TJRN - 0804449-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804449-96.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JENADISON CARVALHO XAVIER Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso integrativo; e (ii) determinar se o acórdão recorrido padece de omissão quanto à análise do enquadramento do caso ao Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, admitindo-se, excepcionalmente, que tenham efeitos infringentes se da correção do(s) vício(s) resultar conclusão incompatível com o julgamento embargado. 4.
Conforme dispõe o art. 1.023, do CPC, o prazo para oposição dos embargos é de 05 (cinco) dias. 5.
No caso, os aclaratórios foram apresentados fora do prazo legal, de modo que, tratando-se de vício insanável, a consequência jurídica da interposição extemporânea do recurso é o seu não conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese(s) de julgamento: Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para oposição dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, sendo inviável o conhecimento da insurgência apresentada extemporaneamente. - Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 (arts. 932, inciso III; 1.022; 1.023).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste eg.
Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno (ID 28053848).
Em suas razões (ID 28379188), o embargante alega que: i) O acórdão foi omisso ao não observar que o caso concreto não se enquadra no Tema 1150 do STJ, deixando de realizar o necessário distinguishing; e ii) Há omissão quanto à “violação do artigo 9º, § 8º do Decreto nº 72.276/76, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003, atual Decreto nº. 9.978/2019”, vez que, conforme demonstrado, “a União Federal deve figurar no polo passivo pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um Conselho Gestor vinculado ao Ministério da Fazenda”.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas (ID 28973061).
Em cumprimento ao despacho de ID 30176191, a Secretaria Judiciária certificou a intempestividade do recurso (ID 30744425). É o relatório.
VOTO A irresignação, adianta-se, não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, de modo que não merece ser conhecida.
No caso em exame, a parte embargante foi intimada do acórdão na data de 18/11/2024, com ciência registrada em 19/11/2024, de sorte que o prazo de 05 (cinco) dias para a oposição dos embargos de declaração exauriu-se em 28/11/2024.
Logo, tem-se como manifestamente intempestivos os aclaratórios apresentados apenas em 03/12/2024, conforme atestado pela certidão de ID 30744425: “CERTIFICO, em cumprimento ao Despacho (ID 30176191), que, de acordo com a aba EXPEDIENTES do presente feito, a parte BANCO DO BRASIL S/A foi intimada acerca do Acórdão de ID 28053848 na data de 18/11/2024, tendo a ciência da referida intimação sido registrada em 19/11/2024, esgotando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação às 23:59:59 (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 28 de novembro de 2024; CERTIFICO, outrossim, que a parte BANCO DO BRASIL S/A protocolou, intempestivamente, em 3 de dezembro de 2024, Embargos de Declaração de ID 28379188; motivo pelo qual faço conclusão dos autos.
O referido é verdade; dou fé.” Dessa forma, não sendo “vício” passível de saneamento, nem incorrendo quaisquer das hipóteses excepcionais de reabertura do prazo recursal, a consequência jurídica da interposição de recurso fora do prazo prescrito em Lei é o seu não conhecimento.
Nessa linha, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição expressa do art. 932, inciso III, do Códex Processual vigente, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sob esse enfoque, por ser a tempestividade pressuposto de admissibilidade extrínseco, deve a parte sucumbente se sujeitar aos prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, sob pena de incidir na preclusão temporal, como de fato ocorreu no caso em riste.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804449-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804449-96.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804449-96.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JENADISON CARVALHO XAVIER Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PASEP.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Banco do Brasil S/A em face do pronunciamento monocrático de ID 24276181 que, liminarmente, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil.
Em seu arrazoado (id 24985624), a parte agravante aduz, em suma, que: a) “é mero depositário das quantias do Pasep, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; b) “a União Federal deve figurar no polo passivo pois o fundo PIS/PASEP é gerido por um conselho gestor vinculado ao ministério da fazenda”, sendo “evidente a responsabilidade exclusiva da União quanto aos repasses”; c) “depreende-se do conteúdo dos autos a total falta de interesse de agir do autor pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos”; e d) “inegável a ocorrência da prescrição sob qualquer ótica, tendo o termo “a quo” da contagem do prazo prescricional a data do saque integral da conta”.
Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno para “reformar o julgado monocrático e determinar a revogação da decisão de primeiro grau”.
Contrarrazões da parte adversa (ID 25873833).
Não sendo o caso de retratação, submete-se o presente recurso em mesa para julgamento, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte agravada, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
In casu, a parte agravante apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos fatos e das teses apreciadas, não há falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida.
Por outro lado, aponte-se que as matérias relativas à “falta de interesse de agir” e “prescrição do pedido de danos morais”, levantadas somente agora no Agravo Interno, não comportam conhecimento, eis que não foram suscitadas nas razões do Instrumental (ID 24251493), não tendo sido, portanto, objeto de apreciação no decisum impugnado, tratando-se de evidente inovação recursal.
Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do Regimental.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 24276181 que, liminarmente, desproveu o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.
Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida.
Em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da pretensão deduzida na exordial que, a seu turno, se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conforme dito por ocasião do julgamento monocrático, a pretensão deduzida pela recorrida visa a restituição de valores desfalcados da conta Pasep e a reparação pelos danos morais.
Da simples leitura da exordial nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep.
Não se discute, repise-se, a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Sendo assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Por fim, quanto à prejudicial de mérito, consoante já assentado na decisão recorrida, a alegação de prescrição configura patente inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do Juízo a quo, de modo que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre o tema implicaria em inequívoca supressão de instância.
Todavia, ainda que fosse possível superar este óbice, de acordo com a tese sufragada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 20/04/20217 (ID 51122190 na origem).
A propósito, este Órgão Colegiado vem, reiteradamente, ratificando os pronunciamentos monocráticos pautados no julgamento do precedente qualificado referenciado alhures: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804448-14.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Com essas considerações, estando o decisum em perfeita simetria com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, no tocante à preliminar de ausência de dialeticidade recursal agitada pela parte agravada, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade”. (REsp n. 1.996.298/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
In casu, a parte agravante apresentou satisfatoriamente as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da decisão recorrida, de sorte que, havendo o nítido propósito de obter nova valoração acerca dos fatos e das teses apreciadas, não há falar-se em ausência de dialeticidade.
Desse modo, rejeita-se a prefacial arguida.
Por outro lado, aponte-se que as matérias relativas à “falta de interesse de agir” e “prescrição do pedido de danos morais”, levantadas somente agora no Agravo Interno, não comportam conhecimento, eis que não foram suscitadas nas razões do Instrumental (ID 24251493), não tendo sido, portanto, objeto de apreciação no decisum impugnado, tratando-se de evidente inovação recursal.
Superadas as questões preliminares e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do Regimental.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserta ao ID 24276181 que, liminarmente, desproveu o agravo de instrumento manejado pela instituição financeira, reconhecendo a incidência da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar.
Na hipótese, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida.
Em que pesem as alegações declinadas na peça recursal, o banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, competindo à Justiça Estadual Comum o processamento e julgamento da pretensão deduzida na exordial que, a seu turno, se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema Repetitivo 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conforme dito por ocasião do julgamento monocrático, a pretensão deduzida pela recorrida visa a restituição de valores desfalcados da conta Pasep e a reparação pelos danos morais.
Da simples leitura da exordial nota-se, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep.
Não se discute, repise-se, a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Sendo assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Por fim, quanto à prejudicial de mérito, consoante já assentado na decisão recorrida, a alegação de prescrição configura patente inovação recursal, porquanto não submetida ao crivo do Juízo a quo, de modo que eventual manifestação desta Corte de Justiça sobre o tema implicaria em inequívoca supressão de instância.
Todavia, ainda que fosse possível superar este óbice, de acordo com a tese sufragada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, no caso concreto, teria ocorrido em 20/04/20217 (ID 51122190 na origem).
A propósito, este Órgão Colegiado vem, reiteradamente, ratificando os pronunciamentos monocráticos pautados no julgamento do precedente qualificado referenciado alhures: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804448-14.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO AGRAVO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804531-30.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM ESTEIO NO ART. 932, V, DO CPC, CONHECEU E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
RECURSO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800192-64.2020.8.20.5142, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) Com essas considerações, estando o decisum em perfeita simetria com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não apresentado qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo Interno para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804449-96.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
19/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804449-96.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0855251-09.2019.8.20.5001).
Agravante(s): Banco do Brasil S/A.
Advogado(a/s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravada(a/s): Jenadison Carvalho Xavier.
Advogado(a/s): Matheus Antonius Costa Leite Caldas.
Relator: Desembargador João Rebouças, em substituição.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo Banco do Brasil S/A em face do pronunciamento monocrático de ID 24276181, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do art. 932, inciso IV, do CPC/2015.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) Recorrido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o Agravo Interno.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador João Rebouças Relator em substituição -
13/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JENADISON CARVALHO XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JENADISON CARVALHO XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 07:25
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804449-96.2024.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogado(a): Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado(a): Jenadison Carvalho Xavier.
Advogado(a): Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0855251-09.2019.8.20.5001).
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Revisional do Pis/Pasep” nº 0855251-09.2019.8.20.5001, ajuizada por Jenadison Carvalho Xavier, declarou prejudicada a análise do pedido de inclusão da União ao polo passivo da demanda, nos seguintes termos (ID 117385943 na origem): “[...] A controvérsia acerca da legitimidade passiva da parte ré foi dirimida pelo julgamento do Tema 1150, de sorte que resta prejudicada a análise do pedido de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.” Em suas razões recursais (ID 24251493), a instituição financeira ré aduz, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)”; b) a responsabilidade pelos repasses mensais do PASEP é exclusiva da União, que deve integrar o polo passivo, isolada ou em litisconsórcio passivo necessário; c) a competência é da Justiça Federal para processar e julgar demandas como a que ora se analisa; e d) há que se reconhecer a prescrição do direito de ação do agravado.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição do direito do Agravado ou, alternativamente, seja acatada a denunciação à lide da União, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Junta guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (ID 24251498 e ID 24251627) É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A hipótese em testilha se amolda com precisão à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento do Instrumental.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pelo ora Agravado, objetivando a restituição dos valores desfalcados da conta Pasep e a reparação a título de dano moral pelos transtornos narrados na exordial.
Em suas razões recursais, a instituição financeira Agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do Pasep é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Outrossim, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Contudo, em recente assentada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, sufragou as seguintes teses jurídicas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do Agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e pela aplicação de atualização monetária em desacordo com a normativa de regência.
Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação.
Relativamente à alegação de prescrição do direito do Agravado, é patente a inovação recursal, eis que a referida matéria não foi submetida à apreciação na instância originária e não foi objeto do comando judicial hostilizado, de sorte que eventual manifestação desta Corte sobre o tema implicaria em inequívoca supressão de instância.
Nada obstante, em consonância com o julgamento do Repetitivo supracitado, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados, o que, na hipótese vertente, teria ocorrido em 20/04/2017 (ID 51122190 na origem).
Portanto, tendo sido ajuizada a ação dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, não prospera a alegativa da instituição Recorrente.
Com essas considerações, estando o édito a quo em simetria com o entendimento firmado pela Corte Superior em precedente qualificado, deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da tese vinculante sufragada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:42
Conhecido o recurso de Banco do Brasil S/A e não-provido
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12/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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