TJRN - 0801634-55.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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02/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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25/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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18/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:43
Juntada de Alvará recebido
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06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:23
Homologada a Transação
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28/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801634-55.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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05/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801634-55.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Réu: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada na petição de ID 120505347, a saber, R$ 14.520,06 (Quatorze mil quinhentos e vinte reais e seis centavos).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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