TJRN - 0823333-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823333-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEISA DA SILVA GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de outubro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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29/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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28/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0823333-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GEISA DA SILVA GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv Processo nº: 0823333-11.2024.8.20.5001 Autor: GEISA DA SILVA GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
GEISA DA SILVA GOMES, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., igualmente qualificado, ao fundamento de que celebrou contrato de empréstimo consignado por volta do mês de dezembro de 2011, por telefone, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, como a taxa de juros mensal e anual.
Disse que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado até o momento o desembolso de 136 (cento e trinta e seis) parcelas, totalizando a quantia paga até o momento de R$ 11.830,59 (onze mil oitocentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos) Alega que em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Requereu, em razão disso, que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; a revisão dos juros remuneratório aplicando a taxa média de mercado; que seja declarada a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos; o recálculo integral das prestações de juros simples com a aplicação do Método Gauss e, por fim, a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Acostou procuração e documentos.
Despacho ao Id.119223029, este Juízo determinou a intimação da parte demandante para trazer aos autos os cálculos individualizados do valor incontroverso do débito, adequando o valor da causa.
Manifestação ao Id.120601781 em que a autora requereu a reconsideração da decisão supra.
Despacho ao Id.122218723, indeferido o requerimento de reconsideração, oportunidade em que fora concedido novo prazo para emendar a inicial.
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id.125686439, indicando a ausência de manifestação da parte autora.
Antes de promovida a citação, a parte ré compareceu voluntariamente à lide e ofereceu contestação ao Id.126474686.
Em sede de preliminares, ventilou, a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição decenal.
No mérito, defendeu a validade da contratação por telefone e descontos expressamente convencionados entre as partes através de termo de quitação e novação; o expresso conhecimento e consentimento da parte autora em relação aos termos de contratação firmados, uma vez que as taxas de juros teriam sido devidamente informadas por meio das ligações telefônicas, do Termo de Aceite e da Cédula de Crédito Bancário que foram devidamente assinados pela autor; a validade dos juros e as taxas aplicáveis aos contratos, sendo estes, juros superiores a 12%; a impossibilidade de restituição dos valores e evidente má-fé da parte autora.
Sustenta, por fim, que é inaplicável o método GAUSS no recálculo do contrato de empréstimo consignado; pediu a improcedência dos danos morais e menciona indícios de advocacia predatória no presente caso.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
A Réplica repousa ao id.126628610 sem pedido de produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito. É que no caso destes autos, as poucas preliminares arguidas na contestação, podem ser resolvidas por ocasião desta sentença, sem que isso importe em prejuízo material ou processual para nenhuma das partes, sobretudo porque nenhuma das partes especificou outras provas que desejavam produzir, até porque, a matéria deduzida em juízo é unicamente de direito, sendo a opção pelo julgamento antecipado um dever do Magistrado e não uma mera faculdade, observando os princípios da celeridade, efetividade, razoável duração do processo e economia processual.
Chamo atenção ainda para o fato de que o despacho de Id.119223029 ANTES DO RECEBIMENTO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL esta julgadora determinou a intimação da autora para apresentar documentos necessários ao prosseguimento da lide.
Não obstante, a parte autora manifestou-se ao Id.120601781, requerendo a reconsideração da decisão, determinando-se a intimação da empresa ré para apresentação de dados, e posteriormente, a parte autora se comprometeria a fixar o valor incontroverso do débito.
Em despacho ao Id.122218723, este Juízo indeferiu o requerimento de reconsideração postulado pela autora, mantendo a decisão na íntegra e por seus próprios fundamentos, concedendo um novo prazo para a autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Não obstante, a parte autora restou silente quanto a determinação judicial, conforme certidão de decurso de prazo ao Id.125686439.
Porém, nesse lapso, o réu ofereceu diretamente a contestação ao Id.126474686, municiada com documentos das contratações objetos da lide.
Na sequência houve réplica, na qual a parte autora continuou defendendo a impossibilidade de informar o valor controvertido nos autos a ser discutido via revisionais etc.
Enfim, RECEBIDA a petição inicial, diante da farta documentação apresentada por ambas as partes e, via de consequência, concluída a fase postulatória, sem requerimento de produção adicional de provas novas, tratando-se de matéria de natureza repetitiva e unicamente de direito e com respaldo no art. 488, do CPC, o qual privilegia a decisão de mérito, evitando uma decisão extintiva sem resolução do mérito, passo diretamente a julgar o mérito da questão controvertida em juízo.
Em sua contestação ao Id.126474686 a ré veiculou preliminares e prejudiciais, as quais passo a decidir abaixo.
II.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO DEMANDADO: II.i - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Em verdade, tratam-se de preliminares que se confundem com a própria análise do mérito e, com ele, serão julgadas.
II.ii - DA PRESCRIÇÃO DECENAL: Em sua defesa, a parte ré aduz que o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato, e havendo uma sucessão de contratos, o prazo prescricional deve ser considerado a partir de cada contrato.
Não se admitindo, segundo este entendimento, que o termo inicial da prescrição seja considerado a partir do último contrato.
Não obstante, com relação à prescrição arguida, sob o argumento de que o primeiro contrato foi celebrado em Novembro de 2011, devendo ser promovida a exclusão dos contratos 96271, 100259, 109539 e 172141, não comporta acolhimento, mormente porque o citado contrato sofreu refinanciamentos até 09/11/2026 (id.
Num. 126474692, pág.04, conforme cédula de crédito bancário juntado pelo réu), inclusive de acordo com as informações prestadas pelo próprio demandado em sua contestação, razão pela qual, REJEITO A PREJUDICIAL.
Tudo visto e ponderado, passo à análise do mérito da demanda.
III.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Inicialmente, pende controvérsia a respeito da natureza jurídica da parte ré.
Todavia, deve ser enfatizado que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, sendo emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), e, por isso, equivale a uma administradora de cartão de crédito. É possível extrair esta informação das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas pela ré, foram firmados os seguintes pactos entre as partes Dito isso, dos áudios acostados sob Id.126474690, alusivos aos contratos 1113070 e 113071, celebrados em novembro de 2022, vê-se que, ao realizar a transação, foi informado à parte contratante as taxas de juros aplicadas ao contrato, reforçados, ainda, pelos termos de aceite em Id.126474691 , devidamente assinados pela autora.
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01,desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido. (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, oportunidade em que a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto, assim concluindo: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Assim, reconsiderando posicionamento anterior, tenho que o contrato, ao fixar claramente o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações fixas, o valor da taxa de juros mensal e a sua composição no lapso de um ano, forneceu ao contratante todas as informações necessárias para que a sua adesão à capitalização dos juros fosse objeto de anuência sem vício ou engodo.
Exigir que, para o conceito de cláusula expressa, o contrato trouxesse termos como capitalização ou anatocismo em nada ajudaria ao esclarecimento da parte consumidora, como bem fundamentou a Digna Ministra no voto acima transcrito.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros nos contratos 1113070 e 1113071, inexistindo, nestes, a irregularidade apontada.
Contudo, igual sorte não assiste aos demais.
Isso porque o réu não acostou qualquer documento ou mesmo áudios que demonstrem minimamente como ocorreu a contratação dos empréstimos celebrados entre 2011 a 2020 ou que demonstrem a existência de capitalização nos juros convencionados nas avenças.
Destarte, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação, sem, contudo, demonstrar a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informação dos juros mensais e anual pactuados.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) No mesmo sentido, ainda que não se aplique ao caso concreto, em que o contratante é servidor público estadual, o INSS disciplinou o tema através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16/05/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação mencionado na legislação consumerista.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, inclusive entendendo o Tribunal em casos semelhantes pela validade da capitalização nos contratos celebrados via áudio e termo de aceite e excluindo a capitalização naqueles que não possuem quaisquer contratos/áudios: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR TELEFONE.
ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS A ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1102523 E 1102524.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE (STJ - AGRG NO RESP 681.615/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0858443-42.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À EXCEÇÃO DOS CONTRATOS NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, CORROBORADOS POR ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITE, ONDE POSSÍVEL IDENTIFICAR O ANATOCISMO E EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÕES NºS 962706, 1086171, 1087132, 1108282, 1108283 E 1118661, NÃO PERMITIDA A PRÁTICA NAS DEMAIS.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA CADA UMAS DAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE AS COBRADAS FOREM MAIS VANTAJOSAS PARA O DEVEDOR.
REFORMA DO JULGADO NESTES PONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842791-48.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia de um contrato firmado com a parte autora que contivesse cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicasse as taxas de juros mensais e anuais, capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, à exceção dos contratos 1113070 e 1113071, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Segundo o art. 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor pagou por uma dívida indevida, tem direito a receber em dobro o que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo quando o fornecedor provar que o erro se deu por engano justificável.
Dessa previsão, infere-se que, para o ressarcimento em dobro, são exigidos 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam, cobrança indevida; pagamento; e inexistência de engano justificável.
Na hipótese do caderno processual, entendo pelo não preenchimento de todos os requisitos LEGAIS.
Explico.
Analisando detidamente as ligações presentes nos autos, verifico que o interesse no refinanciamento partiu da parte autora.
Não houve, por parte desta, qualquer irresignação quanto aos contratos e refinanciamentos até então celebrados.
A meu ver, mostra-se contraditório celebrar refinanciamento por livre e espontânea vontade, no mês de novembro de 2022 para, depois, ingressar com eventuais questionamentos judicias sobre a possível ilegalidade dos encargos cobrados.
Repiso, das duas ligações, há a informação de que a parte autora pretendia renegociar suas dívidas, o que, a princípio, afasta a má-fé defendida.
O Superior Tribunal de Justiça, pela sua 2ª seção (responsável pelos julgamentos de Direito Privado), vem seguindo a linha de que não basta a culpa para o surgimento do dever de ressarcimento em dobro, devendo restar caracterizada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no Ag 570214/MG, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, DJ 28/06/2004).
A parte autora, até mesmo após o ajuizamento desta ação, poderia ter diligenciado no intuito de resolver a questão, cancelando a cobrança de juros sob a forma capitalizada e a limitação dos juros ou pactuando com a parte demandante a esse respeito.
Não foi o que ocorreu Com base nesses fundamentos, entendo devida a repetição simples de todos os valores cobrados e pagos a maior.
No que toca a aplicação do método GAUSS para o cálculo dos juros simples, entendo que, em verdade deve ser aplicado o Sistema de Amortização Constante – SAC, uma vez que sua aplicação não se presta a incidência em operações financeiras, pois tem por base o retorno do investimento que determinado valor pode proporcionar.
A respeito do tema, destaco a doutrina de Luiz Donizete Teles: “O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021) No mesmo sentido já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSON NCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares ventiladas, AFASTO as prejudiciais de mérito suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre 2011 e 2020, a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticadas nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Para que não paire qualquer dúvida que venha obstaculizar o cumprimento da sentença, caso haja valores a serem devolvidos à parte vencedora, estes deverão ser abatidos de eventual valor devido à financeira, após o recálculo do financiamento, uma vez que o quantum da transação já foi integralmente repassado à autora por ocasião da contratação.
Em relação aos valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora mensal pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, por força do art. 406 do CC com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos em relação aos contratos 1113070 e 1113071.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 50% (cinquenta por cento), considerando que a sucumbência deve ser rateada por igual entre as partes.
Não obstante, a condenação da parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, porquanto defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:27
Decorrido prazo de Autora em 01/07/2024.
-
12/06/2024 13:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823333-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DA SILVA GOMES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Em manifestação constante ao Id.120601781, a parte autora aduz que inexiste qualquer documentos físicos que reúnam todos os subsídios necessários à lide, e que seria demais exigir do contratante, ora autora, que lembrasse de todos os elementos da contratação e por essa razão, diante da existência de acesso às informações pertinentes, "o máximo que a parte autora pode fazer é 'chutar' um valor incontroverso, somente para satisfazer a ordem de Vossa Excelência" (ipsis litteris).
Assim, requereu a reconsideração da decisão anteriormente proferida para que seja determinado a intimação da empresa ré para que apresente os dados e, posteriormente, a autora se compromete a fixar o valor incontroverso do débito.
Considerando que a parte autora tem a obrigação de trazer as provas mínimas da sua pretensão autoral para que haja qualquer deferimento no sentido de inversão do ônus da prova.
Considerando ainda que a autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado no despacho anterior, INDEFIRO o requerimento de reconsideração postulado na petição de Id. 120601781 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, o despacho de ID. 119223029.
De consequência, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, no seguinte sentido: trazer o valor incontroverso e controverso do débito, adequando o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC; ou, trazer pelo menos documentos comprobatórios que diligenciou perante a instituição financeira ré a fim de obter informações sobre o débito principal, o valor emprestado, os valores pagos e os valores vencidos e impagos, mas esta se negou a prestar as informações.
Feita a emenda, venham-me conclusos para decisão inicial.
P.I.C.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0823333-11.2024.8.20.5001 Autor: GEISA DA SILVA GOMES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Do compulsar dos autos, observa-se que, ao propor a presente demanda, a parte autora não cumpriu com o previsto no art. 330, §2º, do CPC, que exige como requisito da petição inicial que esta quantifique o valor incontroverso do débito em ações revisionais.
Assim, vejamos: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Ressalto que como o valor incontroverso da dívida é equivalente ao valor que a parte requerente entende que deveria pagar em razão dos empréstimos contratados, mesmo sem o contrato, o seu cálculo pode ser realizado tomando como base as quantias obtidas(recebidas) pela autora nas operações de crédito de financiamento, além das taxas de juros e outros encargos que a parte entende legal e pretende ver aplicados ao contrato.
Desse modo, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra tal irregularidade, trazendo os cálculos individualizados do valor incontroverso do débito e, por conseguinte, adequando o valor da causa aos termos do art. 292, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, lembro ainda ao peticionante que a autora deve ser mais diligente para trazer a prova mínima do alegado.
Significando que: deve solicitar os extratos das suas contas bancárias onde teve o(s) depósito(s) do(s) valor(es) contratado(s) e que também teve os seus descontos mensais sucessivos desde o início da relação contratual; deve se utilizar do SAC das empresas demandadas para solicitar a 2ª via dos contratos, ou mesmo notificá-las pelos meios legais para entrega de tais documentos.
Cumprida a emenda determinada, retornem os autos para despacho inicial.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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