado em 05/02/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por RICARDO CANEDO CAVALCANTI contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, conforme aresto a seguir: “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”.
Após um breve relato dos fatos, o embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
O acórdão embargado nada mais fez do que seguir as provas apresentadas nos autos, evidenciando que, “quanto ao primeiro ponto suscitado (nulidade de citação), vislumbra-se dos autos que o executado fora devidamente citado através do AR de ID. 109684417”.
Ademais, verificou que a hipótese trataria de Execução Fiscal relacionada aos exercícios de 2018 a 2021 de IPTU e Taxa de Lixo, tendo o ajuizamento da demanda ocorrido no ano de 2022, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, não havendo que se falar em prescrição do direito buscado na ação.
Com isso, inexiste vício a sanar.
A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 284/STF (…); 4.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel.
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 05/02/2019).
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804201-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804201-33.2024.8.20.0000 Polo ativo RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804201-33.2024.8.20.0000 Agravante: Ricardo Canedo Cavalcanti Advogado: Rocco Meliande Neto Agravado: Município de Natal Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO E OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO CANEDO CAVALCANTI, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, em Execução Fiscal, julgando Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado, indeferiu os pedidos formulados pelo excipiente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta sinteticamente nulidade de citação e de todos os atos processuais subsequentes, ocorrendo, por decorrência, a prescrição da Execução Fiscal.
Pontua, ainda, que “é pessoa idosa, está sob o risco de ter seu imóvel objeto de constrição, em afronta à ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, o que enseja o requerimento de suspender o curso do processo original até julgamento final do recurso, ressaltando que não há risco de irreversibilidade na presente decisão”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão, revogando-se totalmente os seus termos.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou defesa, refutando os argumentos recursais, para requerer pelo desprovimento do Agravo.
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto suscitado (nulidade de citação), vislumbra-se dos autos que o executado fora devidamente citado através do AR de ID 109684417.
Tanto assim que o executado veio aos autos arguindo as matérias de defesa que entendeu conveniente.
Portanto, efetivada a citação! Por ilustração, não se deve olvidar que a jurisprudência do STJ esclarece que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não sendo nula a citação em caso de posterior alteração de domicílio/endereço cadastral.
Lanço julgado do TJSP no mesmo sentido: “TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES – DESCABIMENTO – VALIDADE DA CITAÇÃO – O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO AOS AUTOS QUE SUPRE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2211172-86.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021).
Acerca do segundo ponto alegado (prescrição da Execução Fiscal), vejamos o que enuncia o art. 174, Parágrafo único, inciso I do CTN. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (...) A hipótese trata de Execução Fiscal relacionada aos exercícios de 2018 a 2021 de IPTU e Taxa de Lixo.
O ajuizamento da demanda executiva se deu em 2022, portanto, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário na forma do dispositivo supracitado.
Além do mais, o despacho do Juízo de 1º grau ordenando a citação se deu em setembro do mesmo ano.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em igual sentido: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL E PROIBIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
PENHORA CORRETAMENTE GRAFADA.
BEM MÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO EM NOME DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA.
PROIBIÇÃO DE VENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0801787-96.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 11.10.2023).
Nesse sentido, a Execução Fiscal não fora alcançada pela prescrição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Pois bem, quanto ao primeiro ponto suscitado (nulidade de citação), vislumbra-se dos autos que o executado fora devidamente citado através do AR de ID 109684417.
Tanto assim que o executado veio aos autos arguindo as matérias de defesa que entendeu conveniente.
Portanto, efetivada a citação! Por ilustração, não se deve olvidar que a jurisprudência do STJ esclarece que é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, não sendo nula a citação em caso de posterior alteração de domicílio/endereço cadastral.
Lanço julgado do TJSP no mesmo sentido: “TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DE VALORES – DESCABIMENTO – VALIDADE DA CITAÇÃO – O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU OU DO EXECUTADO AOS AUTOS QUE SUPRE A EVENTUAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO NULIDADE PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 2211172-86.2021.8.26.0000; Relator: Des.
Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/10/2021).
Acerca do segundo ponto alegado (prescrição da Execução Fiscal), vejamos o que enuncia o art. 174, Parágrafo único, inciso I do CTN. “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;” (...) A hipótese trata de Execução Fiscal relacionada aos exercícios de 2018 a 2021 de IPTU e Taxa de Lixo.
O ajuizamento da demanda executiva se deu em 2022, portanto, dentro dos 05 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário na forma do dispositivo supracitado.
Além do mais, o despacho do Juízo de 1º grau ordenando a citação se deu em setembro do mesmo ano.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em igual sentido: “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO DIRETO POSTULADO NA EXECUÇÃO FISCAL E PROIBIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ORA ADUZIDAS.
CITAÇÃO CORRETAMENTE PROCESSADA PELO JUÍZO VINDO O EXECUTADO AOS AUTOS SUSCITANDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESAS DEVIDAMENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA DENTRO DO PRAZO DE 05 ANOS DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA DO ART. 174 DO CTN.
PENHORA CORRETAMENTE GRAFADA.
BEM MÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO EM NOME DA PARTE AGRAVANTE/EXECUTADA.
PROIBIÇÃO DE VENDA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0801787-96.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 11.10.2023).
Nesse sentido, a Execução Fiscal não fora alcançada pela prescrição.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
01/07/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804201-33.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RICARDO CANEDO CAVALCANTI Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando a fixação dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, ambos preconizados no Código de Ritos vigente (art. 10), intime-se a parte agravada para, no prazo legal, se pronunciar acerca da preliminar suscitada na inicial do presente recurso e demais argumentos, acostando o que entender de direito.
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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