TJRN - 0800441-70.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800441-70.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Proceda-se com a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Após, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso possua advogado habilitado no processo) ou pessoalmente (se não tiver advogado com habilitação no processo) para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de incidir multa e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Outrossim, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, incidirão sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Fica o executado ciente de que o prazo para impugnação à execução será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação, conforme dispõem os arts. 523 e 525 do CPC.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, devendo no caso, de concordar com o pagamento, informar os seus dados bancários, haja vista o disposto no Ofício Circular n° 40/2020-GP/TJRN.
Por fim, não havendo o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-70.2024.8.20.5143 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-70.2024.8.20.5143 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISABEL MARIANA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A parte embargante alega omissão e erro material quanto à suposta desconsideração da prova de inexistência de má-fé, à fixação do termo inicial dos juros e à conclusão de que não seriam devidos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar prova da ausência de má-fé que impediria a restituição em dobro; (ii) analisar a existência de erro na fixação do termo inicial dos juros; (iii) avaliar se houve erro ao afastar a tese de inocorrência de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes do caso, concluindo pela falha na prestação do serviço e determinando a restituição em dobro e indenização por danos morais, afastando, de forma expressa, a necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito. 5.
A tese da parte embargante de que os juros devem incidir a partir do arbitramento foi rejeitada, pois o acórdão adotou fundamentação adequada e não contrariou entendimento consolidado ou norma vinculante. 6.
O art. 927 do CPC não inclui os julgados apontados pelo embargante como de observância obrigatória, não havendo erro ou omissão na decisão quanto à fixação dos juros e à indenização por danos morais. 7.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tendo em vista que todas as matérias foram devidamente apreciadas à luz do art. 489, § 1º, do CPC, não sendo exigida a manifestação sobre todos os argumentos apresentados. 8.
O inconformismo do embargante com o resultado da decisão não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
Não há omissão quando o acórdão analisa adequadamente as teses jurídicas relevantes, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte. 3.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A fixação dos juros e a indenização por danos morais foram devidamente fundamentadas, não havendo erro material ou omissão no acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, reduziu o valor da indenização por danos morais para quatro mil reais e determinou a restituição do indébito em dobro.
O embargante alegou erro/omissão do acórdão por afirmar que não foi observada a prova nos autos de que não houve má-fé que justifique a devolução do indébito em dobro, bem como erro material por não aplicar o termo inicial dos juros a contar do arbitramento, e, ainda, por alegar que não são devidos danos morais.
Em contrarrazões, o embargado refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de erro/omissão do acórdão por afirmar que não foi observada a prova nos autos de que não houve má-fé que justifique a devolução do indébito em dobro, bem como erro material por não aplicar o termo inicial dos juros a contar do arbitramento, e, ainda, por alegar que não são devidos danos morais.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo que houve falha na prestação do serviço, e determinou a redução dos danos morais para R$ 4.000,00 e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, pois, omissão ou erro.
O art. 927 do código de processo civil elenca hipóteses de entendimentos que devem ser observados pelos juízes e tribunais, não figurando nesse rol os julgamentos mencionados pelo embargante para justificar a alegação de que são incabíveis danos morais e de que os juros devem contar da data do arbitramento.
Portanto, o acórdão está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, quanto ao entendimento firmado no que diz respeito ao ressarcimento em dobro, o acórdão se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de comprovação de má-fé da instituição para que seja determinada a restituição em dobro, em consonância com o que foi, de fato, decidido pelo STJ, ao contrário do que alega o embargante.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-70.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-70.2024.8.20.5143 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISABEL MARIANA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator X -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800441-70.2024.8.20.5143 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, ISABEL MARIANA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, por inexistência de contratação válida, reconheceu a inexistência da dívida, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais.
A autora recorreu pleiteando a devolução em dobro dos valores.
O banco, por sua vez, alegou prescrição, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, bem como a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição quinquenal quanto aos descontos realizados; (ii) determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) avaliar a existência de dano moral e eventual adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de prescrição quinquenal, pois os contratos de empréstimo consignado possuem natureza de trato sucessivo, cujos efeitos lesivos se renovam a cada desconto realizado.
Assim, o prazo prescricional se reinicia mensalmente, devendo ser considerado como termo inicial o último desconto efetuado, e não a data da primeira cobrança. 4.
Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações de reparação por descontos indevidos decorrentes de contrato cuja existência é negada pelo consumidor, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, afastando-se a alegada prescrição. 5.
A perícia grafotécnica judicial conclui, de forma categórica, que a assinatura constante no contrato não é de autoria da autora, evidenciando fraude e ausência de contratação válida. 6.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraude na contratação de empréstimo bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7.
Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, presume-se o abalo moral, apto a justificar a condenação por danos morais, independentemente de prova do prejuízo extrapatrimonial. 8.
O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reduz-se o montante para R$ 4.000,00, compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 9.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé da instituição financeira, bastando a ilicitude da cobrança. 10.
A partir de 1º de julho de 2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção dos valores devidos, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional nas ações de repetição de indébito por descontos indevidos em contrato de trato sucessivo renova-se a cada desconto realizado. 2.
A perícia grafotécnica judicial é prova idônea para comprovar a inexistência de contratação válida. 3.
A responsabilidade da instituição financeira por contrato fraudulento é objetiva, mesmo diante de fraude praticada por terceiro. 4.
Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, ainda que por curto período. 5.
A restituição em dobro do valor descontado indevidamente independe da demonstração de má-fé da instituição financeira. 6.
A partir de 1º de julho de 2024, a taxa SELIC é o índice legal de correção dos valores devidos, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º (incluído pela Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em sessão de Turma, em conhecer das apelações, rejeitar a preliminar de prescrição suscitada no apelo da instituição financeira e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S.A., para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, aplicando-se, a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, exclusivamente a Taxa Selic sobre tal verba.
Dá-se, ainda, provimento ao recurso interposto pela autora, para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, tudo nos termos do voto do relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimunda Maria da Conceição e pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos do processo nº 0800441-70.2024.8.20.5143, ajuizado por Raimunda Maria da Conceição em face do Banco Itaú Consignado S.A., julgou procedente o pedido da autora.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, relativo ao contrato nº 586637863, reconhecendo a inexistência da dívida dele decorrente.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Em suas razões recursais, a autora/apelante Raimunda Maria da Conceição sustentou que a devolução dos valores descontados deveria ocorrer em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, portanto, a reforma parcial da sentença nesse ponto.
Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S.A., também inconformado com a sentença, interpôs apelação alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às parcelas do contrato impugnado.
Alegou ainda a ausência de prova quanto ao desconhecimento da contratação por parte da autora, bem como a ausência de efetivo dano a justificar a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por fim, defendeu a aplicação da Taxa Selic como critério único de atualização dos valores, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais pleitearam o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque, em ações semelhantes, já se consignou que não há interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente/demandante beneficiária da gratuidade da justiça, havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição financeira.
A instituição financeira apelante, Banco Itaú Consignado S.A., alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas do contrato impugnado, sob o fundamento de que o primeiro desconto teria ocorrido em 06 de junho de 2018 e que a propositura da presente ação somente se deu em abril de 2024, o que caracterizaria a superação do prazo de cinco anos previsto para a reparação de danos.
Tal alegação não merece acolhida.
Com efeito, como bem delineado na sentença de primeiro grau, os contratos de empréstimo consignado, como o que é objeto da presente controvérsia, têm natureza de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, os efeitos da conduta lesiva se renovam mensalmente, a cada desconto realizado, de modo que, para fins de contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como termo inicial o último desconto efetuado, e não a data da primeira cobrança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado nesse sentido, firmando-se o entendimento de que, nas ações de reparação de danos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo cuja contratação é negada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor se renova a cada desconto efetivado.
No presente caso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e da própria sentença (ID 27689617), os descontos foram realizados até fevereiro de 2020, e a ação foi ajuizada em abril de 2024, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela instituição financeira apelante.
Superada a análise da prejudicial de mérito, passo à apreciação do mérito recursal.
A controvérsia centra-se na alegada inexistência de contratação válida entre as partes e nas consequências jurídicas dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ora apelada, com fundamento em contrato de empréstimo consignado.
Consta nos autos que a autora ajuizou a presente demanda alegando desconhecer a origem do contrato de empréstimo consignado nº 586637863, que teria originado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, em contestação, alegou a existência de contratação regular, tendo, inclusive, juntado contrato supostamente firmado pela autora.
Contudo, conforme restou devidamente apurado no decorrer da instrução processual, especialmente após a realização de perícia grafotécnica judicial, o laudo pericial juntado aos autos é conclusivo ao afirmar que “a assinatura no contrato bancário NÃO É proveniente do punho escritor da Sra.
Raimunda Maria da Conceição” (ID 27689608).
A prova técnica é categórica quanto à falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira, sendo expressa ao concluir pela ausência de identidade gráfica entre os documentos questionados e os padrões gráficos da autora.
Ressalte-se que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo e está dotado de fundamentos técnicos consistentes, não tendo sido impugnado de forma efetiva pela parte ré, que, embora tenha se manifestado, não logrou infirmar as conclusões da perícia judicial.
Diante disso, está evidenciado que houve fraude na celebração do contrato que embasou os descontos mensais realizados no benefício da autora, o que configura falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme também já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras, mesmo diante de fraudes praticadas por terceiros, é objetiva, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Não procede, portanto, a alegação da instituição financeira de ausência de prova quanto ao desconhecimento da contratação por parte da autora, pois a prova pericial produzida em juízo atestou que o contrato apresentado não foi assinado por ela.
Igualmente, afasto o argumento de inexistência de dano moral.
Os julgados desta Corte de Justiça reconhece que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em decorrência de contrato fraudulento, configura violação à dignidade do consumidor, gerando abalo que transcende o mero aborrecimento.
Trata-se de situação apta a causar angústia, aflição e sensação de impotência ao consumidor hipossuficiente, especialmente quando se trata de pessoa idosa que tem no benefício previdenciário sua principal ou única fonte de subsistência.
No presente caso, é incontroverso que os descontos foram realizados indevidamente, em decorrência de contrato inexistente, o que revela conduta ilícita da instituição financeira, justificando a indenização por danos morais fixada na sentença.
Entretanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros já estabelecidos por esta Segunda Câmara Cível em casos análogos, entendo que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal valor mostra-se adequado para compensar a vítima pelo dano sofrido, punir o ofensor e desencorajar a reiteração da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa.
No tocante ao pedido subsidiário da instituição financeira de aplicação exclusiva da Taxa Selic como critério de correção dos valores devidos, registre-se que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, acrescentou o § 1º ao art. 406 do Código Civil, determinando que a taxa dos juros legais será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo ser aplicada, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Passo, por fim, à análise do apelo interposto pela autora, no qual se pleiteia a reforma parcial da sentença para que a devolução dos valores descontados indevidamente seja realizada em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal pretensão merece acolhimento, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando, para tanto, a constatação da cobrança indevida e a violação do dever de boa-fé objetiva.
Conforme a ementa do julgado: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
No presente caso, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora é incontroversa, não se podendo imputar a ela qualquer comportamento que tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade.
Trata-se, pois, de cobrança indevida em afronta ao dever de boa-fé objetiva, apta a ensejar a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, acolhe-se o apelo da autora para reformar parcialmente a sentença e determinar que a restituição dos valores descontados ocorra em dobro.
Ante o exposto, conheço das apelações.
Dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, devendo incidir sobre a compensação por danos morais tão somente a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Dou provimento ao recurso da autora para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Deixa-se de aplicar a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a hipótese de incidência da referida norma se dá apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, consagrado no Tema Repetitivo 1059.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, consignando, desde já, que serão considerados manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visem à rediscussão da matéria, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 6 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800441-70.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800441-70.2024.8.20.5143 APELANTE/APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISABEL MARIANA DE ANDRADE APELANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte autora, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. (Id 27689622), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador Sandra Elali Relatora 6 -
08/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800441-70.2024.8.20.5143 RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 128256360, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 12 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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