TJRN - 0801017-24.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801017-24.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUZIA MARIA DE LIMA Parte demandada: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUZIA MARIA DE LIMA em desfavor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, onde foi apresentado INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a fim de atingir o patrimônio dos sócios/ex-dirigentes da empresa executada, sob a alegação de falta de localização de bens penhoráveis.
Daí porque, pugnou pela desconsideração, para fins de responsabilização patrimonial dos responsáveis legais da entidade executada.
Relatei.
Decido.
Pois bem, a autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada, visando atingir os bens dos sócios/ex-dirigentes, amparado no art. 50 do Código Civil, sob o fundamento de demonstração do inadimplemento do crédito, bem como, a inequívoca hipossuficiência da requerente.
Ocorre que tais circunstâncias carecem de prova nos autos e o entendimento trazido, de simples inadimplemento somada à inequívoca hipossuficiência da exequente, se traduz em entendimento e peculiaridades da Justiça Laboral, posto que com elas não se confundem a mera ausência de patrimônio penhorável titularizado pela empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2021508/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).
Quanto à fundamentação de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, em razão de ser alvo de operação/investigações e bloqueios judiciais em outros processos, ressalto que, no âmbito das operações pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União contra ao menos 13 (treze) associações e sindicatos suspeitos de realizar descontos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, como já devidamente anunciado que a Justiça Federal determinou o bloqueio das contas-correntes e investimentos das associações acima listadas e dos seus dirigentes, mas que tais diligências não surtiram efeitos buscados, como amplamente anunciada a indisponibilidade de bens das empresas envolvidas e dos seus dirigentes.
Assim, deferir pedido de desconsideração da personalidade jurídica, seria determinar medidas constritivas inócuas, impulsionamento do feito e prolongamento excessivo e infindável do processo, precipuamente sem que se tenha sido trazido aos autos informações acerca de alteração da situação econômica da referida associação ou de seus sócios/dirigentes.
Doravante, ao menos neste juízo de cognição sumária, a pretensão autoral se ressente da probabilidade o direito alegado.
Outrossim, não havendo indicação de bens, entendo que, não sendo localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Isto posto, deixo de acolher o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com arrimo no art. 134, §4º, do CPC.
Não havendo a indicação de bens, fica desde já determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano – somando na contagem eventuais suspensões anteriores-, devendo os autos aguardar a manifestação da exequente em arquivo provisório, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Findo o prazo de suspensão, dê-se vista à parte exequente para informar se logrou êxito em localizar bens do devedor passíveis de constrição, e a exequente deverá ficar ciente de que, decorrido o prazo da suspensão, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente de que trata o art. 921, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, a fim da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4o do CPC), que poderá inclusive ser reconhecida de ofício após a oitiva das partes (art. 921, §5o do CPC).
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
05/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:41
Indeferido o pedido de LUZIA MARIA DE LIMA
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04/09/2025 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801017-24.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: LUZIA MARIA DE LIMA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Considerando o teor da carta precatória de Id. 154226683, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:09
Juntada de carta precatória devolvida
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09/06/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 14:43
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 20:52
Outras Decisões
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16/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:13
Outras Decisões
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:16
Outras Decisões
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30/01/2025 00:56
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:54
Desentranhado o documento
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10/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2024 09:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/12/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 05:21
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:20
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/11/2024 09:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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22/11/2024 03:53
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LILIANE SALDANHA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:06
Processo Reativado
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21/08/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:40
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:44
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:44
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801017-24.2023.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUZIA MARIA DE LIMA Parte demandada: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Luzia Maria de Lima move o presente Procedimento Ordinário em face de Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte demandada vem realizando descontos diretamente sobre seus proventos do INSS, desde julho de 2020, a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, afirmando não ter contratado qualquer serviço junto à ré e que, portanto, desconhece a origem dos encargos, posto não ter realizado qualquer transação que autorizasse tal atitude.
Em sede de liminar, requereu a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do(s) contrato(s) questionados, sendo canceladas definitivamente as cobranças dele(s) advindas com a confirmação da liminar, pela condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restituição integral do valor descontado e repetição do indébito em dobro.
Decisão de id. 113085670 que deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova bem como concedeu a tutela de urgência.
Não fora ofertada contestação.
Em peça de id. 99127976, a parte autora solicitou a decretação da revelia da parte requerida e o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da revelia: De início, decreto à revelia da parte ré, tendo em vista que devidamente citada para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, quedou-se inerte (id. 114755963), o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É certo que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão.
Do julgamento antecipado: Como sobredito, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Assim sendo, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de parcelas vinculadas a serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem! Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido, mesmo devidamente citado, quedou-se inerte, de forma que era seu o ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, nos termos do art. 373, II do CPC, não tendo, pois, deste se desincumbido.
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da parte requerida suspender os descontos, ressarcindo os valores descontados.
Portanto, assiste razão a parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que já tenham atingido o prazo prescricional.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO.A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente(s) o(s) contrato(s) discutido(s) nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER) a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Oficie-se o INSS para fins de cumprimento da presente decisão.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Ruth Araújo Viana Juíza de Direito -
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:21
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 07:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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