TJRN - 0810092-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0810092-43.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL sob ID. 159889479.
Mossoró/RN, 6 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:59
Juntada de laudo pericial
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31/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810092-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do requerimento sob ID. 149262203 apresentado pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 23 de abril de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0810092-43.2024.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 10 de fevereiro de 2025, que será realizada através do LINK nos termos da petição sob ID nº 141098212, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 28 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
28/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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07/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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25/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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22/11/2024 11:25
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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22/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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14/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810092-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Aristela Vitória dos Santos - *39.***.*45-37, para atuar como perita na perícia sob ID. 10323/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Aristela Vitória dos Santos - *39.***.*45-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:48
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810092-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE LIMA, em desfavor do BANCO BMG S/A, onde postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID nº 120559083.
Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 123019763, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 127602087).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas.
Por seu turno, o demandado requereu a produção de prova documental, o aprazamento de audiência de instrução e julgamento virtual com depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que junte aos autos o extrato do período da transferência.
Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da Prescrição Nota-se que a pretensão à reparação pelos danos causados por cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado.
Nesse sentido, sigo o entendimento da 4ª Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Min.
Raul Araújo, DJe 24/11/2020) No caso em tela, destaca-se que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, já tendo sido descontadas 86 parcelas, de modo que se compreende que o último desconto referente ao contrato data de abril de 2024, persistindo os descontos questionados até o ano da data do ajuizamento da presente demanda.
Desse modo, não há que se falar em prescrição, haja vista a ocorrência de contrato de prestações sucessivas, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF).
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Da expedição de ofício Diante da controvérsia acerca do depósito de crédito relativo ao contrato, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 560-0, para, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato bancário da conta nº 147388-0 nos períodos de fevereiro de 2016, fevereiro de 2018, janeiro de 2019, março e dezembro de 2020, conforme documentos de ID n° 13091931, bem como que remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura das contas acima indicadas, de titularidade da parte autor.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito da parte autora, inclusive CPF.
II.
III.
II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado no ID 123019765 e no termo de adesão de ID 123019768, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial no ID nº 129581505 a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Considerando que a perícia foi solicitada pela demandante, beneficiária de justiça gratuita, o pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo, para a elaboração de laudo grafotécnico com análise documentoscópica, do caso em apreço, sobretudo para fins de avaliação acerca da assinatura constante nos documentos de identificação da parte autora e demais documentos juntados com a exordial em comparação àquela constante no instrumento contratual controvertido (contrato de saque complementar no ID 123019765 e termo de adesão de ID 123019768).
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Outrossim, tendo sido solicitado o depoimento pessoal da Autora, esclareço que a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0810092-43.2024.8.20.5106 Parte autora: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Parte ré: Banco BMG S/A Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 Despacho Passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de agosto de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810092-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 123019763 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 123019763 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 23/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810092-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
06/05/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810092-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN0015315A Polo passivo: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que a demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração nesse sentido firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime-se a promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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