TJRN - 0801206-67.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801206-67.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA rua São João, 19, null, Assentamento Jerusalém - Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Francisca do Nascimento Silva ajuizou em 31/03/2024 a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e de reparação de danos morais e materiais em face do Banco Itaú Unibanco S/A.
Aduz a autora, em síntese, que não sabe ler, nem escrever, é pensionista do INSS e foi surpreendida com descontos em favor do banco demandado em sua conta bancária decorrentes de empréstimos relacionados aos contratos de nº 582052842, 599874893, 631146663, 613172117 e 589328507, que assevera não ter realizado.
Com base nesta causa de pedir, a autora requereu: “01.
O deferimento do pedido de JUSTIÇA GRATUITA nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/15; 02.
Requer que seja determinada a juntada dos contratos objeto da presente ação para apurar possível fraude; 03.
Requer PRIORIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL, visto que o autor e uma pessoa idosa; 04.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código Consumerista… 06.
No mérito, declarar a inexistência dos empréstimos contratos n° 582052842, 599874893, 631146663, 613172117, 589328507. 07.
Condenar a Requerida ao pagamento a TÍTULO DE DANO MORAL de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empréstimo fraudado, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo ato ilícito praticado contra a autora; 08.
Requer a condenação do réu a TÍTULO DE DANO MATÉRIAS no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 09.
Condenar o e réu ao pagamento da REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO de tal quantia no valor de R$ 17.852,80 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referentes aos descontos indevidos efetuados em sua remuneração, mediante repetição de indébito… 13.
Requer que o réu junte nos autos a copias dos contratos na integras de nº 582052842, 599874893, 631146663, 613172117, 589328507, como também o extrato de transferência.” Acompanha a inicial documentos dentre os quais: extrato de empréstimos consignados e extrato da conta bancária da autora no evento n° 118018604.
Citado, o banco reclamado contestou no evento n° 121692393, solicitando a regularização do polo passivo para que seja substituído por Banco Itaú Consignado S.A.; suscitou preliminar de prescrição quinquenal, sob a argumentação de que o empréstimo teria sido feito em 05/06/2018 e o ajuizamento da ação ocorreu em 31/01/2024, data em que a parte autora teria conhecimento dos empréstimos; alegou falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; pugno pela realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, sustentou a regularidade das contrações, afirmando que os contratos n° 631146663, n° 99874893, n° 613172117 e n° 631146663 foram refinanciamentos e que a autora subscreveu os contratos nº 582052842, n° 589328507, n° 599874893, n° 613172117 e n° 631146663, cujas assinaturas são semelhantes a assinatura posta na carteira de identificação da autora Francisca Nascimento da Silva.
A instituição financeira demanda juntou também em sua defesa cinco termos de recibo de transferência bancárias TED, destinada ao banco de código 104, agência 35 (Caixa Econômica Federal) e um termo de recibo de transferência bancárias TED, destinada ao banco de código 756, agência 6044 (Sicoob).
Rechaçou ademais a ocorrência de danos materiais ou morais.
Pugnou pelo aprazamento de audiência para colher o depoimento pessoal da autora.
Sessão de tentativa de conciliação, sem êxito, no evento n° 123053681.
Réplica no evento n° 123140356, na qual a autora reiterou o seu pleito pela declaração de inexistência dos empréstimos referentes aos contratos n° 582052842, n° 599874893, n° 631146663, n° 613172117 e n° 589328507.
Despacho no evento n° 123346779 oportunizando as partes a produção de outras provas.
Alegações finais antecipada da autora no evento n° 146600093.
Audiência de instrução no evento n° 146608276, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, sem, no entanto, a parte demandada comparecer a sessão. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, defiri o pedido feito por Banco Itaú Unibanco S.A. no evento n° 121692393 para regularização do polo passivo da demanda, que deverá constar como réu Banco Itaú Consignado S.A.
II.1 – DA TESE PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De antemão, considero que não merece acatamento o pleito do banco reclamado de prescrição quinquenal da pretensão autoral, tendo em vista que os negócios jurídicos questionados na demanda são de trato sucessivo, de forma que o prazo inicial da prescrição não se conta da formulação do contrato, mas do termo final da avença.
Por isso, a argumentação de que o empréstimo teria sido feito em 05/06/2018, adotando esta data como termo inicial da contagem do prazo prescricional é errônea.
Nesse eito, rejeito a tese de prejudicial de mérito da prescrição.
II.2 – DAS ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, a instituição financeira ré Banco Itaú Consignado S.A. levantou as teses de falta de interesse de agir e falta de pretensão resistida da autora, sob a justificativa de que a demandante em nenhum momento procurou o requerido em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Ocorre que, em casos de ação declaratória e/ou de indenização por danos materiais e morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Não se pode desconsiderar que, no geral, de acordo com as regras ordinárias de experiência, o atendimento ao consumidor quando não é para oferecer produtos, é de difícil ou de dificílimo acesso, mormente quando se trata de cancelamento de um serviço, efetuar um distrato e ainda mais para tratar de alegação do consumidor sobre eventual irregularidade contratual.
Sendo assim, rechaçam-se as preliminares em testilha.
II.3 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PEDIDO DE OFICIAR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA Indefiro, ademais, o pleito da instituição promovida Banco Itaú Consignado S.A. de se oficiar a instituição para a qual foi direcionada a transferência de valores, tendo em vista que a referida diligência é ônus do próprio réu, não havendo a empresa demandada demonstrado interesse de agir em relação a tal pretensão, consistente em demonstrar indeferimento ou omissão de pedido administrativo.
Ademais, o banco reclamado Banco Itaú Consignado S.A. na condição de credor deveria ser o guardião do título extrajudicial que comprova o crédito transferido, sendo descabido que este Juízo seja ocupado a intermediar a produção de provas de um negócio jurídico que o próprio negociante descuidou-se de possuir a comprovação.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Portanto, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo, promovo o julgamento do meritum causae.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária à autora.
II.4 – DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Ao caso em exame aplica-se a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor, em razão da demandante ser a parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, a teor do inciso VIII, do art. 6º do CDC.
Registre-se que a concessão de tal benefício deve ser avaliada de acordo com as regras ordinárias de experiência, além de ter como norte o princípio da eqüidade, matriz da atividade de prestação jurisdicional contemporânea, como bem acentua o Decreto-lei n° 4.657/1942 - LINDB.
Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, é medida salutar, pois o consumidor coloca-se na relação de consumo como a parte hipossuficiente para a comprovação dos fatos alegados, visto que o poder probatório fica, na maioria das vezes, de posse daquele que detém o comando da relação consumerista.
Lembremos, por oportuno, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante preconiza o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que também foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591 pelo Supremo Tribunal Federal.
II.5 – DO MÉRITO Com isso, invertido o onus probandi, deve-se investigar, nos presentes autos, se a produção probatória da demandada Banco Itaú Consignado S.A. mostrou-se hábil para desconstituir as alegações da parte demandante.
No caso em exame, a parte autora Francisca do Nascimento Silva afirmou categoricamente que não entabulou o contrato de empréstimo que ensejou descontos mensais em seus proventos, pugnando pela declaração de inexistência dos empréstimos referentes aos contratos n° 582052842, n° 599874893, n° 631146663, n° 613172117 e n° 589328507, bem como a reparação dos danos decorrentes.
De sua parte, muito embora o banco demandando Banco Itaú Consignado S.A. tenha apresentado os termos do contrato n° 631146663 no evento n° 121693961; do contrato n° 613172117 no evento n° 121693963; do contrato n° 599874893 no evento n° 121693967; do contrato n° 589328507 no evento n° 121693971 e do contrato n° 582052842 no evento n° 121693975, com assinaturas que afirmou ser da autora, além do comprovante de transferência de valores dos mútuos no evento n° 121692419 com destino a conta no Banco Sicoob e nos eventos n° 121692420, n° 121692422, n° 121692425 e n° 121693930 com destino a conta na Caixa Econômica Federal, que, em tese, o autorizasse a efetuar os descontos que promoveu nos rendimentos da parte autora, em sede de réplica, a promovente negou veementemente que os lançamentos caligráficos partiram do seu punho, requerendo inclusive a realização de estudo grafotécnico na petição do evento n° 133743162.
Contudo, invocado a produzir provas pelo despacho proferido no evento n° 123346779, na sua manifestação expedida no evento n° 123479955, o banco reclamado Banco Itaú Consignado S.A. requereu a expedição de ofício à instituição bancária – não mencionou sequer tal instituição bancária - para que apresente extrato da conta em que a parte autora teria recebido os valores conforme TEDs, sustentando a existência de entendimentos jurisprudenciais no sentido de que, independentemente da forma de contratação do empréstimo, o depósito em conta do respectivo valor e a utilização dele pela correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação.
Requereu o Banco Itaú Consignado S.A., no mais, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
A instituição financeira não se manifestou acerca da produção de prova pericial grafotécnica, o que, conforme será explicado, lhe desfavorece pelo prisma da inversão do ônus probatório.
Por ocasião da realização da audiência de instrução requerida pelo banco réu Banco Itaú Consignado S.A., este não compareceu.
Mesmo assim, foi procedido o depoimento pessoal da parte autora, que declarou: “que não fez os empréstimos, nem recebeu o valor de R$ 11.137,00 do Banco Itaú; que tinha conta no Agibank e está recebendo atualmente no Banco do Brasil; que não sabe ler, nem escrever; que no mês retrasado, uma pessoa lhe chamou ao Banco Itaú e tirou uma foto dela, dizendo que havia um crédito de R$ 5.000,00 para a autora, mas que depois tal pessoa disse que o dinheiro não iria dar certo não...” A partir do conjunto probatório produzido, tendo a parte autora asseverado que as assinaturas postas nos termos contratuais apresentados pelo réu não são autênticas, caberia ao banco reclamado demonstrar, por intermédio da produção de prova pericial grafotécnica, que realmente a caligrafia era da autora.
Na ausência desta prova técnica, no prisma da inversão do ônus probatório, tem-se a primazia da afirmação do consumidor, parte hipossuficiente da relação processual, com proteção conferida pelo seu direito básico previsto no art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/1990.
Com efeito, o banco requerido não logrou êxito em comprovar que as contratações de empréstimos, que ocasionaram descontos na remuneração da parte aurora, foram válidas.
Por outro lado, observe-se que o destino dos depósitos feitos pelo réu Banco Itaú Consignado S.A. foram para os bancos Sicoob e Caixa Econômica Federal, enquanto a autora declarou em seu depoimento perante este Juízo que manteve contas no Agibank e atualmente no Banco do Brasil, o que reforça o relato da autora de que não recebeu nenhum valor do banco demandado.
A par dessas conclusões, cumpre consignar, pertinente a situação em questão, que o CDC desenvolveu um sistema de responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco do Empreendimento, em que o fornecedor deverá suportar eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, busca o lucro em situações favoráveis, sujeitar-se-á ao risco de arcar com eventuais prejuízos nas condições adversas.
Em decorrência do arcabouço principiológico consumerista, sem o qual não haveria efetividade do esforço constitucional de tutelar o consumidor, deve ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Repise-se, a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar que as contratações foram formalizadas de modo adequado e eficaz, nos moldes do direito básico do consumidor previsto no art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.078/1991, o que na diretriz da inversão do ônus da prova lhe desfavorece.
Ao proceder de forma que fossem efetuados descontos mensais de valores na conta bancária da autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, devem ser restituídos os valores descontados mensalmente na conta bancária da parte autora, em valor a ser liquidado, indevidos por culpa exclusiva do banco demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Dessa forma, tenho por certo que no caso em apreço houve falha na prestação do serviço, o que traduz ato ilícito a luz do direito consumerista.
A parte autora tem o direito fundamental de o Estado promover a sua defesa nas relações consumerista, conforme o mandamento constitucional do art. 5°, inciso XXXII, da CRFB/1988.
A propósito, visando dar efetividade ao comando constitucional, a Lei n° 8.078/1990, no art. 6°, inciso VI, cataloga como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Na mesma senda, o Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: o ato comissivo ou omissivo ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
O ato ilícito está configurado pelo vício na prestação do serviço, conforme acima detalhado.
O nexo de causalidade é clarividente, posto que os sucessivos descontos nos proventos da autora, a míngua de contratação válida, acarretou os problemas reportados pela autora.
A autora objetiva, em síntese, o reconhecimento de nulidade dos contratos n° 582052842, n° 599874893, n° 631146663, n° 613172117 e n° 589328507 do Banco Itaú Consignado S.A., a restituição do indébito equivalente a R$ 17.852,80 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), referentes aos descontos indevidos efetuados em sua remuneração, além da condenação do réu a reparar danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais também no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cotejando as argumentações das partes e o conteúdo probatório colacionado aos autos, considero que razão assiste a parte reclamante.
II.6 – DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO Consoante acima detalhado, a nulidade dos contratos é patente, pois não restou evidenciada a manifestação de vontade da autora Francisca do Nascimento Silva na formulação dos referidos negócios jurídicos.
II.7 – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nesse particular, convém destacar que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42, estabelece: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, sendo pressuposto para a sua aplicação a má-fé do fornecedor em efetuar a cobrança ou receber o pagamento indevido.
No caso dos autos, conforme acima detalhado, ocorreu descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora decorrentes de contratos reconhecidos ilegais.
Contudo, não restou demonstrada má-fé do banco demandado diante da possibilidade inclusive da instituição financeira ter se envolvido em contratos decorrentes de fraude.
Dessa forma, verifica-se que a instituição financeira reclamada não agiu com dolo, vislumbrando-se engano justificável do fornecer nesse contexto, ensejando, noutro vértice, o direito da autora receber de forma simples os valores descontados de sua remuneração em face da norma repressora consumerista acima transcrita.
Nesse sentido, estabeleço a indenização no montante dos valores efetivamente descontados da remuneração da autora, apurados com a soma dos valores descontados mês a mês, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros legais de 0,5% a contar da data da citação, a ser contabilizados na fase de cumprimento da sentença.
II.8 – DOS DANOS MORAIS Ao efetuar descontos indevidos sucessivos na remuneração da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a instituição financeira provocou dano moral, pois os valores descontados indevidamente da remuneração percebida pela autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socio-econômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Considerando as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelo dano.
II.9 – DOS DANOS MATERIAIS A parte autora formulou pedido de indenização por danos materiais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contudo, conquanto na petição inicial tenha um capítulo nominado de “VII - DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DANO MATERIAL”, a promovente não mencionou na causa de pedir o fato gerador correspondente ao seu pedido de reparação por danos materiais, o que implica na improcedência de seu pleito.
II.10 – DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO Mostra-se implausível, no mais, o pedido de compensação de valores que o banco reclamado afirmou ter depositado na conta bancária da parte autora, na medida em que esta nega ter recebido tais valores e de sua parte, a instituição financeira reclamada não comprovou que os valores dos referidos depósitos realmente foram apropriados pela parte autora.
Na verdade, os TEDs destinaram-se a instituições bancárias nas quais a autora nega que tenha mantido conta bancária nelas.
Nesse sentido, atente-se que o réu conquanto tenha postulado a compensação de quantia no corpo da contestação, não chegou nem a indicar qual importância seria suficiente para a compensação.
A procedência em parte é portanto a tônica do presente julgamento.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência dos negócios jurídicos objeto da lide relacionados aos contratos n° 582052842, n° 599874893, n° 631146663, n° 613172117 e n° 589328507 em nome da autora Francisca do Nascimento Silva e banco demandado Banco Itaú Consignado S/A; 2) condenar o Banco Itaú Consignado S/A a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, a serem dimensionados na fase de cumprimento de sentença, mediante repetição de indébito, acrescidos de juros de mora de 0,5% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA- E; 3) bem como condenar a instituição financeira promovida Banco Itaú Consignado S/A a pagar em favor da parte autora Francisca do Nascimento Silva, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a iniciar da publicação desta sentença.
No mais, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a instituição financeira promovida Banco Itaú Consignado S/A no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa subtraída a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porção da sucumbência autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porção da sucumbência autoral, com exigibilidade suspensão em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:02
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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26/03/2025 18:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:40
Juntada de diligência
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13/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801206-67.2024.8.20.5102 FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução para o dia 26/03/2025 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/z6pfx OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 5 de fevereiro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 18:41
Audiência Instrução designada conduzida por 26/03/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/11/2024 10:14
Despacho
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801206-67.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA Assentamento Jeruzalem, sn, null, zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 00:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/06/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:09
Decorrido prazo de MILENO CARLOS JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 07/06/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801206-67.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA Assentamento Jeruzalem, sn, null, zona rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal 7º Andar, Paqrque Jabaquara, SÃO PAULO/SP - CEP 04344-902 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320, do CPC.
Defiro o pedido de Justiça gratuita, por momentaneamente. ]Considerando-se que cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as parte, DETERMINO que encaminhe-se os autos para o CEJUSC devendo na oportunidade incluir o feito em nova pauta audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência aprazada.
O prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Despacho Despacho 24042412582681300000112243998 Outros documentos Outros documentos 24033121525907100000110568370 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24033121525923300000110568371 Petição Inicial Petição Inicial 24033121492420000000110568362 comprovante de jose e francisca Documento de Comprovação 24033121492430300000110568363 extrato de francisca 2015 2016 Extrato Bancário 24033121492440800000110568364 extrato_emprestimo_consignado_completo_110723 (1) Extrato Bancário 24033121492452000000110568365 procuração de francisca Procuração 24033121492459700000110568366 rg de francisca Documento de Identificação 24033121492470400000110568367 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
29/04/2024 11:40
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
29/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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