TJRN - 0804300-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804300-03.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, em face de acórdão proferido por esta Corte, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000[1][1] DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXPRESSA REFERÊNCIA TRAZIDA NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Em suas razões (ID 25759068), o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública.
Afirma que tendo em vista a ausência de fato gerador para cobrança de taxa de lixo no que é pertinente à coleta, remoção e transporte, para a base de cálculo somente se mantém o percentual que diz respeito a taxa de destinação.
Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão acima apontada a partir da devida apreciação do referido Art. 104, § 3º, do Código Tributário do Município de Natal- CTMN.
Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 26383664. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804300-03.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em substituição legal -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804300-03.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CEASA.
COBRANÇA DA TAXA DE LIXO.
POSSIBILIDADE.
POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO IRDR N.º 0009825-43.2017.8.20.0000[1] DECISÃO RECORRIDA HARMÔNICA TAMBÉM COM AS SÚMULAS VINCULANTES N.º 19 E 29 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
DATA DA CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR EXPRESSA REFERÊNCIA TRAZIDA NO ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto pelas CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A – CEASA/RN, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0825708-34.2014.8.20.5001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida, apenas para reconhecer a imunidade tributária recíproca da excipiente quanto à cobrança de IPTU, devendo prosseguir a execução fiscal quanto aos débitos de TLP.
Nas razões recursais (ID 24210974), a parte recorrente aduz, em síntese, que “Ainda, que não foi objeto do IRDR a análise da inexigibilidade da Taxa de Lixo ante a imposição de contratação privada do serviço por força de lei municipal, o que afasta a completa incidência dos serviços custeados/suportados pela Municipalidade e remunerados pela taxa pública”.
Destaca que “(…) em 2016 foi interposto pela CEASA a Reclamação Contra Lançamento n. *01.***.*25-38 perante a SEMUT, tendo sido recentemente julgada parcialmente procedente, no dia 13/04/2022, onde a matéria foi analisada pela própria edilidade fiscal na seara administrativa, tendo sido reconhecidos por indevidos os lançamentos atinentes as Taxas de Lixo, mantendo-se apenas a Taxa de Destinação (...)”.
Alega que “(…) indevida é a exigência da referida taxa tendo em vista a ausência de prestação do serviço de coleta de lixo no local, fato esse devidamente comprovado, como também a ilegalidade e inconstitucionalidade da instituição de taxas como remuneração de serviços públicos indivisíveis, ou seja, não prestados de forma individualizada”.
Enfatiza que não há coleta de lixo pelo fato de ser de grande volume, sendo a Agravante classificada como “grande gerador”, logo possui Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo responsável pelo recolhimento e destinação final do lixo que produz, de modo que não haveria fato gerador praticado que subsuma o lançamento que gerou os créditos tributários exigidos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, de modo a suspender preliminarmente a decisão agravada, obstando a realização de atos executórios nos autos.
No mérito, pugna seja dado provimento, para reformar totalmente a decisão agravada, expurgando-a do ordenamento jurídico e ato contínuo, no sentido de ser declarada nula as CDA’s executadas, ante a nulidade da TLP, ou, alternativamente, na limitação da TLP para a taxa de destinação, com a condenação em honorários sucumbenciais na integralidade, afastando-se a tese do reconhecimento do pedido.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos pleitos da parte Agravante (ID 24907538).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, deixou de intervir no feito, por entender ausente o interesse ministerial (ID 24978214). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente agravo em perquirir sobre a possibilidade de declaração de nulidade da CDA especificada na inicial, a qual decorre de débito relativo à TLP – Taxa de Limpeza Pública.
Inicialmente cumpre ressaltar que através do julgamento do IRDR nº 0009825-43.2017.8.20.0000 por este Egrégio Tribunal, se pacificou que, apesar de não ser legítima a cobrança de IPTU em relação à CEASA, permanecem exigíveis as taxas decorrentes dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, sendo certo ademais que a decisão recorrida aparenta harmonia com as Súmulas Vinculantes 19 e 29 do Supremo Tribunal Federal (STF), a seguir in verbis, respectivamente: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal:” “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Ademais, a Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos termos do disposto no artigo 103 do Código Tributário do Município de Natal (Lei nº 3.882/89).
Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos elementos que afastem a posição adotada na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
24/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804300-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 16 de abril de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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