TJRN - 0808914-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808914-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: F.
T.
V.
Polo Passivo: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 17:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808914-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
T.
V.
Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417A Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A Advogado: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - OAB/SP 267258 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CONCLUSÃO DO PERCURSO POR TRANSPORTE TERRESTRE.
TESE DEFENSIVA PELA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES (CONSUMIDORES).
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER DANO SOFRIDO EM RAZÃO DO ATRASO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESOBRIGA O AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CUMPRIMENTO, POR PARTE DA COMPANHIA RÉ, DOS DEVERES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CUSTEIO DA ALIMENTAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por F.
T.
V., representado por sua genitora MARIA DE CONCEIÇÃO TAVARES, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1.
Adquiriu passagem aérea, junto à demandada, para, em data de 28.06.2023, realizar a rota do Rio de Janeiro/RJ para Mossoró/RN, com escala em Recife/PE; 2.
O voo sairia às 08h45min, e a conexão, de Recife/PE para Mossoró/RN, com saída prevista para às 12h40min, e chegada na cidade de Mossoró/RN às 14h; 3.
O embarque ocorreu no horário programado, mas, houve atraso para taxiamento do avião, devido a necessidade de inspeção mecânica na aeronave; 4.
Após 40 minutos de inspeção, foi detectada falha no motor da aeronave, resultando no cancelamento do voo; 5.
Mesmo com a pouca idade, somente 4 anos, foi submetido à nova rota, com escala em Campinas/SP e destino final em Natal/RN, implicando trajeto terrestre até esta cidade de Mossoró/RN; 6.
Ao chegar na cidade de Natal/RN, já era noite e chovia, pelo que, por motivos de segurança, optou por terminar a viagem somente no dia seguinte, porém, não teve o custeio da hospedagem por parte da companhia aérea AZUL; 7.
Devido aos atrasos e cancelamentos, somente chegou em Mossoró/RN às 12h, do dia 29.06.2023, quase 24 horas após o previsto inicialmente; 8.
Além disso, durante o novo voo, foi separado de sua mãe, e teve a hospedagem na cidade de Natal/RN negada, obrigando a sua família a custear estadia com recursos próprios, enquanto aguardava transporte para o destino final; 9.
E, ainda, perdeu os assentos premium, os quais tinham sido escolhidos e comprados no voo original.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte demandante pugnou pela procedência do pedido, com a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 119804205), deferi o pleito de gratuidade judiciária e ordenei a citação da parte demandada.
Contestando (ID de nº 122383522), a demandada argumentou que o voo AD2926, referente ao primeiro trecho da viagem adquirida pelo autor, sofreu atraso por motivos operacionais e, tão logo a Azul tomou conhecimento acerca do ocorrido, realocou o demandante no próximo voo disponível para a cidade de Natal/RN e disponibilizou alimentação, de forma a minimizar, ao máximo, o impacto do atraso.
Ainda, acrescentou a contestante que o embarque para a cidade de Natal/RN aconteceu de forma normal, chegando o voo naquele destino, às 16h55min, do dia 28.06.2023, já com o transporte terrestre disponibilizado para finalizar a viagem com destino a Mossoró/RN, de forma que prestou toda a assistência pelo ocorrido, nos termos da Resolução 400 da ANAC.
Ao final, concluiu que o atraso se deu por motivo de caso fortuito/força maior, pois tratava-se de manutenção extraordinária que não pode ser prevista, pelo que, incabível a condenação em danos morais.
Impugnação à contestação (ID de nº 128830669).
Parecer ministerial no ID nº 135691831.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Diante da desnecessidade de produção de mais provas, e da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A priori, imperioso mencionar que, por se tratar de voo nacional, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) consagra a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, ex vi do art. 14, caput, do CDC, não interessando investigar a sua conduta, importando, tão somente, se foi responsável pela colocação dos serviços à disposição do contratante (autor).
Prescreve os art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, no que diz respeito à alegada deficiência nos serviços contratados (evento lesivo), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Na hipótese, presente o oferecimento de serviços de transporte, o qual traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
Com efeito, a transportadora aérea, ora ré, nesse peculiar aspecto, assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e a sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o cerne da lide reside em averiguar eventual falha na prestação dos serviços fornecidos pela ré, capaz de gerar ao autor o direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Nesse contexto, narra o postulante que adquiriu passagem, juntamente à demandada, para realizar a rota Rio de Janeiro/RJ - Mossoró/RN, com saída prevista para o dia 28.06.2023, às 08h45min, realizando uma escala em Recife/PE, e saindo, novamente, com destino à cidade de Mossoró/RN, às 12h40min, chegando ao destino final às 14h.
Entrementes, o voo atrasou desde a origem, demorando mais de 40min para realizar uma manutenção, o que provocou o cancelamento da viagem do demandante, eis que não conseguiria mais chegar a Recife/PE com tempo para embargar no avião que seguiria para Mossoró/RN, o único daquele dia.
Assim, foi realocado em um novo voo, dessa vez com destino à Natal/RN e finalização da viagem através do meio terrestre, de Natal/RN para Mossoró/RN, porém, defende que enfrentou transtornos na realocação, pois, perdeu o assento premium, pelo qual tinha pago, ao adquirir a viagem, bem como, foi colocado em um assento separado de sua mãe, mesmo sendo somente uma criança de 4 anos, e, ainda, considerando o tempo que fazia em Natal/RN quando da sua chegada, eis que já era noite e chovia, optou por pernoitar na cidade e somente finalizar a viagem no dia seguinte, porém, não teve sua hospedagem custeada.
Em vista disso, almeja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré defendeu, em síntese, pela incidência da excludente de responsabilidade por motivo de força maior/caso fortuito, bem como a observância aos termos da Resolução 400 da ANAC, no tocante à assistência material.
Volvendo-me ao contexto fático probatório que repousa aos autos, observo que a ré desatentando-se do ônus inserto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos, deixou de produzir prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se somente a acostar telas do seu sistema interno, produzidas de forma unilateral e, por isso, insuficientes para provar o alegado.
Ao revés, a própria ré confirmou que houve o cancelamento do voo que faria o percurso entre as cidades de Rio de Janeiro/RJ e Mossoró/RN, com escala em Recife/PE, em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, e que, por conseguinte, deu origem a todos dissabores apontados pelo autor.
Ora, é certo que a companhia aérea deve ter uma rotina rigorosa de manutenção das aeronaves e a ocorrência de uma delas de forma não programada, caracteriza-se como claro fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional e, por isso, não afasta a responsabilidade da companhia por danos gerados aos seus passageiros. É inegável o dever da companhia aérea com a segurança de seus passageiros, mas também é dever seu programar-se antecipada e adequadamente quanto as manutenções de suas aeronaves, evitando-se cancelamentos e/ou atrasos injustificados.
In casu, é fato incontroverso de que o voo inicialmente contratado pelo autor, com horário de partida às 08h05min, do dia 28.06.2023, foi cancelado, pelo que o passageiro foi realocado na nova rota, com voo saindo às 10h55min, do dia 28.06.2023, e com destino para a cidade de Natal/RN, sendo a previsão de chegada para 16h55min, quando seguiria para o destino final, nesta cidade de Mossoró/RN, por via terrestre.
Ocorre que, com o cancelamento do voo, a demandada providenciou um novo voo no mesmo dia, em intervalo pouco maior de 2h (entre 08h05min e 10h55min), além de recursos financeiros para as despesas de alimentação.
De seu turno, o demandante não demonstrou os danos sofridos, não podendo estes serem presumidos, diante da reparação do defeito do serviço nos termos das normas da ANAC - art. 21, Resolução 400/2016, in verbis: "Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado." Porém, a situação delineada nestes autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supra, de modo que a presunção do dano não pode ser admitida.
Sobre o tema, o colendo STJ já se pronunciou, fixando o entendimento no julgamento do RESp 1.584.465-MG, pela Min.
Nacy Andrighi, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) E, sem dissentir, permanece aplicando o entendimento nos julgamentos de casos semelhantes, conforme julgados acostados abaixo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. (...) 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) negritei No mesmo sentido, já se posicionou o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
ALTERAÇÃO NÃO PROGRAMADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
REACOMODAÇÃO E ATRASO DE MENOS DE 04 (QUATRO) HORAS NA VIAGEM DE REGRESSO. tempo INFERIOR àquele previsto no art. 21, I, da Resolução nº 400/16 – ANAC. mera demora.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, no REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.”.II - A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (STJ - AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
III - Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. (STJ -AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.).IV - Consumidor e processual civil.
Ação de indenização por danos morais.
Atraso no horário de voo nacional.
Alteração não programada.
Atraso total inferior a 4 horas, que não atrai a observância da conduta imposta pelo art. 21, i, da resolução nº 400/2016 da ANAC– agência nacional de aviação civil.
Mero atraso incapaz de gerar dano moral in re ipsa.
Necessidade de comprovação, de acordo com jurisprudência do STJ.
Danos não demonstrados.
Sentença mantida.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Apelação Cível n° 0800366-43.2023.8.20.5118, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 22/03/2024, pub. em 22/03/2024).V - Danos morais - Atraso de voo que resultou na chegada ao destino final com quatro e sete horas de atraso - Danos morais não configurados, uma vez que não inerentes à natureza dos fatos ("in re ipsa") - Ausência de prova de fatos concretos e suficientes à causação de abalo extrapatrimonial contundente.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055472820228260068, Relator: Sergio Gomes, j. em 24/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2023) VI - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803443-96.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) grifei Dessa forma, analisando os argumentos levantados pelo autor, observo que são frágeis, pois desprovidos de comprovação, a exemplo, dos assentos premiuns, os quais foram alegados na inicial de que tinham sido adquiridos por valor extra e que foram perdidos na realocação do voo, porém, não existem nenhum documento que comprove a exisência da respectiva contratação.
Ademais, quanto a localização do assento do menor, tenho que também não existem comprovações de que este foi alocada em lugar distante da sua mãe.
Por derradeiro, quanto a pernoite na cidade de Natal/RN, não custeada pela companhia demandada, observo que o argumento levantado pelo autor, de que preferiu pernoitar em razão do horário e do mal tempo naquele dia, na cidade de Natal/RN, igualmente, está desprovido de qualquer comprovação, até mesmo porque o horário de chegada do voo na cidade de Natal/RN foi às 16h55min, do dia 28.06.2023, ou seja, em plena luz do dia, o que desconstitui o argumento do demandante.
A indenização por danos morais somente tem lugar quando estes efetivamente se verificam no caso concreto, inexistindo previsão legal de indenização pela simples ilicitude do fato, se não houver dano.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora não demonstrou a contento a falha na prestação de serviços da ré, especialmente no que tange ao atraso de voo, tampouco a ausência de assistência material, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pleitos formulados na peça vestibular por F.
T.
V., neste ato representado por sua genitora MARIA DA CONCEIÇÃO TAVARES, em face da AZUL LINHAS AERES BRASILEIRAS S.A.
Por forrça do princípio da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da demandada, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
18/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 14:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 06:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 01:47
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808914-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: F.
T.
V.
Advogado: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - OAB/RN 8417 Parte ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 07:53
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE TAVARES VALE.
-
23/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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