TJRN - 0830798-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] SENTENÇA 01.
José Nazareno da Cunha, devidamente qualificado na exordial e representado por advogado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também já qualificado, pleiteando a conversão de auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez. 02.
Citado, o INSS apresentou contestação (id. 0830798-08.2023.8.20.5001), requerendo a improcedência da demanda, sob a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 03.
Foi apresentado laudo pericial (id. 127802650), bem como a sua complementação (id. 145071824). 04.
Ambas as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado. 05. É o relatório.
Decido. 06.
Trata-se de ação ajuizada visando a conversão de auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez. 07.
Inicialmente, cumpre esclarecer que concerne ao benefício de auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei no 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei no 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 08. É possível depreender, nesse sentido, que o auxílio-doença deve ser um benefício de natureza exclusivamente previdenciária, de curta duração e renovável sempre que identificada as circunstâncias que autorizem sua concessão.
O artigo 62, da Lei 8.213/1991, preceitua: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” 09.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1o Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) § 1o Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei no 13.457, de 2017) § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei no13.846, de 2019)” 10.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 11.
Acontece que o laudo pericial apresentado nos autos constatou a parte autora não sofreu acidente de trabalho, não é portadora de nenhuma lesão consolidada ou sequela, bem como que está apto para o labor.
Vejamos alguns trechos do laudo: “- QUESITOS DO JUÍZO; a) Quais as lesões sofridas pela autora? Há discopatia. b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? Não, trata-se de quadro degenerativo. c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? Não há na data da perícia. d) As lesões ou sequelas são reversíveis? Não se identificam sequelas. e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Não, desde que respeitado o processo de reabilitação que o autor relata ter tido.
Atuaria em atividades que não demandassem esforços físicos. f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? Definitiva para atividades com esforço físico, situação que sengue o autor, já existe em decorrência de ter sido reabilitado pelo INSS. g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Não, para as atividades que já fora reabilitado. h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho dotrabalho que exercia à época do acidente? Não há sequelas. i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Não há sequelas.” 12.
Ressalto que as conclusões dos laudos são claras e pormenorizadas, descrevendo com rigor de detalhes a situação da parte autora.
Logo, a parte autora não preenche os requisitos necessários para implantação do benefício pleiteado.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alberga o nosso entendimento: “Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Benefício por incapacidade.
Auxílio-acidente.
Doença degenerativa.
Inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho.
Manutenção da improcedência do pedido.
Isenção de custas e honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, cumulado com a conversão em auxílio-acidente, nos autos de ação movida em face do INSS.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas (artrose, meniscopatia e pós-operatório de meniscectomia) e a atividade laboral desempenhada, indeferindo o pedido de concessão do benefício.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre as doenças alegadas pela segurada e o trabalho desempenhado, apto a justificar a concessão do benefício por incapacidade ou auxílio-acidente; (ii) verificar se é aplicável a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor da autora.
III.
Razões de decidir3.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade laboral, nexo causal entre as patologias e o exercício da atividade profissional, o que não se verifica no caso concreto, conforme laudo pericial conclusivo que aponta a natureza degenerativa das doenças apresentadas. 4.
A perícia técnica esclarece que as patologias diagnosticadas (artrose de joelhos, meniscopatia e pós-operatório de meniscectomia) possuem causas multifactoriais e não apresentam vínculo direto com as atividades laborais da segurada. 5.
Laudo pericial responde adequadamente aos quesitos apresentados, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho ou agravamento das condições de saúde em razão do trabalho. 6.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 86) e precedentes jurisprudenciais reiteram que a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho impede a concessão do benefício acidentário ou por incapacidade. 7.
Contudo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, reconhece-se o direito da apelante à isenção de custas e honorários sucumbenciais nas ações acidentárias, reformando-se a sentença nesse ponto.
IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre a patologia alegada e o exercício da atividade profissional. 2.
A isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais é assegurada ao segurado nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 156 e 477; Súmula 110 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5004111-31.2021.4.04.9999; TRF-3, APREENEC nº 0021554-49.2017.403.9999; TRF-3, Ap nº 0028703-96.2017.403.9999.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, conforme o voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854218-42.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) 13.
Diante disso, imperioso concluir que a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários ora pleiteados.
CONCLUSÃO 14.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 15.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade que ora defiro. 16.
Desde já, determino que haja o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado do Rio Grande do Norte. 17.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 18.
Intime-se. 19.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:40
Decorrido prazo de INSS em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:49
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 07/11/2024.
-
04/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
04/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
09/11/2024 05:29
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:59
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/09/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:27
Juntada de diligência
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:35
Juntada de diligência
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14/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 05:03.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 05:03.
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11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0830798-08.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSE NAZARENO DA CUNHA PARTE DEMANDADA:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
JOSÉ NAZARENO DA CUNHA ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo, a conversão do auxílio-doença acidentário ativo NB 91/6398883466, em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, alegando encontrar-se definitivamente sem condições para o trabalho. 02.
Como é sabido, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC). 03.
No presente caso, verifico que a controvérsia travada torna imprescindível a designação de perito com especialidade em ortopedia para o deslinde do feito. 04.
Conforme Ofício Circular nº 001-2023 – NP, oriundo do Núcleo de Perícias, datado de 26 de janeiro do corrente ano, baseando-se em consulta ao Núcleo de Assessoramento da Presidência do TJRN, as perícias cadastradas como “justiça paga”, a saber as ações do seguro DPVAT e as demandas sobre benefícios acidentários em que o INSS for parte litigante, deverão ser agora processadas pela própria unidade jurisdicional que determinar a realização do ato. 05.
Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, que deverão ser depositados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 06.
No mesmo prazo, devem as partes se manifestarem os termos do art. 465, º 1º, incisos I, II, e III, do CPC. 07.
Ademais, nomeio como perito o Dr.
Fábio Farias Romualdo de Oliveira, CPF: 281.82.918-21, devidamente cadastrado na base de dados do NUPEJ, a qual deverá ser intimado, por mandado, para informar se aceita a perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a resposta ser encaminhada pelo perito ao e-mail [email protected]. 08.
Desde já, ante a unificação de procedimentos nos casos de perícia paga, esclareço que o perito deverá preferencialmente possuir certificado digital, sendo as comunicações realizadas via Sistema PJe. 09. À Secretaria para cadastrar o referido perito como terceiro interessado no Sistema PJe e realizar as respectivas intimações por meio do próprio sistema, ficando autorizado que todas as informações como aceitação ou recusa da perícia (quando o perito já possuir o certificado), agendamento, pedido de majoração, inserção de laudo etc, sejam realizados pelo perito nos próprios autos. 10.
Determino, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, após a realização da perícia e já informo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Quais as lesões sofridas pela autora? b) As lesões decorreram de acidente de trabalho? c) As lesões estão consolidadas e existem sequelas? d) As lesões ou sequelas são reversíveis? e) Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? f) A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? g) Essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? h) Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? i) Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 11.
Apresentado o laudo médico, expeça-se alvará dos honorários periciais e, ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC. 12.
Após, voltem os autos conclusos. 13.
Intimem-se. 14.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06). -
29/04/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:50
Decorrido prazo de ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:13
Declarada incompetência
-
06/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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