TJRN - 0100762-91.2017.8.20.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0100762-91.2017.8.20.0132 EXEQUENTE: HUDSON CASSIANO SENA FERREIRA, RÊMULO ARAÚJO BASÍLIO, WILDE GUEDES CATAO EXECUTADO: JANIO BRASIL DE AZEVEDO CRUZ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id.48874352), homologo tal crédito dos exequentes Hudson Cassiano Sena Ferreira e Wilde Guedes Catao correspondente à quantia ora declarada de R$ 26.174,36 (vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), para cada, e R$ 26.984,19 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos) ao exequente Rêmulo Araújo Basílio, atualizado até abril de 2022, conforme planilha anexada no Id 81555813 e ss.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 85, §7º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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16/02/2022 12:56
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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05/02/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:02
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 04/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO em 03/02/2022 23:59.
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03/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:46
Outras Decisões
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25/08/2021 20:29
Conclusos para decisão
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25/08/2021 20:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:32
Decorrido prazo de DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO em 11/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CLETO DE FREITAS BARRETO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:04
Decorrido prazo de RENATA DE SALES CABRAL BARRETO em 01/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
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02/12/2020 00:33
Decorrido prazo de DAMIAO JOAQUIM DA SILVA NETO em 01/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 10:43
Outras Decisões
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05/05/2020 11:02
Conclusos para decisão
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29/04/2020 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 14:41
Recebidos os autos
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15/10/2019 14:41
Conclusos para despacho
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15/10/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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