TJRN - 0800282-72.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800282-72.2023.8.20.5108 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-72.2023.8.20.5108 Polo ativo ESTER GOMES DE ASSIS COSTA Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800282-72.2023.8.20.5108 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADA: ESTER GOMES DE ASSIS COSTA ADVOGADOS: VICTOR ÁLVARO DIAS DE ARAÚJO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0800282-72.2023.8.20.5108, alegando omissão referente a não aplicação do EAREsp nº 676.608/RS onde se exige a presença de má-fé para o pagamento em dobro do indébito.
Pediu, na oportunidade, que todas as publicações sejam em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Deixou a embargada transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar - Certidão Decurso do Prazo – ID nº 25530518. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
Em relação à omissão quanto à devolução em dobro por ausência de má-fé, o STJ já firmou entendimento da sua desnecessidade, quando do Tema 929.
Com efeito, para a devolução em dobro do indébito não precisa mais ser demonstrado o elemento volitivo da má-fé, bastando à conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual se encontra presente na hipótese dos autos.
Outrossim, a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, determina que para haver a devolução em dobro do indébito devem estar configurados três requisitos, quais sejam: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável do fornecedor de serviço (instituição financeira), caso dos autos.
Todavia, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não há como prosperar o pleito do recorrente, afigurando-se inadequada a via eleita para o fim pretendido – reexame de matéria já decidida.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
Em relação à omissão quanto à devolução em dobro por ausência de má-fé, o STJ já firmou entendimento da sua desnecessidade, quando do Tema 929.
Com efeito, para a devolução em dobro do indébito não precisa mais ser demonstrado o elemento volitivo da má-fé, bastando à conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual se encontra presente na hipótese dos autos.
Outrossim, a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, determina que para haver a devolução em dobro do indébito devem estar configurados três requisitos, quais sejam: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável do fornecedor de serviço (instituição financeira), caso dos autos.
Todavia, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não há como prosperar o pleito do recorrente, afigurando-se inadequada a via eleita para o fim pretendido – reexame de matéria já decidida.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800282-72.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800282-72.2023.8.20.5108 Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado: NATHAN OLEGÁRIO DE SOUZA RAMOS Embargada: ESTER GOMES DE ASSIS COSTA Advogado: VICTOR ÁLVARO DIAS DE ARAÚJO Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 05 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800282-72.2023.8.20.5108 Polo ativo ESTER GOMES DE ASSIS COSTA Advogado(s): VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800282-72.2023.8.20.5108 APELANTE: ESTER GOMES DE ASSIS COSTA ADVOGADOS: VICTOR ÁLVARO DIAS DE ARAÚJO E OUTRO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
LAUDO PERICIAL.
DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
OBSERVÂNCIA DE FRAUDE.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO EM DOBRO DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Ester Gomes de Assis Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos e Restituição dos Valores em Dobro com Pedido Liminar de Suspensão de Desconto, por ela ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos da exordial. (ID 24366191).
Em suas razões recursais (ID nº 24366193) a apelante principia alegando desconhecer o Contrato nº 583003041, no valor de R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais), em 72 parcelas de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), ressaltando a divergência da assinatura posta, confirmada em laudo grafotécnico (ID nº 24366170), sendo, portanto, o contrato fraudado.
Pede, ao final, a reforma in totum da sentença, com o pagamento em dobro dos descontos feitos indevidamente, no valor de R$ 3.540,00 (três mil, quinhentos e quarenta reais), e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso, arguindo, inclusive, o seu não conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade (ID nº 24366196). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da regularidade da cobrança referente a Empréstimo Consignado – Contrato nº 583003041, no valor de R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais) em 72 prestações de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), com descontos na conta corrente da apelante, pedindo o pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
Insta consignar, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma legal.
Conforme se depreende do caderno processual a apelante alega, desde sua inicial, ter aderido a uma conta bancária junto à instituição financeira apelada, não tendo solicitado, porém, qualquer empréstimo em seu nome.
Verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos cópias do instrumento contratual nº 583003041, firmado entre as partes, acostadas no ID nº 24366140, “Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (pág. 03)”, Ficha Cadastral – Pessoa Natural/Autorização de Desconto em Folha de Pagamento – ADF (pág. 05); Proposta de Abertura de Limite de Crédito com Desconto em Folha de Pagamento (pág. 13), TED no valor de R$ 317,51 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e um reais) – ID nº 243366141).
O laudo pericial, contudo, atesta que as assinaturas não provêm do mesmo punho (ID nº 24366170).
Confira-se: “Concluímos então que as Assinaturas analisadas nos documentos (com imagens destacadas) neste laudo NÃO SÃO provenientes do punho caligráfico da Sra.
ESTER GOMES DE ASSIS COSTA”.
O nobre Julgador monocrático julgou o pedido com base no lastro probatório anexado (contratos e TED), desconsiderando a conclusão trazida pelo laudo pericial, embora a ele não estivesse obrigado.
Todavia, as assinaturas se mostram divergentes, conforme a conclusão apontada pelo laudo técnico, prova que não merece ser desconsiderada neste caso.
Com efeito, observa-se que o “suposto” contrato assinado entre as partes se encontra eivado de vício, com divergência clara quanto à assinatura, repita-se.
Desse modo, entendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do contexto descrito.
Sendo assim, reputo inválida a contratação firmada entre as partes, bem como a ilegitimidade do empréstimo consignado, objeto da lide.
Atribuo à instituição financeira a existência de conduta ilícita ensejadora de reparação civil, não podendo alegar ter agido no exercício regular de seu direito.
Com efeito, cabe ao fornecedor de serviços resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e autenticidade dos documentos apresentados, o que é feito por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
O STJ já pacificou a matéria sobre esse assunto, por meio da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, na espécie, a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, vez que praticou atos com relevante repercussão na esfera jurídica da parte ora apelante, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com isso praticou atos que não atendem à segurança que a consumidora deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências.
No caso em análise pode-se também observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha de prestação do serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais.
E, diga-se novamente, a cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos: o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser alegado exercício regular de um direito.
Sendo assim, o Banco Itaú Consignado S.A. responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do consumidor.
Não há dúvida sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, como dispõe o artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse último o caso dos autos.
Quanto ao pleito indenizatório, constata-se sua existência no caso concreto, pois a parte apelante submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contato que não pactuou, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
Fixo os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), sendo determinado o ressarcimento em dobro do desconto indevido, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, ambos a serem apurados em liquidação de sentença; compensação do valor depositado em TED atualizado (ID nº 24366141), no montante de R$ 317,51 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação (proveito econômico) a serem suportados pelo banco.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar o decisum, ainda que parcialmente uma vez não atingido o valor pedido pela recorrente. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800282-72.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823333-11.2024.8.20.5001
Geisa da Silva Gomes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 14:31
Processo nº 0823333-11.2024.8.20.5001
Geisa da Silva Gomes
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 13:53
Processo nº 0803572-20.2022.8.20.5112
Maria Alexandrina de Sousa
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2022 09:29
Processo nº 0801400-26.2022.8.20.5106
Diego Paiva Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 15:54
Processo nº 0802600-50.2022.8.20.5112
Raimundo Maurilio de Oliveira
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 17:34