TJRN - 0805926-36.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805926-36.2022.8.20.5300 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo JANETE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): SERGIO CAMARA SOBRAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBTENÇÃO DE LEITO DE UTI.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO VALOR DE R$ 5.000,00.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OU REDUÇÃO DE VALOR.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO À SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ISSO POSTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JANETE NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para providenciar a internação da parte autora em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme prescrição médica.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Estado argumentou que não há “causalidade para fixação de honorários em tamanha cifra” e que, caso não seja totalmente afastada a sucumbência, “por proporcionalidade e razoabilidade, que haja sua redução”.
Alegou a “incapacidade de arbitrar honorários advocatícios tomando como base o valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda trata-se de Tutela ao Direito da Saúde” e, ao final, requereu a reforma da sentença para revogar a sucumbência ou reduzir seu valor.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão em id nº 26102604.
Discute-se a respeito da condenação do Estado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em se tratando de causa cujo objeto versou a respeito de obrigação de fazer na área de saúde.
A parte autora requereu a condenação do Estado a disponibilizar atendimento médico em UTI, tendo em vista sua entrada no Hospital Dr.
Percílio Alves de Oliveira, 21/12, após acidente vascular cerebral (AVC).
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte apelada, a causa foi valorada em R$ 1.000,00 e o magistrado condenou o ente público a pagar honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00.
A parte recorrente defendeu que a saúde é imensurável, inestimável e incalculável, assim como que o valor fixado na sentença deve ser revogado ou reduzido.
Com relação ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é preciso considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, de fato, é inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do tratamento buscado.
Por isso, a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC e não há que se falar em sua revogação.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema n. 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório.
Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.
Cito entendimento recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/03/2023 – grifo nosso).
Esta Corte decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DA INTERNAÇÃO REQUERIDA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0804021-59.2023.8.20.5300 – Relator Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM RETOSSIGMOIDECTOMIA, ILEOSTOMIA, EXPLORAÇÃO DE NERVO, URETRÓLISE E DE ABAIXAMENTO PARA PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE, CID 10 – N80, (CID 10: C20).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELO NATJUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN – AC nº 0847147-23.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – grifo nosso).
O processo foi instaurado em 21/12/2022 e, no mesmo dia, proferida decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 26102578).
A parte autora requereu a extinção do feito em 14/03/2023, ocasião em que informou que a medida liminar foi cumprida (id nº 26102598).
A sentença foi prolatada em 07/04/2024 (id nº 26102599).
Considerando o teor do art. 85, § 2º e seus incisos, c/c com o § 8º do CPC, coerente a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Estado para reduzir a quantia indicada na sentença com relação a apreciação equitativa e condenar o Estado a pagar R$ 2.000,00 de honorários advocatícios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Discute-se a respeito da condenação do Estado a pagar honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, em se tratando de causa cujo objeto versou a respeito de obrigação de fazer na área de saúde.
A parte autora requereu a condenação do Estado a disponibilizar atendimento médico em UTI, tendo em vista sua entrada no Hospital Dr.
Percílio Alves de Oliveira, 21/12, após acidente vascular cerebral (AVC).
A sentença julgou procedentes os pedidos da parte apelada, a causa foi valorada em R$ 1.000,00 e o magistrado condenou o ente público a pagar honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00.
A parte recorrente defendeu que a saúde é imensurável, inestimável e incalculável, assim como que o valor fixado na sentença deve ser revogado ou reduzido.
Com relação ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é preciso considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, de fato, é inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do tratamento buscado.
Por isso, a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC e não há que se falar em sua revogação.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema n. 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pela parte autora for inestimável ou irrisório.
Inestimável, no caso, alude à causa em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide.
Cito entendimento recente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 – grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/03/2023 – grifo nosso).
Esta Corte decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN AO FORNECIMENTO DA INTERNAÇÃO REQUERIDA E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 0804021-59.2023.8.20.5300 – Relator Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS POR VIDEOLAPAROSCOPIA COM RETOSSIGMOIDECTOMIA, ILEOSTOMIA, EXPLORAÇÃO DE NERVO, URETRÓLISE E DE ABAIXAMENTO PARA PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE ENDOMETRIOSE, CID 10 – N80, (CID 10: C20).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PERÍCIA PELO NATJUS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO A DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN – AC nº 0847147-23.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/04/2024 – grifo nosso).
O processo foi instaurado em 21/12/2022 e, no mesmo dia, proferida decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 26102578).
A parte autora requereu a extinção do feito em 14/03/2023, ocasião em que informou que a medida liminar foi cumprida (id nº 26102598).
A sentença foi prolatada em 07/04/2024 (id nº 26102599).
Considerando o teor do art. 85, § 2º e seus incisos, c/c com o § 8º do CPC, coerente a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do Estado para reduzir a quantia indicada na sentença com relação a apreciação equitativa e condenar o Estado a pagar R$ 2.000,00 de honorários advocatícios.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805926-36.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
30/07/2024 09:17
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0805926-36.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JANETE NASCIMENTO DA SILVA Endereço: Rua Nova Soure, 306, COHAB, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JANETE NASCIMENTO DA SILVA, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que deu entrada no Hospital Dr.
Percilio Alves de Oliveira, no dia 21 de dezembro, com muitas dores devido ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, necessitando, com urgência, ser trasnferido para uma UTI.
Liminar deferida na decisão de ID n° 93255168.
Contestação de ID n° 93429497, aduz que a demanda visa a burla na fila de espera, assim como sua ilegitimidade passiva.
Manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na demanda. É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida.
Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas na própria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu artigo 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Destarte, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Por oportuno, sobre o tema, confira-se o julgado proferido no âmbito dos Tribunais Pátrios: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DEVER DO ESTADO DO CEARÁ.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA PARA COMPELIR O ESTADO A DISPONIBILIZAR O LEITO DE UTI.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER RATIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Estado do Ceará disponibilizasse leito de UTI com equipe médica multidisciplinar e pelo indeferimento quanto ao pedido de indenização por danos morais, por inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil do estado. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 3.
O direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 4.
Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente a ordem constitucional estatuída de priorização da saúde. 5.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de que não é devida em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI.
Para a configuração de responsabilidade do ente estatal, necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário.
Inexistindo prova nesse sentido, merce mantida a decisão do juízo de primeiro grau de improcedência do pleito pertinente à referida indenização. 6.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00089945020188060064 CE 0008994-50.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/10/2021) Todavia, considerando tratar-se de internação em UTI, tratamento imprescindível e indispensável ao tratamento do paciente e as informações contidas nos autos, evidenciando que a autora não possui condições financeiras para custear, vislumbra-se a necessidade de ser confirmada a tutela outrora concedida, no sentido de determinar ao réu, Estado do Rio Grande do Norte que forneça a autora o tratamento indicado.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, inciso I, do CPC, julgando por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JANETE NASCIMENTO DA SILVA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para providenciar a internação da parte autora em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, conforme prescrição médica.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, mediante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o proveito econômico é inferior aos limites mínimos estipulados no art. 496, do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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