TJRN - 0823333-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823333-11.2024.8.20.5001 Polo ativo GEISA DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
APLICAÇÃO DO TEMA 233/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado no Tema 233 do STJ.
A agravante sustenta a inadequação do referido tema ao caso concreto, defendendo que a fixação dos juros remuneratórios com base exclusivamente nas taxas médias do Banco Central não pode ser aceita.
Requer o provimento do agravo para permitir a subida do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 233/STJ deve ser reformada, à luz da argumentação da agravante quanto à suposta inadequação da tese ao caso concreto, especialmente no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa o entendimento consolidado no Tema 233/STJ, segundo o qual, na ausência de estipulação contratual da taxa de juros, deve-se aplicar a média de mercado divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa praticada for mais vantajosa ao consumidor.
O acórdão recorrido evidenciou que o contrato analisado não continha estipulação expressa da taxa de juros nem da capitalização, o que autoriza a limitação judicial dos encargos à taxa média de mercado, conforme precedentes do STJ.
A tese jurídica do Tema 233/STJ é aplicável ao caso, pois o banco não juntou o contrato aos autos, impossibilitando a verificação da taxa pactuada, e não se identificou violação a entendimento vinculante.
A alegação de inadequação do Tema 233/STJ não se sustenta, uma vez que a própria tese prevê a possibilidade de limitação da taxa de juros à média do Bacen na ausência de estipulação contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Aplica-se a tese firmada no Tema 233/STJ aos contratos bancários em que não há estipulação expressa da taxa de juros, sendo legítima a limitação judicial à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A ausência de apresentação do contrato impede a verificação de eventual pactuação de encargos, autorizando a atuação corretiva do Judiciário com base na jurisprudência dominante do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010 (Tema 233/STJ); Súmula 530/STJ.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 31703453) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão (Id. 30548516) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 30262346) interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 233/STJ.
Alega a recorrente a inadequação do Tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, argumentando que a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita, pois em manifesto desacordo com a orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31844358). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
Isso porque não há qualquer equívoco que acometa a referida decisão, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (REsp 1112879/PR - Tema 233) do STJ, sobretudo porque considerou válida a limitação da taxa de juros à média do mercado, no caso concreto, tendo em vista a ausência de previsão expressa no instrumento contratual A propósito, colaciono a tese firmada no referido Precedente Vinculante: TEMA 233/STJ – Tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada peloBacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (Grifos acrescidos) Transcrevo o respectivo precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido,a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) Nessa esteira, não se verificam, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, negando seguimento ao recurso extraordinário.
O acórdão proferido no julgamento da apelação está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial porque, ao analisar os autos, verificou a ausência da fixação expressa da capitalização dos juros e seu percentual, evidenciando sua ilegalidade.
Vejamos: [...] Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, conforme determinado na sentença.
Assim , com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada dos contratos pelo banco, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: [...] Em vista disso, não constato qualquer equívoco que acometa a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 233/STJ).
Diante do exposto, no que diz respeito à aplicação da Tese Vinculante, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos à Vice-Presidência, para a apreciação do agravo em recurso especial (Id. 31703454). É como voto. À Secretaria Judiciária, determino que observe a indicação de intimação exclusiva do Bel.
João Carlos Ribeiro Areosa (OAB/RN 21.771A).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 9/4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823333-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0823333-11.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno (ID 31703453) e o Agravo em Recurso Especial (ID 31703454) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823333-11.2024.8.20.5001 Polo ativo GEISA DA SILVA GOMES e outros Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, WENDELL DA SILVA MEDEIROS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 286 DO STJ.
CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS/OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS ENTRE 2011 E 2020.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 530 DO STJ QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MANUTENÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer dos apelos, negando provimento ao da parte ré e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por GEISA DA SILVA GOMES e pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra a sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, assim estabeleceu: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares ventiladas, AFASTO as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre 2011 e 2020, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticadas nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Para que não paire qualquer dúvida que venha obstaculizar o cumprimento da sentença, caso haja valores a serem devolvidos à parte vencedora, estes deverão ser abatidos de eventual valor devido à financeira, após o recálculo do financiamento, uma vez que o quantum da transação já foi integralmente repassado à autora por ocasião da contratação.
Em relação aos valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora mensal pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, por força do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos contratos 1113070 e 1113071.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 50% (cinquenta por cento), considerando que a sucumbência deve ser rateada por igual entre as partes.
Não obstante, a condenação da parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.” UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, em seu recurso, aduziu, em suma, que: a) não há interesse de agir, considerando que a parte autora assinou termo de quitação das contratações; b) os pactos celebrados entre as partes são válidos.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela parte autora.
GEISA DA SILVA GOMES aduziu, em síntese, que: a) a repetição de indébito deve ocorrer em dobro (art. 42 do CDC); d) deve ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC ao caso, eis que sucumbiu de parte mínima do pedido.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pela parte ré.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É como voto.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, rejeito alegação de ausência do interesse de agir do autor, uma vez que, por extensão da aplicação do enunciado da Súmula nº 286 do STJ, é plenamente possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, de modo a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PREJUÍZO À PARTE.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRETENSÃO REVISIONAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 286/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538 DO CPC. 1.
Ocorrência de falha do serviço judiciário no que tange ao processamento de petição enviada via 'fac simile', fato que não pode prejudicar a parte recorrente.
Precedentes. 2.
Prescrição pelo prazo geral da pretensão de revisão de cédula de crédito industrial.
Precedentes. 3.
Possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286/STJ. 4.
Cabimento da multa do art. 538 do Código de Processo Civil na hipótese de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios. 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.566.146/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 7/3/2016.) Em relação a validade dos contratos revisados pela sentença (operações financeiras contratadas entre 2011 e 2020), diante da ausência de instrumento contratual ou termos de aceite), a sentença deve ser mantida.
No tocante ao anatocismo, atualmente, esta Corte de Justiça entende ser possível a capitalização mensal de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000), o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, com relação as operações financeiras contratadas entre 2011 e 2020, a parte ré não trouxe qualquer prova que demonstrasse a pactuação expressa de anatocismo, ou seja, não houve prova pela instituição financeira de expressa pactuação da capitalização mensal de juros ante a ausência da juntada do contrato/termo de aceite discutido nos autos, limitando-se a juntar somente supostos áudios imprestáveis a fazer a necessária comprovação da pactuação expressa, sendo certo que a referida omissão da instituição financeira ré atrai a incidência da regra prevista no antigo art. 359 do CPC, atual art. 400, devendo ser admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora em relação a impossibilidade de capitalização de juros por não estar ela devidamente pactuada e expressa no contrato.
Nesse sentido: "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, 10/03/2015) Quanto a taxa de juros, entendo que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não está limitada à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações.
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença, conforme determinado na sentença.
Assim , com relação à taxa de juros remuneratórios, ante a não juntada dos contratos pelo banco, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor, no termos da Súmula nº 530 do STJ, a seguir in verbis: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o percentual da taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, conforme sentença.
Quanto à repetição de indébito, entendo que esta deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se que a capitalização de juros e os juros abusivos foram cobrados sem as devidas pactuações, o que revela a má-fé da parte ré.
Por fim, quanto aos ônus sucumbencial, observo que, com o provimento do seu apelo, a autora decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual referido ônus deve ser suportado de forma exclusiva pela ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC1 nego provimento ao apelo de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e dou provimento ao recurso da parte autora Ante o exposto, nego provimento ao apelo de UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A e dou provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença, para estabelecer que a repetição de indébito seja em dobro (art. 42 do CDC), majorando o valor dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser suportado de forma exclusiva pela parte ré. É como voto. 1 “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823333-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 19:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 19:53
Juntada de termo
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24/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 14:31