TJRN - 0800209-41.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-41.2023.8.20.5160 Polo ativo MANOEL NILTON FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO ART. 85, §2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos MANOEL NILTON FERNANDES em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID. 24978131) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, restando assim ementado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REFERENTES A “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
PRETENSÃO LIMITADA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 25280609), o embargante alegou, em suma, que o julgado restou omisso quanto à análise do pleito de majoração e modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Aduz que o valor da condenação é ínfimo e irrisório, razão pela qual os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a omissão apontada, reformando-se o acórdão nos termos acima delineados.
O banco apelado apresentou Contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 25472940. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, insurge-se o Embargante em face do Acórdão proferido por este Colegiado, no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão, ainda que em parte, ao embargante.
Isto porque o Acórdão realmente não se manifestou a respeito do pleito de majoração e alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com efeito, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, traz os critérios a serem empregados na fixação dos honorários sucumbenciais dentro de uma ordem escalonada e preferencial, elegendo como prioritário o valor da condenação e, sucessivamente, o proveito econômico e o valor da causa.
In casu, a sentença (Id. 22757075) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e por danos materiais (repetição em dobro do indébito) no importe de R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos).
Assim, o valor pecuniário da condenação restou bem definido, o que, em um primeiro momento, induziria o cálculo da verba honorária a partir desse critério, excluindo a possibilidade de fixação sobre o proveito econômico obtido ou sobre valor da causa.
Entretanto, tendo em vista que o valor total da condenação foi de R$ 2.517,30 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e trinta centavos), o valor estimado para a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre a condenação ou o proveito econômico, conforme a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC, implicaria em valor muito baixo.
Essa constatação motiva a fixação dos honorários com base no valor da causa, em observância a ordem do artigo 85, §2º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte em casos análogos ao presente, guardadas as particularidades de cada um (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE SEGUIR A ORDEM DO art. 85, §2º do CPC.
SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
CONHECIMENTO E PARICAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801497-71.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO OBJETO É OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO CORRETA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800528-15.2013.8.20.0001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 16/12/2020).
No mais, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC) de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral (art. 85, §2º, do CPC) ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa (Nesse sentido: AgInt no REsp 1830418/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 16/12/2019), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, a remuneração merecida pelo trabalho desempenhado pelos advogados, ainda que considerada a baixa complexidade da demanda, deve ser estabelecida sobre o valor da causa, de acordo com os parâmetros legais de ponderação definidos no art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a aplicação do percentual mínimo de 10% fixado na sentença.
Diante desse quadro, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, integrando o Acórdão embargado.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a condenação em honorários advocatícios seja fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-41.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800209-41.2023.8.20.5160 Embargante: MANOEL NILTON FERNANDES Advogados: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 15 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800209-41.2023.8.20.5160 Polo ativo MANOEL NILTON FERNANDES Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS REFERENTES A “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
PRETENSÃO LIMITADA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MANOEL NILTON FERNANDES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: A) Cessar os descontos indevidos a título de “GASTOS CARTÃO DE CREDITO” na conta bancária da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; B) Condenar a parte Ré, a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor efetivamente descontado da conta bancária da parte autora decorrente do desconto intitulado GASTOS CARTÃO DE CREDITO, totalizando o montante R$ 17,30 (dezessete reais e trinta centavos) (R$ 8,65 x 2).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC) e, C) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 22757087), a parte autora, sustenta, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões da instituição financeira ré, nos termos do Id. 22757092, e petição informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos (Id. 22757090).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, pela 10ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 22861432). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal na possibilidade de majoração dos danos morais reconhecidos na sentença.
Com efeito, no que diz respeito à indenização por danos morais, é cediço que o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade de cobrança de tarifas, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, destaco recentes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NÃO ACOLHIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA A CONCESSÃO DESTA PRETENSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DES PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800814-84.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PORQUE NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803937-52.2023.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) In casu, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor estipulado na sentença - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - se mostra suficiente e adequado para compensar o abalo moral experimentado pelo apelante, encontrando-se, inclusive, além do patamar comumente estipulado em situações semelhantes por esta Corte, devendo, desse modo, ser mantido.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800209-41.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
09/01/2024 15:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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