TJRN - 0800219-93.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-93.2023.8.20.5125 Polo ativo OZELIA TEIXEIRA JALES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
DESCONTOS REFERENTES À RUBRICA “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a ambos os apelos, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por Ozelia Teixeira Jales e pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais”, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; c) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.”.
Em suas razões recursais (ID. 23234491), a instituição financeira, primeira apelante, sustenta, que “o contrato objeto da lide é seguro residencial legitimamente contratado pela parte apelada, conforme consta no histórico dos extratos anexo na inicial”.
Discorre sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões da parte autora, nos termos do Id. 23234498.
Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 23234493), a parte autora, segunda apelante, sustenta, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões da instituição financeira ré, nos termos do Id. 23234497. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
No mérito, consoante relatado, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de valores referentes ao seguro “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, efetuado pelo Banco Bradesco S/A, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado qualquer serviço que tenha dado origem a cobrança denominada “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Mesmo diante de tais alegações autorais, o banco recorrente não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que concerne ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, o qual adoto nas razões de decidir: “No mérito, vê-se que a demandante comprovou ter relação jurídica com o requerido (conta corrente junto ao banco demandado), ao passo que o requerido não juntou o contrato ou termo de adesão que justifica os débitos na conta da autora sob a rubrica de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Por conseguinte, não havendo base legal nem negocial a respaldar os referidos descontos, eles devem ser cessados e realizada a restituição à autora. (...) Na espécie, o erro do demandado não é aceitável, porquanto o desconto sequer contou com anuência da autora, não apresentando o demandado, qualquer documento comprobatório que corrobore com as suas alegações.
Dessa forma, como restaram provados os descontos indevidos, à vista dos extratos que instruem a inicial, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores descontados em sua conta-corrente de forma ilegal.”.
Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto ao cobrador, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a instituição financeira não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse a efetivação do negócio noticiado.
Evidente, portanto, que o banco deixou de observar a boa-fé que rege as relações contratuais, ao desrespeitar o princípio da informação no momento da contratação, especialmente se ponderada à relação consumerista com idosa hipossuficiente.
Nesse contexto, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-70.2021.8.20.5107, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o seguro impugnado, ainda estava arcando com o seu pagamento.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontado valor de sua conta salário, sem qualquer amparo legal ou contratual (Apelação Cível 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021; Apelação 0800515-44.2022.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, destaco recentes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024).
Ante todo o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais a serem suportados pela instituição financeira ré para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800219-93.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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