TJRN - 0827774-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0827774-40.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALINE SANDA FREIRE CAMARA NOGUEIRA Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e da remessa necessária e a eles negar provimento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta última interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ALINE SANDA FREIRE CAMARA NOGUEIRA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, da prescrição quinquenal para declarar acolho a preliminar a prescrição em relação aos créditos do período anterior a 09/06/2016; rejeito a preliminar de carência de ação, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a) para condenar o ente municipal no enquadramento da servidora no nível 8 desde o ano de 2018 para o biênio 2018-2019; e, b) para condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais entre R$ 5.588,07 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2016; entre R$ 6.146,87 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2017; entre R$ 6.761,56 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2018; e entre R$ 7.437,72 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2019.
A correção dos valores da presente condenação dar-se-á pelo IPCA-e desde a data que deveriam ter sido pagas pela Administração e acrescidas de juros de mora, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Destarte, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Municipal e a condenação alcança 100 (cem) salários-mínimos, submeto a presente demanda a remessa necessária.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Inconformada com a sentença, a parte apelada opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos: (...). 3.0.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III do CPC.
A sentença deve ser interpretada da seguinte forma, mantendo-se inalterados os demais termos: Ante o exposto, acolho a preliminar da prescrição quinquenal para declarar a prescrição em relação aos créditos do período anterior a 09/06/2016; rejeito a preliminar de carência de ação, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, a) para condenar o ente municipal no enquadramento da servidora no nível 8 desde o ano de 2018 para o biênio 2018-2019; e, b) para condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais entre 5.813,82 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2016; entre R$ 6.395,21 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2017; entre R$ 7.034,73 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2018; e entre R$ 7.738,20 e o que efetivamente recebeu para o ano de 2019.
Em suas razões recursais, alega o município apelante que: a) embora não se discuta a existência, tampouco os valores previstos na LCM nº 157/2016, da leitura conjunta de seus arts. 8º e 32, é possível aferir que a implantação da política remuneratória nele prevista só poderia ser implementada com a observância dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); b) à época da promulgação da referida lei, o Município já se encontrava no limite prudencial de despesa com pessoal, razão pela qual não seria legítimo, legal, tampouco constitucional, aplicar o disposto no art. 8º da LCM 157/2016, fazendo vista grossa para o art. 32 desta Lei; c) os aumentos percentuais de 10% só poderiam ser implementados de forma escalonada, contando-se proporcionalmente os meses a partir de quando o município estivesse abaixo do limite prudencial e como apenas saiu dessa condição no ano de 2018, o aumento imediato só poderia ser concedido no primeiro dia do mês subsequente ao mês de saída do limite prudencial.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo.
Como relatado, discute-se nos autos o direito da parte impetrante à implantação do reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2016.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito à implantação do reajuste remuneratório pleiteado, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 173/2020.
REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE REFERIDA LEI FOI EDITADA EM MOMENTO POSTERIOR AO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 157/2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0815750-77.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE MÉDICA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
NÃO AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
OMISSÃO VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842509-15.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2022, PUBLICADO em 10/06/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL E DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O ESTATUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
PLEITOS QUE POSSUEM RESSONÂNCIA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0833938-89.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
No âmbito municipal, a carreira médica é estruturada pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, dispondo o art. 8º o seguinte: Art. 8º O valor do vencimento base do cargo de Médico do Município é o constante do Anexo I desta Lei, surtindo efeitos financeiros integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. § 1º Enquanto não houver a implementação dos efeitos financeiros previstos no caput deste artigo, nenhum membro componente do cargo de Médico do Município receberá remuneração inferior à percebida pelo Médico ocupante do nível inicial da carreira. § 2º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação o vencimento base do cargo de Médico do Município será fixado no primeiro nível da carreira e em seus níveis subsequentes de acordo com o tempo de serviço respectivo, conforme tabela do Anexo II.
Por sua vez, o art. 27 da mesma lei estabelece que a implantação da tabela remuneratória ali prevista, será realizada de forma gradual, iniciando-se em abril de 2016 e encerrando-se em abril de 2019.
Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o juízo sentenciante agiu corretamente ao julgar procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...).
Analisando as disposições vertidas acima e comparando a previsão legal às fichas financeiras, com o advento da referida lei a autora deveria ter sido enquadrada no nível 7, haja vista contar com 12 anos de efetivo serviço.
Ainda, observo que os vencimentos relativos ao salário base não correspondem à determinação legal, isso porque desde a data de publicação da LCM nº 157/2016 (14/04/2016) a remuneração da autora, conforme a ficha financeira (ID. 69667666) é inferior ao montante da lei à luz do enquadramento e da carga horária de 40 h semanais.
Portanto deveria ter sido realizado o enquadramento da autora da seguinte forma: a) a autora tomou posse em 01/09/2004; b) assim, quando da entrada em vigor da LCM 157/2016, em 01/05/2016, deveria a autora ser enquadrada no nível 7; c) com mais dois anos, 01/05/2018, deveria a autora ser enquadrada no nível 8; d) com mais dois anos, 01/05/2020, deveria a autora ser enquadrada no nível 9; e) e, com mais dois anos, 01/05/2022, deveria a autora ser enquadrada no nível 10.
Contudo, em atenção ao pedido autoral, deve ser a mesma enquadrada até o ano de 2019 e de acordo com o tempo de serviço, a autora faz jus ao nível 8.
Assim, tomando por base o art. 27 da LCM nº 157/2016 e a data de implementação dos efeitos financeiros subsequentes à data de publicação da lei, isto é, em 02/05/2016, constato que o réu descumpriu a determinação legal. (...).
Ademais, no que tange à alegação de que o Município de Natal/RN se encontrava acima do limite de despesas com pessoal e que por esse motivo, com amparo no art. 32 da LCM nº 157/2016, que prevê a observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não procedeu aos reajustes previstos, não vejo como tal insurgência possa ser acolhida.
Como bem mencionou o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da Apelação Cível 0842509-15.2020.8.20.5001, “(é) pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal, a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional.
Por igual razão, o limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal, é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
A própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a servidor público por força de lei.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa.
Considerando o desprovimento do recurso e, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual em favor do causídico da parte adversa somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, determinando-se, ainda, que seja levado em consideração, para efeito de majoração, o trabalho realizado em grau de recurso, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo.
Como relatado, discute-se nos autos o direito da parte impetrante à implantação do reajuste remuneratório previsto na Lei Complementar Municipal nº 157/2016.
A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito à implantação do reajuste remuneratório pleiteado, vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO AO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 173/2020.
REJEIÇÃO, TENDO EM VISTA QUE REFERIDA LEI FOI EDITADA EM MOMENTO POSTERIOR AO PREVISTO PARA O TÉRMINO DO REAJUSTE ESTABELECIDO PELA LCM Nº 157/2016.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0815750-77.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO DE MÉDICA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
NÃO AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
OMISSÃO VERIFICADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA (APELAÇÃO CÍVEL, 0842509-15.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2022, PUBLICADO em 10/06/2022).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL E DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O ESTATUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 157/2016.
PLEITOS QUE POSSUEM RESSONÂNCIA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0833938-89.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2020, PUBLICADO em 18/05/2020).
Penso que outra solução não pode ser dada ao presente caso.
No âmbito municipal, a carreira médica é estruturada pela Lei Complementar Municipal nº 157/2016, dispondo o art. 8º o seguinte: Art. 8º O valor do vencimento base do cargo de Médico do Município é o constante do Anexo I desta Lei, surtindo efeitos financeiros integrais a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. § 1º Enquanto não houver a implementação dos efeitos financeiros previstos no caput deste artigo, nenhum membro componente do cargo de Médico do Município receberá remuneração inferior à percebida pelo Médico ocupante do nível inicial da carreira. § 2º A partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação o vencimento base do cargo de Médico do Município será fixado no primeiro nível da carreira e em seus níveis subsequentes de acordo com o tempo de serviço respectivo, conforme tabela do Anexo II.
Por sua vez, o art. 27 da mesma lei estabelece que a implantação da tabela remuneratória ali prevista, será realizada de forma gradual, iniciando-se em abril de 2016 e encerrando-se em abril de 2019.
Volvendo-se ao caso concreto, observa-se que o juízo sentenciante agiu corretamente ao julgar procedente a pretensão autoral, com base nos seguintes fundamentos: (...).
Analisando as disposições vertidas acima e comparando a previsão legal às fichas financeiras, com o advento da referida lei a autora deveria ter sido enquadrada no nível 7, haja vista contar com 12 anos de efetivo serviço.
Ainda, observo que os vencimentos relativos ao salário base não correspondem à determinação legal, isso porque desde a data de publicação da LCM nº 157/2016 (14/04/2016) a remuneração da autora, conforme a ficha financeira (ID. 69667666) é inferior ao montante da lei à luz do enquadramento e da carga horária de 40 h semanais.
Portanto deveria ter sido realizado o enquadramento da autora da seguinte forma: a) a autora tomou posse em 01/09/2004; b) assim, quando da entrada em vigor da LCM 157/2016, em 01/05/2016, deveria a autora ser enquadrada no nível 7; c) com mais dois anos, 01/05/2018, deveria a autora ser enquadrada no nível 8; d) com mais dois anos, 01/05/2020, deveria a autora ser enquadrada no nível 9; e) e, com mais dois anos, 01/05/2022, deveria a autora ser enquadrada no nível 10.
Contudo, em atenção ao pedido autoral, deve ser a mesma enquadrada até o ano de 2019 e de acordo com o tempo de serviço, a autora faz jus ao nível 8.
Assim, tomando por base o art. 27 da LCM nº 157/2016 e a data de implementação dos efeitos financeiros subsequentes à data de publicação da lei, isto é, em 02/05/2016, constato que o réu descumpriu a determinação legal. (...).
Ademais, no que tange à alegação de que o Município de Natal/RN se encontrava acima do limite de despesas com pessoal e que por esse motivo, com amparo no art. 32 da LCM nº 157/2016, que prevê a observância do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, não procedeu aos reajustes previstos, não vejo como tal insurgência possa ser acolhida.
Como bem mencionou o Desembargador Ibanez Monteiro, quando do julgamento da Apelação Cível 0842509-15.2020.8.20.5001, “(é) pacífica a orientação jurisprudencial de que não servem como óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Esta Corte enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois, nos termos do art. 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal, a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional.
Por igual razão, o limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da Constituição Federal, é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei.
Do contrário, estar-se-ia a admitir que a Administração se pautasse pela má-fé ao elaborar leis que determinassem o cumprimento de obrigações inexequíveis.
A própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de reajuste remuneratório assegurado a servidor público por força de lei.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso e à remessa.
Considerando o desprovimento do recurso e, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual em favor do causídico da parte adversa somente ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, determinando-se, ainda, que seja levado em consideração, para efeito de majoração, o trabalho realizado em grau de recurso, em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827774-40.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
25/09/2024 16:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/09/2024 01:59
Recebidos os autos
-
02/09/2024 01:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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