TJRN - 0828080-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN PROCESSO Nº: 0828080-04.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARISA DANTAS GUEDES DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID 124989237, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 11 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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04/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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04/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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07/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN PROCESSO Nº: 0828080-04.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: MARISA DANTAS GUEDES DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID 124989237, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal-RN, 11 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:09
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 11:57
Juntada de diligência
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04/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:27
Outras Decisões
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14/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0828080-04.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: MARISA DANTAS GUEDES DE MOURA DESPACHO Indefiro o pedido de isenção de custas, uma vez que a aplicação do regime de precatórios quanto ao pagamento das dívidas judiciais da empresa autora não implica a automática extensão de todos os benefícios concedidos à Fazenda Pública, inclusive a imunidade tributária.
Na ADPF n.º 556, a parte autora pedia a “aplicação do regime de precatórios em favor da CAERN, nos moldes do art. 100 da cf/88, equiparando-a à fazenda pública, com as consequentes prerrogativas processuais inerentes a esta, tais como; concessão de prazo em dobro para recorrer, a ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS e dispensa de depósito recursal, vedando-se a realização e todo e qualquer bloqueio, penhora”. (Destaquei) Contudo, ao julgar o mérito da arguição, o Supremo Tribunal Federal conheceu em parte os pedidos, limitando-se a reconhecer a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) - Grifei Portanto, a demandante não goza de todas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e tendo em vista que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte é uma pessoa jurídica de direito privado, é devido o recolhimento das custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da autora, por sua procuradoria jurídica, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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