TJRN - 0802676-57.2020.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802676-57.2020.8.20.5108 Polo ativo MARIA ALVES DE FREITAS Advogado(s): REINALDO BESERRA registrado(a) civilmente como REINALDO BESERRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802676-57.2020.8.20.5108 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADA: MARIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO: REINALDO BESERRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL.
FRAUDE CONSTATADA.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Alves de Freitas em seu desfavor, julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a nulidade dos Contratos de nºs 60341465, 60341467, 60341471 e 60341469, com a inexistência das dívidas deles decorrentes, a restituição em dobro dos descontos corrigidos pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença; também fixando danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com correção monetária pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora e 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), autorizada a compensação dos valores com a importância transferida para a conta da consumidora no valor total de R$ 1.414,63 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) – Transferências via SPB (ID’S nºs 24040421, 24040424, 24040426 e 24040428); condenação de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, comunicando-se a decisão ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuasse a exclusão dos descontos no benefício previdenciário em questão.
Embargos de Declaração opostos (ID nº 24040491) pela instituição bancária alegando erro material em relação à numeração dos contratos objeto da lide que deveriam ser 60341465, 60341467, 60341469, 60341470, 60341471 e 60341472).
Contrarrazões aos embargos confirmando o erro material existente e apontado dos embargos aclaratórios (ID nº 24040494).
Embargos conhecidos e acolhidos declarando a nulidade dos Contratos nºs 330742745-4, 330743080-5, 330742164-8 e 330741100-3 e a inexistência das dívidas deles decorrentes.
Petição comunicando o cumprimento da obrigação de fazer – ID nº 24040499.
Em suas razões recursais a instituição bancária apelante alega ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por anos morais, quantum considerado inclusive excessivo e desproporcional; danos materiais inocorrentes ante a ausência de ilícito, ausência de requisitos autorizados do pagamento em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), incidência dos juros e correção monetária nos danos morais sejam a partir da data do arbitramento e, como pedidos sucessivos, a redução dos danos morais, a devolução em forma simples, os juros e a correção monetária dos danos morais sejam a partir do trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste recurso.
Contrarrazões (ID nº 24010508) pedindo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos e a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, §11, do CPC). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da sentença que julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial, conforme já exposto.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Verifica-se que a instituição financeira apelante trouxe aos autos cópias do instrumento contratual celebrado entre as partes, acostada no ID nº 24039762 – Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 330741100-3 – Consignado INSS.
Todavia, as assinaturas mostram-se divergentes, conforme laudo pericial (ID nº 240404178) onde consta que “São, indubitavelmente, FALSAS as assinaturas questionadas, atribuídas ai (sic) punho gráfico de MARIA ALVES FREITAS, exaradas no documento ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, expedida pela empresa Ré”.
Com efeito, vê-se que o “suposto” contrato assinado entre as partes encontra-se eivado de vício, com divergência em relação às assinaturas.
Insta ressaltar, em contraponto necessário às teses aventadas pelo recorrente, que não há notória compatibilidade das assinaturas apostas nos documentos em análise, o que comprova a ocorrência de fraude, repita-se.
Desse modo, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do contexto descrito.
Sendo assim, reputa-se inválida a contratação firmada entre as partes, bem como a ilegitimidade dos descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora/apelada, relativos aos empréstimos em questão, atribuindo-se à instituição financeira existência de conduta ilícita ensejadora de reparação civil, não podendo alegar o recorrente ter agido no exercício regular de seu direito.
Com efeito, cabe ao fornecedor de serviços (instituição financeira) resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
O STJ já pacificou por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, portanto, na espécie, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, vez que praticou fatos com relevante repercussão na esfera jurídica da parte ora apelada, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com isso praticou atos que não atendem à segurança que aquela deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências.
No caso em análise pode-se também observar a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha de prestação do serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais, a cobrança desarrazoada dos empréstimos e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos: o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser alegado exercício regular de um direito.
Quanto ao pleito de indenização de danos morais, constata-se a sua existência no caso concreto, pois a recorrida submeteu-se a descontos em sua conta corrente em razão de um contrato que não formalizou, repita-se, e, por conseguinte, inexigível, causando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para a sua subsistência, por tratar-se de verba alimentar.
Segundo o entendimento desta Câmara, porém observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para casos semelhantes, fixa-se o valor dos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diminui-o, portanto para esse valor, incidindo sobre ele correção monetária pelo índice do INPC a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-se a sentença nos demais dispositivos.
Defiro o pedido quanto serem as publicações em nome de Antônio de Moraes Dourado Neto.
Por todo o exposto, dou provimento parcial à apelação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802676-57.2020.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
01/04/2024 09:29
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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