TJRN - 0807961-03.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0807961-03.2021.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: ELZA CAMELO TEODOZIO ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 85 DO STJ E 443 DO STF.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES E PROGRESSÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM CASO DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO AFERIR, DE OFÍCIO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À ELEVAÇÃO FUNCIONAL DOS SEUS AGENTES PÚBLICOS, CUJA CONCESSÃO SE OPERA POR ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 17 DO TJRN.
AGRAVANTE QUE ALEGA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.157 DO STF.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM INSTÂNCIA ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, inaplicável o Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF nas situações de pedido de retificação da evolução funcional anterior à aposentadoria, o qual não se confunde com o pleito de benefício previdenciário, de modo que desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição da ação. (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): Min Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, publicado em 08/08/2022; TJRN - AC n.º 0866612-86.2020.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Des.
Claudio Manuel Amorim dos Santos, j. 27/01/2023). 2.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que, a ausência de provocação prévia e/ou requerimento administrativo não é requisito imprescindível para reivindicação do direito às progressões funcionais, posto que a Administração Pública tem pleno conhecimento do tempo de serviço da autora, apto a progredi-la funcionalmente em cada classe, nos termos da Súmula 17 do TJRN. 3.
No que tange ao Tema 1.157 do STF, como bem pontuou o acórdão recorrido, as matérias que não foram decididas no juízo a quo, constituem inovação, o que impossibilita sua apreciação na fase recursal, sob pena de supressão de instância, sendo medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. 4.
Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento supra do STF e precedentes das Turmas Recursais, urge a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto no Id. 29291048.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno de Id 29291048, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807961-03.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/04 a 06/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
09/02/2022 09:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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